Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.097, de 30 de março de 2010
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.559, de 09 de agosto de 1985
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.414, de 07 de junho de 1993
Vigência entre 1 de Outubro de 2007 e 29 de Março de 2010.
Dada por Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007
Dada por Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007
Art. 1º
Fica criado, na estrutura do Gabinete do Chefe do Executivo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA, órgão colegiado deliberativo e consultivo, encarregado de assessorar o poder público municipal em assuntos referentes à proteção, à conservação, à defesa, ao equilíbrio ecológico, à melhoria do meio ambiente e ao combate às agressões ambientais em toda a área do Município.
Art. 2º
Compete ao CMMA:
I –
formular e fazer cumprir as diretrizes da política ambiental do Município;
II –
sugerir a elaboração de leis, normas, procedimentos e ações destinadas à recuperação, à proteção, à defesa, à melhoria ou à manutenção da qualidade ambiental, observadas as legislações federal, estadual e municipal que regulam a espécie;
III –
solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar para as ações executivas do município na área ambiental;
IV –
identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas, de poluição, de erosões ou ameaças de degradação, propondo medidas para a sua recuperação;
V –
propor a celebração de convênios, consórcios, contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa ambiental;
VI –
opinar sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, bem como sua urbanização, visando à adequação das exigências do meio ambiente e à preservação dos recursos naturais;
VII –
opinar sobre a realização de estudo alternativo e de possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das autoridades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
VIII –
manter o controle permanente das atividades poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que provoque impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
IX –
promover e orientar programas educativos e culturais, com a participação da comunidade, que visem à preservação, conservação e melhoria da qualidade ambiental, colaborando em sua execução;
X –
atuar no sentido de estimular a formação da consciência ambiental, promovendo seminários, palestras e debates junto às escolas, aos meios de comunicação, entidades públicas e privadas e empresas;
XI –
propor ao Executivo municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional dos mananciais, do patrimônio histórico, arqueológico, paisagístico e espeleológico e das áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicados à ecologia;
XII –
realizar e coordenar as audiências públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XIII –
acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e inventariar em cadastro os recursos naturais existentes no município, as coberturas vegetais nativas, áreas reflorestadas, estudando as espécies de essências nativas, suas aplicações e utilidades, para controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XIV –
receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração, encaminhando-as aos órgãos federais, estaduais e municipais para as providências cabíveis;
XV –
opinar sobre a concessão, no Município, de Alvará de localização e funcionamento das atividades potencialmente poluidoras;
XVI –
elaborar e modificar o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação e homologação do Chefe do Executivo Municipal;
XVII –
propor e acompanhar a recuperação dos rios, lagos e matas ciliares;
XVIII –
fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;
XIX –
emitir pareceres técnicos, quando solicitado pelo Executivo municipal;
Art. 3º
O CMMA é constituído de, no mínimo, 14 (catorze) membros titulares, e de igual número de suplentes, todos nomeados pelo Prefeito, com mandato de 2 (dois) anos e direito a uma única recondução, cuja composição observará a forma abaixo elencada:
I –
representantes do Poder Público municipal:
a)
um representante, que não seja vereador, indicado pela Câmara Municipal;
b)
seis servidores públicos municipais, do Poder Executivo, indicados respectivamente:
1
pela Diretoria de Planejamento, Obras e Serviços Públicos;
2
pela Diretoria da Educação;
3
pela Diretoria da Saúde;
4
pela Diretoria da Agricultura e Meio Ambiente;
5
pelo Departamento de Turismo;
6
pelo Departamento Jurídico.
II –
representantes de entidades privadas:
a)
sete munícipes que deverão ser indicados pelas áreas abaixo elencadas:
1
industrial;
2
agrícola;
3
comercial;
4
sindical, com atuação no município;
5
entidades de classes;
6
associações de amigos e moradores de bairros;
7
organizações não governamentais sediadas no município, ligadas ao Meio Ambiente.
§ 1º
Os membros do CMMA serão nomeados por decreto do Chefe do Executivo municipal, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º
Cada membro titular será substituído, em seus impedimentos, pelo suplente indicado pela sua respectiva unidade administrativa municipal ou entidade privada, conforme o caso.
Art. 4º
O CMMA terá um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos, em escrutínio secreto, por 2/3 (dois terços) dos votos dos seus membros titulares, na primeira sessão ordinária a ser realizada em três dias úteis após a publicação do decreto de nomeação de seus membros.
Art. 5º
No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de eleição de seus dirigentes, o CMMA deverá elaborar o seu Regimento Interno submetendo-o, após a sua aprovação interna pelos seus membros, à homologação do Prefeito Municipal, que será oficializada mediante o competente decreto.
Art. 6º
O exercício das funções dos membros do CMMA será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao município.
Art. 7º
Quaisquer alterações, revisões, regulamentações, decretos ou normas relativas à presente lei, ou dela decorrentes, somente poderão ocorrer com a prévia audiência e expressa concordância do CMMA.
Art. 8º
As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 1.559, de 9 de agosto de 1985, e 2.414, de 7 de junho de 1993.
Art. 1º
(Revogado)
Art. 1º
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 2º
(Revogado)
Art. 2º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
Art. 3º
(Revogado)
Art. 3º
(Revogado)
Art. 4º
(Revogado)
Art. 4º
(Revogado)
Art. 5º
(Revogado)
Art. 5º
(Revogado)
Art. 6º
(Revogado)
Art. 6º
(Revogado)
Art. 7º
(Revogado)
Art. 7º
(Revogado)
Art. 8º
(Revogado)
Art. 8º
(Revogado)
Art. 9º
(Revogado)
Art. 9º
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 1º
(Revogado)
Art. 1º
(Revogado)
Art. 2º
(Revogado)
Art. 2º
(Revogado)
Art. 3º
(Revogado)
Art. 3º
(Revogado)