Lei nº 1.559, de 09 de agosto de 1985

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1559

1985

9 de Agosto de 1985

Cria a regulamenta o Codema e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007
Vigência a partir de 1 de Outubro de 2007.
Dada por Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007

Cria a regulamenta o COMDEMA e dá outras providências.

    Artur Hess, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, etc, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, orgão consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Piedade em questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate à poluição ambiental, em toda a área do município de Piedade.
        Parágrafo único. 
        O COMDEMA ficará subordinado ao senhor prefeito municipal para, e com a organização administrativa da prefeitura, gerar condições de desenvolvimento as suas finalidades.
          Art. 2º 
          O COMDEMA tem por finalidade:
            I – 
            colaborar nos planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal mediante recomendações referentes à proteção do meio ambiente municipal;
              II – 
              estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental do município, como colaboração a sua administração;
                III – 
                promover e colaborar na execução, programas intersetoriais de proteção da flora, fauna e dos recursos naturais do município;
                  IV – 
                  fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente, à indústria, ao comércio, à agropecuária e à comunidade;
                    V – 
                    colaborar em campanhas educacionais relativas e problemas de saneamento básico, poluição das águas, do ar e do solo, combate a vetores, proteção da fauna e da flora;
                      VI – 
                      promover e colaborar na execução de um programa de educação ambiental a ser ministrado obrigatoriamente em toda a rede de ensino municipal;
                        VII – 
                        manter intercambio com as entidades oficiais e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa do meio ambiente;
                          VIII – 
                          conhecer e prover os possíveis casos de poluição que ocorram ou possam ocorrer no município, deligenciando no sentido de sua apuração e sugerindo ao senhor prefeito municipal as providências que julgar necessárias
                            Art. 3º 
                            O COMDEMA compor-se-á de no mínimo 6 (seis) membros, a serem nomeados pelo senhor prefeito municipal, sendo um representante da prefeitura municipal, um indicado pela Câmara Municipal e os demais em listas de entidades ambientalistas, das associações de classe, dos clubes de serviço, do ensino superior, do ensino básico, da classe universitária e dos sindicatos existentes no município, ou escolhidos entre cidadãos mais representativos da comunidade.
                              Art. 3º 
                              O COMDEMA compor-se-á de, no mínimo, 5 (cinco) membros, nomeados pelo prefeito municipal, sendo um representante do prefeito municipal e os demais cidadãos representativos da comunidade.
                              Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 2.414, de 07 de junho de 1993.
                                Art. 4º 
                                O COMDEMA terá um presidente, nomeado pelo senhor prefeito municipal, podendo preferencialmente ser o próprio prefeito, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro, eleitos pelos seus pares.
                                  Art. 5º 
                                  Os membros do COMDEMA serão mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos até o final da atual Administração.
                                    Art. 6º 
                                    O exercício das funções de membro do COMDEMA será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao município.
                                      Art. 7º 
                                      O COMDEMA manterá com orgãos de Administração Municipal, Estadual e Federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente.
                                        Art. 8º 
                                        O COMDEMA, sempre que cientificado de possíveis ações poluidoras diligenciará no sentido de sua apuração e das providências necessárias.
                                          Art. 9º 
                                          Para os casos constatados de poluição, o COMDEMA encaminhará notificação ao responsável, relatando a ocorrência e alertando-o das possíveis consequências face a legislação federal e estadual e, sugerindo ao senhor prefeito municipal as providências que julgar necessárias.
                                            Art. 10. 
                                            A Prefeitura Municipal, por intermédio do COMDEMA, promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativas à preservação ambiental.
                                              Art. 11. 
                                              Deverão constar, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da prefeitura municipal, noções e conhecimentos referentes à preservação do meio ambiente.
                                                Art. 12. 
                                                A presente lei será regulamentada pelo senhor prefeito municipal dentro de 60 (sessenta) dias da sua publicação, nos casos em que se tornem necessárias.
                                                  Art. 13. 
                                                  No prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua instalação, o COMDEMA elaborará seu regulamento interno que deverá ser homologado por decreto do senhor prefeito municipal.
                                                    Art. 14. 
                                                    As despesas com a execução da presente lei correrão pelas verbas próprias do orçamento em vigor.
                                                      Art. 15. 
                                                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                        Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 9 de agosto de 1985.

                                                        Artur Hess
                                                        Prefeito Municipal