Lei nº 4.088, de 11 de março de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.120, de 16 de julho de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.183, de 12 de maio de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.296, de 23 de agosto de 2013
Vigência a partir de 23 de Agosto de 2013.
Dada por Lei nº 4.296, de 23 de agosto de 2013
Dada por Lei nº 4.296, de 23 de agosto de 2013
Art. 1º
Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – F.H.I.S., de natureza contábil, com objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas a população de menor renda.
Parágrafo único.
Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Inclusão feita pelo Art. 4º - Lei nº 4.183, de 12 de maio de 2011.
Art. 2º
O F.H.I.S. é constituído por:
I –
dotações orçamentárias classificadas na função de habitação;
I –
dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.183, de 12 de maio de 2011.
I –
dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.296, de 23 de agosto de 2013.
II –
recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
III –
contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
IV –
receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do F.H.I.S.;
V –
recursos de outros entes federativos que lhe vierem a ser destinados;
VI –
recursos de fundos ou programas destinados ao F.H.I.S.;
VII –
transferências de recursos de qualquer natureza de outros entes federativos com a finalidade de habitação;
VIII –
outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Inclusão feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.183, de 12 de maio de 2011.
Art. 3º
O F.H.I.S. será gerido por um Conselho Gestor, órgão de caráter deliberativo, composto paritariamente por 4 (quatro) membros indicados pelo Poder Executivo e 4 (quatro) membros da sociedade civil eleitos dentre fundações, sociedades, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas habitacionais e quaisquer outras entidades privadas que desempenhem atividades na área habitacional, ou área afim ou complementar.
§ 1º
A Presidência do Conselho Gestor do F.H.I.S. será exercida pelo Diretor de Ação Social, Cidadania e Habitação, o qual exercerá o voto de qualidade.
§ 2º
Competirá à Diretoria da Ação Social, Cidadania e Habitação, proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
§ 3º
Os representantes da Sociedade Civil serão nomeados mediante ato do chefe do Executivo com base em eleição realizada na Conferência Municipal da Cidade;
§ 4º
Deverá ser eleito um suplente para cada representante dos segmentos previstos neste artigo.
§ 5º
O mandato dos membros do Conselho Gestor será de dois anos, permitida a reeleição dos membros da Sociedade Civil apenas uma única vez
consecutiva.
§ 6º
Os representantes da sociedade civil não poderão ser parentes consanguíneos, afins na linha reta e na colateral até o primeiro grau civil do Chefe do Executivo, do Vice-Prefeito e dos servidores ocupantes de cargos de direção, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 7º
Na constituição do Conselho Gestor de que trata o caput deste artigo, será garantido que pelo menos uma parcela de ¼ (um quarto) de seus membros seja composta por representantes de movimentos sociais populares.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.120, de 16 de julho de 2010.
§ 7º
Fica garantida a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares.
Alteração feita pelo Art. 5º - Lei nº 4.183, de 12 de maio de 2011.
Art. 4º
As aplicações dos recursos do F.H.I.S. serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social, que contemplem:
I –
aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma e ampliação, locação social e arrendamento das unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II –
produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III –
urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV –
implantação de serviços de saneamento básico, infraestrutura de outros serviços públicos e de equipamentos urbanos complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V –
aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI –
recuperação ou produção de imóveis em áreas de cortiço ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII –
outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do F.H.I.S.
Parágrafo único.
Será admitida a aquisição de terrenos vinculados à implantação de projetos habitacionais.
Art. 5º
Ao Conselho Gestor do F.H.I.S. compete:
I –
estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação e recursos do F.H.I.S. e atendimento dos beneficiários dos
programas habitacionais, observado o disposto nesta lei, a política e o plano de habitação;
II –
aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do F.H.I.S.;
III –
aprovar seu regimento interno;
IV –
fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
Inclusão feita pelo Art. 3º - Lei nº 4.183, de 12 de maio de 2011.
V –
deliberar sobre as contas do F.H.I.S.;
Inclusão feita pelo Art. 3º - Lei nº 4.183, de 12 de maio de 2011.
VI –
dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao F.H.I.S., nas matérias de sua competência.
Inclusão feita pelo Art. 3º - Lei nº 4.183, de 12 de maio de 2011.
§ 1º
As diretrizes e critérios previstos no inciso I, do caput deste artigo, deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a lei federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o F.H.I.S. vier a receber recursos federais.
§ 2º
O Conselho Gestor do F.H.I.S. promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º
O Conselho Gestor do F.H.I.S. promoverá audiências públicas e conferências representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Art. 6º
Após a publicação desta lei e, enquanto não ocorrer a Conferência Municipal da Cidade prevista no §3º do art. 3º, deverá o Prefeito Municipal nomear os membros da Sociedade Civil, dentre os representantes indicados pelas entidades enumeradas no art. 3º.
Art. 7º
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.