Lei nº 4.183, de 12 de maio de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4183

2011

12 de Maio de 2011

Altera dispositivos da lei nº 4088, de 11 de março de 2010, que dispõe sobre a criação do Conselho Gestor e do Fundo de Habitação de Interesse Social.

a A

Altera dispositivos da lei nº 4088 de 11 de março de 2010, que dispõe sobre a criação do Conselho Gestor e do Fundo de Habitação de Interesse Social.

    Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Fica alterado o inciso I do artigo 2º da Lei nº 4088 de 11 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        I  –  dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
        Art. 2º 
        Fica acrescido o inciso VIII ao artigo 2º da Lei nº 4088 de 11 de março de 2010, que terá a seguinte redação:
          VIII  –  outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
          Art. 3º 
          Ficam acrescidos os incisos IV, V e VI ao artigo 5º da Lei nº 4088 de 11 de março de 2010, que terão a seguinte redação:
            IV  –  fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
            V  –  deliberar sobre as contas do F.H.I.S.;
            VI  –  dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao F.H.I.S., nas matérias de sua competência.
            Art. 4º 
            O artigo 1º da lei nº 4088 de 11 de março de 2010 fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
              Parágrafo único.   Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
              Art. 5º 
              O artigo 3º da lei nº 4088, de 11 de março de 2010, fica acrescido de § 7º, que terá a seguinte redação:
                § 7º   Fica garantida a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares.
                Art. 6º 
                As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                  Art. 7º 
                  Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                    Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 12 de maio de 2011.

                    Geremias Ribeiro Pinto
                    Prefeito Municipal

                    Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emenda da Comissão de Justiça e Redação