Lei nº 4.120, de 16 de julho de 2010
Altera o(a)
Lei nº 4.088, de 11 de março de 2010
Art. 1º.
Fica acrescido o parágrafo 7º ao artigo 3º da Lei nº 4088/2010, com a seguinte redação:
§ 7º
Na constituição do Conselho Gestor de que trata o caput deste artigo, será garantido que pelo menos uma parcela de ¼ (um quarto) de seus membros seja composta por representantes de movimentos sociais populares.
Art. 2º.
As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.