Lei nº 3.397, de 29 de outubro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3397

2002

29 de Outubro de 2002

Dispõe sobre a criação, extinção e alteração de nomenclaturas dos cargos que menciona do Quadro de Serviços Públicos do Município e dá outras providências.

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Dispõe sobre a criação, extinção e alteração de nomenclaturas dos cargos que menciona do Quadro de Serviços Públicos do Município e dá outras providências.

    Rubens Caetano da Silva, Prefeito do Município de Piedade/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Fica o Poder Executivo autorizado o criar cargos permanentes no Quadro de Servidores Públicos Municipais, a serem providos por concurso público, sob o regime estatutário, para diversos setores da Administração Pública, conforme especificado no Anexo X, parte integrante desta lei.
        Parágrafo único. 
        Os requisitos para provimento dos cargos, conforme artigo 1º, vêm especificados no Anexo II, que passa a fazer parte integrante da presente lei
          Art. 2º 
          Autoriza a alteração de nomenclatura de 31 (trinta e um) cargos de Pajens, classe VI, existentes no quadro permanente de servidores públicos municipais para Auxiliar de Professores de Educação Infantil.
            Art. 3º 
            Fica extinto 1 (um) cargo em comissão de Diretor da Pré-Escolas, classe L, do quadro de servidores municipais.
              Art. 4º 
              Ficam extintos do quadro permanente de servidores municipais 19 (dezenove) cargos de trabalhador braçal, classe I , 10 (dez) cargos de auxiliar de pedreiro, classe IV, 1 (um) cargo de auxiliar de mecânica, classe IV, 2 (dois) cargos de meio oficial mecânico, classe V, 1 (um) cargo de meio oficial eletricista, classe V, 3 (três) cargos de moldadores pré-fabricados, classe V, I (um) cargo de barbeiro, classe VI, 2 (dois) cargos de dinamiteiro/marreteiro, classe IX , e 2 (dois) cargos de copeira, classe VI.
                Art. 5º 
                As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                  Art. 6º 
                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                    Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 29 de outubro de 2002.

                    Rubens Caetano da Silva
                    Prefeito Municipal

                    Autoria do projeto: Prefeito Municipal