Lei nº 2.442, de 06 de agosto de 1993
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.823, de 04 de março de 1997
Vigência a partir de 4 de Março de 1997.
Dada por Lei nº 2.823, de 04 de março de 1997
Dada por Lei nº 2.823, de 04 de março de 1997
Art. 1º
Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Piedade.
Art. 2º
Ao conselho compete:
I –
estabelecer as diretrizes necessárias para a política agrícola do município, resguardadas as suas características próprias e o seu peculiar interesse;
II –
promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola, vinculados à produção, comercialização, conservação, industrialização e transporte;
III –
elaborar, anualmente, o Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e acompanhar a sua execução;
IV –
manter intercâmbio com os conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum;
V –
assessorar o Poder Executivo Municipal em assuntos relacionados à agropecuária e ao abastecimento alimentar.
Parágrafo único.
O Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário abrangerá ao atividades de Assistência Técnica, construções, reforma e serviços necessários à melhoria da infra-estrutura municipal de apoio à agropecuária e ao abastecimento.
Art. 3º
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será constituído de 5 (cinco) membros, sendo:
I –
1 (hum) representante titular e 1 (hum) suplente da Prefeitura Municipal;
II –
1 (hum) representante titular e 1 (hum) suplente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado da São Paulo, indicados pelo titular daquela pasta;
III –
1 (hum) representante titular e 1 (hum) suplente do Sindicato Rural Patronal, per este indicado;
IV –
1 (hum) representante titular e 1 (hum) suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, por este indicados;
V –
1 (hum) representante titular e 1 (hum) suplente das cooperativas rurais, pelas mesmas indicados.
§ 1º
Os Membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão designados por ato do Prefeito Municipal.
§ 2º
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será de (dois) anos, facultada a recondução.
Art. 4º
Dentro de 30 (trinta) dias após a composição do conselho, os seus membros deverão aprovar Regimento Interno, disciplinando o seu funcionamento e a forma de eleição do Presidente.
Art. 5º
A Prefeitura fornecerá a infra-estrutura administra necessária para o funcionamento e a atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.