Lei nº 3.904, de 01 de abril de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012
Altera o(a)
Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007
Vigência entre 1 de Abril de 2008 e 16 de Abril de 2012.
Dada por Lei nº 3.904, de 01 de abril de 2008
Dada por Lei nº 3.904, de 01 de abril de 2008
Art. 1º
Fica alterado o parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007, passando referido parágrafo a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único.
Para fazer jus ao bônus a ser concedido, os profissionais da Educação Básica Municipal, deverão contar, como requisito básico, com no mínimo 150 (cento e cinquenta) dias de exercício na respectiva rede municipal de ensino sendo o mesmo pago proporcionalmente aos dias trabalhados.
Art. 2º
Fica alterado no Anexo II, o item 2 - Tabela relativa a frequência individual do professor, passando a vigorar referida tabela da seguinte forma:
Art. 3º
Perde o direito a percepção da antecipação do bônus o profissional do magistério que deixar de comparecer ao trabalho mais de uma única vez ao mês.
Art. 4º
As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias existentes.