Lei nº 3.541, de 23 de julho de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3541

2004

23 de Julho de 2004

Regulamenta e define critérios para a concessão de bônus aos integrantes do Quadro de Magistério Municipal de Ensino Fundamental e Suporte Pedagógico de Piedade e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 3.666, de 16 de dezembro de 2005
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 3.389, de 27 de setembro de 2002
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 3.444, de 09 de maio de 2003
Vigência entre 23 de Julho de 2004 e 15 de Dezembro de 2005.
Dada por Lei nº 3.541, de 23 de julho de 2004

Regulamenta e define critérios para a concessão de bônus aos integrantes do Quadro de Magistério Municipal de Ensino Fundamental e Suporte Pedagógico de Piedade e dá outras providências.

    Rubens Caetano da Silva, Prefeito Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Será concedido aos integrantes do Quadro do Magistério de Ensino Fundamental e Suporte Pedagógico de Piedade:
        I – 
        em exercício nas unidades escolares de Ensino Fundamental do Município de Piedade;
          II – 
          afastados, designados ou nomeados em comissão junto aos órgãos da estrutura básica da Diretoria Municipal de Educação;
            III – 
            afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado de São Paulo (professores da rede estadual) - Município de Piedade.
              Art. 2º 
              O bônus de que trata a presente lei considerará para a sua concessão:
                I – 
                o envolvimento, o compromisso e a responsabilidade do profissional da educação em todas as ações conjuntas objetivando o sucesso do ensino-aprendizagem;
                  II – 
                  a importância da assiduidade do profissional da educação para o desenvolvimento integral da escola.
                    Art. 3º 
                    O bônus constitui em vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez ao ano aos professores e ao pessoal de suporte pedagógico lotados e em exercício nos órgãos e nas escolas da rede municipal de ensino fundamental.
                      § 1º 
                      O bônus será concedido em data definida por órgão próprio da Prefeitura Municipal de Piedade, após o término do ano letivo, desde que haja excedentes de recursos financeiros oriundos do repasse do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
                        § 2º 
                        O excedente de recursos de que trata este artigo será verificado ao final de cada ano.
                          Art. 4º 
                          O cálculo do bônus será efetuado com base no período letivo integral estabelecido no Calendário Escolar definido e homologado pela Diretoria Municipal de Educação de Piedade, para os professores e sobre o total de dias do ano civil para o pessoal de suporte pedagógico.
                            Parágrafo único. 
                            Para fazer jus ao bônus, os integrantes do Quadro do Magistério de que trata o artigo 1º será decorrente da soma do número de pontos resultantes da avaliação de desempenho, apurada na seguinte conformidade:
                              Art. 5º 
                              O valor do bônus a ser concedido aos integrantes do Quadro do Magistério de que trata o artigo 1º será decorrente da soma do número de pontos resultantes da avaliação de desempenho, apurada na seguinte conformidade:
                                I – 
                                resultado da avaliação final do rendimento dos alunos - promoção, havendo uma avaliação especial pela direção da unidade escolar, aos profissionais envolvidos em projeto de alunos em defasagem de aprendizagem;
                                  II – 
                                  índices de abandono escolar - evasão;
                                    III – 
                                    aferição da frequência do profissional - assiduidade;
                                      IV – 
                                      índice de participação na gestão escolar.
                                        § 1º 
                                        O levantamento dos dados e a apuração da soma dos pontos decorrentes da avaliação de desempenho deverão ser efetuadas conforme consta nas tabelas anexas a esta legislação.
                                          § 2º 
                                          O levantamento dos dados deverão ser trazidos em termo de percentuais, determinando a apuração dos pontos em uma escalas de 0,0 (zero) a 5,0 (cinco) pontos.
                                            § 3º 
                                            O valor do bônus para cada integrante do Quadro do Magistério Municipal de Ensino Fundamental será definido em função da pontuação obtida.
                                              § 4º 
                                              Caberá a uma comissão de 10 (dez) profissionais, formada por diretores, coordenadores e integrantes do Conselho Municipal de Educação, nomeada e presidida pela Diretoria Municipal de Educação, proceder a apuração dos pontos para a concessão do referido bônus que deverá ser enviada à comissão pelo chefe imediato.
                                                Art. 6º 
                                                O levantamento dos dados e a apuração dos pontos decorrentes da avaliação de desempenho deverão considerar os seguintes critérios:
                                                  I – 
                                                  para efeito dos cálculos relativos à frequência:
                                                    a) 
                                                    dos professores: total de dias letivos estabelecido no Calendário Escolar do respectivo ano, devidamente homologado;
                                                      b) 
                                                      para o pessoal de suporte pedagógico: total de dias referentes ao respectivo ano civil
                                                        II – 
                                                        para efeitos dos cálculos relativos à promoção e evasão:
                                                          a) 
                                                          dos professores: total de alunos da classe sob a sua responsabilidade;
                                                            b) 
                                                            do pessoal de suporte pedagógico: total de alunos da respectiva unidade escolar.
                                                              Parágrafo único. 
                                                              Não serão consideradas para efeito da aferição da assiduidade as faltas decorrentes de serviços obrigatórios por lei, gala, nojo e a licença gestante.
                                                                Art. 7º 
                                                                A importância paga a título do bônus não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.
                                                                  Art. 8º 
                                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                                                    Art. 1º   (Revogado)
                                                                    Art. 1º   (Revogado)
                                                                    Art. 2º   (Revogado)
                                                                    Art. 2º   (Revogado)
                                                                    Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                    Art. 3º   (Revogado)
                                                                    Art. 3º   (Revogado)
                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                    Art. 4º   (Revogado)
                                                                    Art. 4º   (Revogado)
                                                                    Art. 5º   (Revogado)
                                                                    Art. 5º   (Revogado)
                                                                    Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                    Art. 6º   (Revogado)
                                                                    Art. 6º   (Revogado)
                                                                    Art. 7º   (Revogado)
                                                                    Art. 7º   (Revogado)
                                                                    Art. 8º   (Revogado)
                                                                    Art. 8º   (Revogado)
                                                                    Art. 1º   (Revogado)
                                                                    Art. 1º   (Revogado)
                                                                    Art. 2º   (Revogado)
                                                                    Art. 2º   (Revogado)
                                                                    Art. 3º   (Revogado)
                                                                    Art. 3º   (Revogado)
                                                                    Art. 4º   (Revogado)
                                                                    Art. 4º   (Revogado)
                                                                    Art. 5º   (Revogado)
                                                                    Art. 5º   (Revogado)
                                                                    Art. 6º   (Revogado)
                                                                    Art. 6º   (Revogado)

                                                                    Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 23 de julho de 2004.

                                                                    Rubens Caetano da Silva
                                                                    Prefeito Municipal

                                                                    Autoria do projeto: Prefeito Municipal