Lei nº 3.444, de 09 de maio de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3444

2003

9 de Maio de 2003

Altera dispositivos da lei municipal nº 3389, de 27 de setembro de 2002, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 23 de Julho de 2004.
Dada por Lei nº 3.541, de 23 de julho de 2004

Altera dispositivos da lei municipal nº 3389, de 27 de setembro de 2002, e dá outras providências.

    O Presidente da Câmara Municipal de Piedade faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga, nos termo do artigo 44, § 7º da Lei Orgânica Municipal, a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Ficam alteradas as redações do artigo 1º, parágrafo único do artigo 2º e itens I e II do artigo 3º da Lei Municipal nº 3389/02, que dispõe sobre a instituição de bônus aos profissionais do magistério das escolas municipais de ensino fundamental de Piedade, passando referidos artigo a vigorarem com a seguinte redação:
        Art. 1º   Fica instituído bônus aos profissionais do magistério das escolas municipais de ensino fundamental, de 1ª a 4ª séries, fazendo jus ao benefício os servidores lotados nos respectivos cargos e funções da rede do magistério municipal, que ministrarem aula no exercício do ano letivo de 2003, respeitado o disposto no item IV do art. 3º e os profissionais que atuem no suporte pedagógico do ensino fundamental.
        Parágrafo único.   O excedente dos recursos será verificado no final de cada exercício.
        I  –  resultado das avaliações de rendimento escolar (aproveitamento dos alunos);
        II  –  índices de ausências dos alunos;
        Art. 2º 
        Fica acrescido parágrafo único ao artigo 5º, da Lei Municipal nº 3389/02, que terá a seguinte redação:
          Parágrafo único.   Os valores pagos a título de bônus não integram a remuneração, vencimentos ou salários dos profissionais do magistério das escolas municipais de ensino fundamental de 1ª a 4ª séries, para qualquer efeito legal.
          Art. 3º 

          Fica alterado o item "C" do Anexo I da Lei Municipal nº 3389/02, passando o referido item a vigorar com a seguinte redação:

          "C - Quanto aos índices de ausências dos alunos."

          Índices de ausênciaPontuação
          Até 5%5,0
          De 5,1 % a 7%4,0
          De 7,1 a 9%3,0
          De 9,1% a 11%2,0
          De 11,1% a 13%1,0
            Art. 4º 
            Fica acrescido o artigo 8º a Lei Municipal nº 3389/02, que terá a seguinte redação:
              Art. 8º   Os profissionais do magistério afastados junto ao Município em decorrência do Programa de Parceria Educacional Estado/Município para atendimento ao ensino fundamental, terão direito à percepção do valor do bônus apurado de acordo com o artigo 4º, deduzido deste o valor percebido através do estado de São Paulo, a título de bônus.
              Art. 5º 
              As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
                Art. 6º 
                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                  Câmara Municipal de Piedade - SP, 9 de maio de 2003.

                  Joel Manoel de Oliveira
                  Presidente da Câmara (com emenda do vereador Renaldo Correa da Silva)