Lei nº 3.994, de 27 de abril de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3994

2009

27 de Abril de 2009

Dispõe sobre a criação de cargo permanente, de provimento efetivo, no Quadro de Servidores Públicos Municipais, conforme especifica e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 20 de Março de 2024.
Dada por Lei nº 4.853, de 20 de março de 2024

Dispõe sobre a criação de cargo permanente, de provimento efetivo, no Quadro de Servidores Públicos Municipais, conforme especifica e dá outras providências.

    Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 

      Fica criado, no quadro de Servidores Públicos Municipais, na denominação, classe, quantidade, carga horária mensal, vencimentos e requisitos para preenchimento, conforme especificado no quadro abaixo, o cargo permanente, de provimento efetivo, a ser provido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma que o respectivo edital determinar.

      DenominaçãoClasseQuantidadeCarga HoráriaVencimentoRequisitos para preenchimento
      Engenheiro IIXVIII1220 hsR$ 2.825,47Ensino superior completo na área de engenharia de Registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA)
        Art. 1º 

        Fica criado, no quadro de Servidores Públicos Municipais, na denominação, classe, quantidade, carga horária mensal, vencimentos e requisitos para preenchimento, conforme especificado no quadro abaixo, o cargo permanente, de provimento efetivo, a ser provido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma que o respectivo edital determinar.

        DenominaçãoClasseQuantidadeCarga HoráriaVencimentoRequisitos para preenchimento
        Engenheiro IIXVIII1150 hsR$ 2.825,47Ensino superior completo na área de engenharia de Registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA)
        Alteração feita pelo Art. 4º - Lei nº 4.853, de 20 de março de 2024.
          Art. 2º 
          A Súmula de Atribuições do cargo de que trata este artigo vem especificada no Anexo I, parte integrante desta lei.
            Art. 3º 
            As despesas para execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
              Art. 4º 
              Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 27 de abril de 2009.

                Geremias Ribeiro Pinto
                Prefeito Municipal

                Autoria do projeto: Prefeito Municipal