Lei nº 3.731, de 11 de agosto de 2006
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 4.837, de 14 de novembro de 2023
Vigência a partir de 1 de Novembro de 2023.
Dada por Lei nº 4.837, de 14 de novembro de 2023
Dada por Lei nº 4.837, de 14 de novembro de 2023
Art. 1º
Fica criado, junto à Diretoria de Trânsito e Transporte Coletivo de Piedade - DITRACOPI, o Fundo Municipal de Trânsito e Transporte - FMTT, que tem por objetivo garantir condições financeiras para o custeio e o investimento destinados ao desenvolvimento das ações de controle, operação, fiscalização e planejamento do transporte público, trânsito e sistema viário do município.
Art. 2º
São receitas do fundo:
I –
arrecadação do valor das multas advindas de infrações previstas na legislação de trânsito, assim como de convênios celebrados entre o Estado de São Paulo e o Município de Piedade, para esse fim;
II –
arrecadação proveniente da exploração de estacionamento rotativo em áreas públicas destinadas para esse fim;
III –
dotação orçamentária própria ou os créditos que lhe sejam destinados;
IV –
taxas de permissões, concessões e vistorias nos transportes coletivos, escolares e de aluguéis;
V –
multas aplicadas sobre as empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas para prestação de serviços e transporte público municipal;
VI –
arrecadação proveniente da permissão ou locação de espaço publicitário em veículos, terminais, abrigos, pontos de ônibus, cartões de estacionamento, passes ou vales e quaisquer outras formas de uso e ocupação relacionado ao sistema viário de transporte;
VII –
recursos repassados pelos governos federal e/ou estadual;
VIII –
arrecadação proveniente do pátio de veículos apreendidos, taxa de apreensão, diária e serviço de guincho;
IX –
contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações do Poder Público e/ou setor privado;
X –
receitas advindas de convênios, termos de cooperação ou contratos que celebre;
XI –
rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras.
Art. 3º
Os recursos do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte - FMTT, somente poderão ser aplicados para as seguintes finalidades:
I –
investimento na infraestrutura urbana, obras e instalações, no que se refere ao suporte do sistema de trânsito, circulação e transporte público;
II –
aquisição de equipamento e material permanente de consumo e de outros insumos necessários para a implantação, manutenção, fiscalização, policiamento, engenharia de trânsito e operação do sistema viário;
III –
pagamento, desenvolvimento, aprimoramento e capacitação de recursos humanos ligados à área de trânsito e transporte público;
IV –
pagamento de prestação de serviços ou contratação de empresa ou entidades para estudos, projetos e transporte público;
V –
financiamentos de programas de educação de trânsito;
VI –
equipamento e serviços de apoio ao usuário;
VII –
planejamento de gratificações aos policiais que sejam designados para atuação em ações e fiscalizações de policiamento de trânsito a ser definido por lei;
VIII –
investimentos em equipamentos que favoreçam a segurança na circulação de pedestres, minimizando conflitos;
IX –
capacitação tecnológica dos setores de trânsito e transportes públicos para monitoramento dos sistemas de gestão de trânsito e transportes públicos.
Art. 4º
Os recursos do fundo serão depositados em conta especial a ser aberta na agência local do Banco Nossa Caixa S.A., sob a denominação de Fundo Municipal de Trânsito e Transporte - FMTT, permitindo-se a sua aplicação no mercado financeiro.
Art. 5º
O Fundo Municipal de Trânsito e Transporte será gerido pela Diretoria de Trânsito e Transporte Coletivo de Piedade, sob a orientação da Diretoria Financeira, cabendo-lhe fixar as normas e diretrizes para o orçamento, em conformidade com os planos de aplicação aprovados pelo chefe do Executivo.
Parágrafo único.
O orçamento do fundo deverá integrar a peça orçamentária da Diretoria Trânsito e Transporte Coletivo de Piedade - DITRACOPI.
Art. 6º
A Diretoria de Trânsito e Transporte Coletivo de Piedade deverá bimestralmente, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, submeter e encaminhar ao chefe do Poder Executivo os balancetes do bimestre anterior para a sua apreciação e análise.
Parágrafo único.
No mesmo prazo referido neste artigo, os balancetes deverão ser publicados no jornal oficial do Município.
Art. 7º
As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.