Lei nº 3.731, de 11 de agosto de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3731

2006

11 de Agosto de 2006

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte - FMTT.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 4.837, de 14 de novembro de 2023
Vigência a partir de 1 de Novembro de 2023.
Dada por Lei nº 4.837, de 14 de novembro de 2023

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte - FMTT.

    José Tadeu de Resende, prefeito do município de Piedade, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Fica criado, junto à Diretoria de Trânsito e Transporte Coletivo de Piedade - DITRACOPI, o Fundo Municipal de Trânsito e Transporte - FMTT, que tem por objetivo garantir condições financeiras para o custeio e o investimento destinados ao desenvolvimento das ações de controle, operação, fiscalização e planejamento do transporte público, trânsito e sistema viário do município.
        Art. 2º 
        São receitas do fundo:
          I – 
          arrecadação do valor das multas advindas de infrações previstas na legislação de trânsito, assim como de convênios celebrados entre o Estado de São Paulo e o Município de Piedade, para esse fim;
            II – 
            arrecadação proveniente da exploração de estacionamento rotativo em áreas públicas destinadas para esse fim;
              III – 
              dotação orçamentária própria ou os créditos que lhe sejam destinados;
                IV – 
                taxas de permissões, concessões e vistorias nos transportes coletivos, escolares e de aluguéis;
                  V – 
                  multas aplicadas sobre as empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas para prestação de serviços e transporte público municipal;
                    VI – 
                    arrecadação proveniente da permissão ou locação de espaço publicitário em veículos, terminais, abrigos, pontos de ônibus, cartões de estacionamento, passes ou vales e quaisquer outras formas de uso e ocupação relacionado ao sistema viário de transporte;
                      VII – 
                      recursos repassados pelos governos federal e/ou estadual;
                        VIII – 
                        arrecadação proveniente do pátio de veículos apreendidos, taxa de apreensão, diária e serviço de guincho;
                          IX – 
                          contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações do Poder Público e/ou setor privado;
                            X – 
                            receitas advindas de convênios, termos de cooperação ou contratos que celebre;
                              XI – 
                              rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras.
                                Art. 3º 
                                Os recursos do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte - FMTT, somente poderão ser aplicados para as seguintes finalidades:
                                  I – 
                                  investimento na infraestrutura urbana, obras e instalações, no que se refere ao suporte do sistema de trânsito, circulação e transporte público;
                                    II – 
                                    aquisição de equipamento e material permanente de consumo e de outros insumos necessários para a implantação, manutenção, fiscalização, policiamento, engenharia de trânsito e operação do sistema viário;
                                      III – 
                                      pagamento, desenvolvimento, aprimoramento e capacitação de recursos humanos ligados à área de trânsito e transporte público;
                                        IV – 
                                        pagamento de prestação de serviços ou contratação de empresa ou entidades para estudos, projetos e transporte público;
                                          V – 
                                          financiamentos de programas de educação de trânsito;
                                            VI – 
                                            equipamento e serviços de apoio ao usuário;
                                              VII – 
                                              planejamento de gratificações aos policiais que sejam designados para atuação em ações e fiscalizações de policiamento de trânsito a ser definido por lei;
                                                VIII – 
                                                investimentos em equipamentos que favoreçam a segurança na circulação de pedestres, minimizando conflitos;
                                                  IX – 
                                                  capacitação tecnológica dos setores de trânsito e transportes públicos para monitoramento dos sistemas de gestão de trânsito e transportes públicos.
                                                    Art. 4º 
                                                    Os recursos do fundo serão depositados em conta especial a ser aberta na agência local do Banco Nossa Caixa S.A., sob a denominação de Fundo Municipal de Trânsito e Transporte - FMTT, permitindo-se a sua aplicação no mercado financeiro.
                                                      Art. 5º 
                                                      O Fundo Municipal de Trânsito e Transporte será gerido pela Diretoria de Trânsito e Transporte Coletivo de Piedade, sob a orientação da Diretoria Financeira, cabendo-lhe fixar as normas e diretrizes para o orçamento, em conformidade com os planos de aplicação aprovados pelo chefe do Executivo.
                                                        Parágrafo único. 
                                                        O orçamento do fundo deverá integrar a peça orçamentária da Diretoria Trânsito e Transporte Coletivo de Piedade - DITRACOPI.
                                                          Art. 6º 
                                                          A Diretoria de Trânsito e Transporte Coletivo de Piedade deverá bimestralmente, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, submeter e encaminhar ao chefe do Poder Executivo os balancetes do bimestre anterior para a sua apreciação e análise.
                                                            Parágrafo único. 
                                                            No mesmo prazo referido neste artigo, os balancetes deverão ser publicados no jornal oficial do Município.
                                                              Art. 7º 
                                                              As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

                                                                Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 11 de agosto de 2006.

                                                                José Tadeu de Resende
                                                                Prefeito Municipal

                                                                Autoria do projeto: Prefeito Municipal