Lei nº 2.811, de 18 de fevereiro de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 4.803, de 12 de abril de 2023
Norma correlata
Lei nº 4.714, de 04 de novembro de 2021
Vigência a partir de 12 de Abril de 2023.
Dada por Lei nº 4.803, de 12 de abril de 2023
Dada por Lei nº 4.803, de 12 de abril de 2023
Art. 1º
Fica criado o Conselho Municipal de Defesa Civil - COMDEC - com a finalidade de coordenar as medidas permanentes de defesa, destinadas a atender consequências prejudiciais de acontecimentos desastrosos e a socorrer a população e as áreas atingidas por essas ocorrências.
Art. 2º
A defesa civil compreende o conjunto de medidas permanentes, preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar consequências danosas e eventos desastrosos, previsíveis e imprevisivels a preservar a moral da população e a restabelecer o bem social.
Art. 3º
O Conselho Municipal de Defesa Civil constitui o instrumento de coordenação de esforços de todos os órgãos públicos e privados e com a comunidade em geral, para planejamento e execução das medidas previstas nos artigos anteriores.
Art. 4º
Compõem o Conselho Municipal de Defesa Civil:
a)
Comissão Municipal da Defesa Civil — COMUDEC;
b)
as unidades distritais ou de bairros de Defesa Civil subordinadas a COMUDEC e com circuncrição nos respectivos distritos ou bairros.
Parágrafo único.
Cada unidade distrital ou de bairro será composta por:
Art. 5º
O Conselho Municipal de Defesa Civil coordenará e orientará, no âmbito municipal, todas as medidas previstas no artigo 2º desta lei.
Art. 6º
O Conselho Municipal de Defesa Civil terá um presidente e um vice-presidente, eleitos pelos seus integrantes.
§ 1º
O Presidente do COMDEC tem a atribuição de planejar as medidas de defesa civil e, na ocorrência de qualquer situação de emergência, tomar providências requeridas, inclusive requisitar servidores de outros órgãos municipais e coordenar a ação de quaisquer desses órgãos e solicitar, em nome do prefeito todos os meios que forem necessários para enfrentar a situação.
§ 2º
O Gabinete do Prefeito dará o necessário suporte administrativo ao COMDEC e funcionará como sua secretaria executiva.
Art. 7º
O conselho Municipal de Defesa Civil é constituído por representante dos setores municipais e serão indicados pelo Prefeito.
Parágrafo único.
A prefeitura, através do COMDEC, convidará órgãos estaduais e federais com sede ou atuação no município que se façam representar no COMDEC.
Art. 8º
O COMDEC contará com representantes de entidades não imediatamente e inadiavelmente a Secretaria Executiva do COMDEC as ocorrências anormais e adversas que possam afetar gravemente a comunidade municipal privando-a total ou parcialmente do atendimento de suas necessidades ou ameaçando a existência ou integridade física de seus elementos componentes.
Art. 10º
Tão logo tenha ocorrência de qualquer evento desastroso o Presidente da COMDEC tomará todas as medidas para acionar os seus órgãos requisitando, inclusive, se for o caso, o concurso de outros órgãos da Administração Municipal e quaisquer outros que sejam necessários.
§ 1º
Para cumprimento do disposto neste artigo fica o Presidente do COMDEC, investido de todos os poderes necessários, e serão exercidos em nome do Prefeito durante a ocorrência do evento desastroso e no período utilizado a normalização da situação.
§ 2º
Se a ocorrência exigir, o Presidente do COMDEC declarará a situação de emergência para a área atingida, a qual será devidamente delimitada.
§ 3º
Se entender necessário o Presidente da COMDEC proporá ao Prefeito a declaração do estado de calamidade pública.
Art. 11.
O COMDEC baixará regulamento para o funcionamento da ação da Defesa Civil no município.
Art. 12.
Será considerado o serviço relevante, devendo consultar dos assentamentos funcionais do participante em serviço de defesa civil, quando da ocorrência de eventos desastrosos.
Art. 13.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 14.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.