Lei nº 4.803, de 12 de abril de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.811, de 18 de fevereiro de 1997
Art. 1º
Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil — COMPDEC — do Município de Piedade/SP, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º
São atribuições da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil —COMPDEC:
I –
executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil em âmbito local;
II –
coordenar ações em articulação com a União e os Estados;
III –
incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
IV –
identificar e mapear as áreas com risco de desastres;
V –
promover a fiscalização das áreas com risco de desastres e vedar novas ocupações nessas áreas;
VI –
emitir parecer sobre situação de emergência e estado de calamidade pública;
VII –
vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
VIII –
organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
IX –
manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
X –
mobilizar e capacitar os para atuação na ocorrência de desastre;
XI –
realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XII –
promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
XIII –
proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XIV –
manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;
XV –
estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias, promovendo treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
XVI –
prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.
Art. 3º
As ações da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil — COMPDEC — serão:
I –
preventivas: caracterizam-se como ações com foco na educação, na orientação e na conscientização da população sobre a prevenção de desastres, bem como procedimentos e condutas em casos de ocorrência;
II –
de socorro: caracterizam-se como ações imediatas de resposta aos desastres com o objetivo de socorrer a população atingida;
III –
de assistência às vítimas: caracterizam-se como ações imediatas destinadas a garantir condições de incolumidade e cidadania aos atingidos;
IV –
de restabelecimento de serviços essenciais: caracterizam-se como ações de caráter emergencial destinada ao restabelecimento das condições de segurança e habitabilidade da área atingida pelo desastre;
V –
de reconstrução: caracterizam-se como ações de caráter definitivo, ou provisório, destinadas a restabelecer o cenário destruído pelo desastre.
Art. 5º
Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, órgão consultivo, composto por 8 membros, nas seguintes proporções:
I –
2 (dois) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito;
II –
1 (um) representante da Unidade do Corpo de Bombeiros do Município;
III –
1 (um) representante da Polícia Militar do Município;
IV –
1 (um) representante da Polícia Civil do Município;
V –
3 (três) representantes da sociedade civil.
§ 1º
Os membros do Conselho Municipal terão suplentes indicados junto com os titulares escolhidos entre seus pares.
§ 2º
Os membros do Conselho Municipal terão mandato de quatro anos, permitida a recondução, ficando sua permanência neste órgão condicionada a sua efetiva representatividade pela qual foi designado.
Art. 6º
Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil propor, deliberar, contribuir na normatização, acompanhar e fiscalizar políticas públicas relativas à prevenção, proteção, mitigação e reconstrução decorrente de desastres.
Parágrafo único.
Após a composição, os membros do conselho deverão elaborar seu regimento interno.
Art. 7º
As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 2.811, de 18 de fevereiro de 1997.
Art. 1º
(Revogado)
Art. 2º
(Revogado)
Art. 3º
(Revogado)
Art. 4º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
Art. 5º
(Revogado)
Art. 6º
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 7º
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 8º
(Revogado)
Art. 10º
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)