Lei nº 3.542, de 29 de julho de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.105, de 26 de abril de 2010
Norma correlata
Lei nº 4.141, de 13 de dezembro de 2010
Norma correlata
Lei nº 4.165, de 16 de fevereiro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.244, de 16 de maio de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.841, de 14 de dezembro de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.826, de 05 de dezembro de 1988
Vigência entre 26 de Abril de 2010 e 15 de Maio de 2012.
Dada por Lei nº 4.105, de 26 de abril de 2010
Dada por Lei nº 4.105, de 26 de abril de 2010
Art. 1º
Fica criada a Guarda Municipal de Piedade, com a finalidade de proteger os bens, serviços e instalações públicas, mediante permissivo constitucional (§ 8º do art. 144-CF-88) e do art. 142 da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º
A Guarda Municipal de Piedade (GMP), regulamentada na forma desta lei, é uma corporação organizada com base na hierarquia e na disciplina, uniformizada, armada, essencialmente civil, subordinada diretamente à autoridade do prefeito municipal e destina-se, mediante ações de caráter preventivo, com respeito aos direitos dos cidadãos a zelar e proteger os bens, serviços e instalações do Município.
Parágrafo único.
Os guardas municipais que comporão o quadro de servidores, conforme disposto no artigo 4º desta lei, após a nomeação decorrente do respectivo concurso público, serão submetidos a curso de formação e treinamento de conformidade com a legislação federal vigente.
Art. 3º
Compete à Guarda Municipal de Piedade (GMP):
I –
proibir, prevenir, inibir e restringir ações nefastas de pessoas que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
II –
zelar para que os munícipes tenham acesso aos serviços públicos oferecidos pela municipalidade, mediante ações de presença preventiva em prédios e órgãos públicos de acesso ao público, como nos postos de saúde, escolas, paço municipal, câmara municipal, etc;
III –
fiscalizar, orientar, educar, controlar e policiar o trânsito nas vias e logradouros municipais visando a fluidez do tráfego e segurança dos condutores e pedestres;
III –
orientar, educar e auxiliar o trânsito nas vias e logradouros municipais em frente às escolas públicas, visando à fluidez do tráfego e segurança dos condutores e pedestres;
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.105, de 26 de abril de 2010.
IV –
vigiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município;
V –
colaborar com os órgãos estaduais, visando cessar atividades que violem as normas de saúde, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade, sossego público e quaisquer outros de interesse do Município e da segurança do cidadão.
Parágrafo único.
Quando se tratar de competência supletiva ou privativa do Município, o guarda municipal poderá efetuar as autuações necessárias constantes da legislação pertinente.
Art. 4º
Para composição da guarda municipal ficam criados os cargos de 1 (um) inspetor diretor (classe "P"), 1 (um) inspetor chefe (classe "I") e 10 (dez) cargos de guarda municipal (classe IX).
Art. 5º
A carreira dos integrantes da GMP será disciplinada em regulamento próprio.
Art. 6º
O ingresso na carreira dar-se-á no cargo de guarda municipal mediante concurso público.
Art. 6º
O provimento dos cargos integrantes do quadro de servidores efetivos da Guarda Municipal, bem como o regime jurídico dos integrantes da Guarda atenderão às diretrizes estabelecidas a seguir:
Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.105, de 26 de abril de 2010.
§ 1º
Para o ingresso na carreira de GM será exigido o grau de escolaridade correspondente ao ensino médio.
§ 1º
Para ingresso na carreira de Guarda Municipal, será exigido do candidato grau de escolaridade correspondente ao ensino médio, certidões comprovando não possuir antecedentes criminais, formação em curso específico para treinamento em órgão especializado na formação de guardas municipais e aprovação em concurso público.
Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.105, de 26 de abril de 2010.
§ 2º
A competência dos cargos criados será estabelecido em lei complementar de Regimento Interno.
§ 2º
O curso de formação especializado a que se refere o § 1º deste artigo será realizado no órgão de formação dos guardas civis municipais do município de Osasco ou outro órgão de formação de outro município, desde que o curso de formação oferecido esteja dentro dos parâmetros curriculares estabelecidos pela SENASP (Secretaria Nacional de Segurança Pública).
Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.105, de 26 de abril de 2010.
§ 3º
Lei específica estabelecerá o regulamento disciplinar e criará a Corregedoria da Guarda Municipal de Piedade.
Inclusão feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.105, de 26 de abril de 2010.
§ 4º
O horário de trabalho dos servidores integrantes dos quadros da Guarda Municipal será no sistema de escalas de revezamento e de plantões, na conformidade do estabelecido em regulamentação administrativa.
Inclusão feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.105, de 26 de abril de 2010.
Art. 7º
O quadro permanente inicial da Guarda Municipal de Piedade passa a apresentar a composição fixada no anexo I, que faz parte integrante desta lei.
Art. 8º
A receita da Guarda Municipal será constituída pelos seguintes recursos:
I –
os recursos repassados pela administração direta do Município previstos no atual orçamento;
II –
auxílios, contribuições e/ou subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;
III –
repasses de dotações ou de créditos adicionais consignadas nos orçamentos do Estado e da União, visando à realização de investimentos no Município;
IV –
multas, indenizações, restituições, doações, legados e quaisquer outros recursos que, pela sua própria finalidade e natureza devam pertencer à Guarda Municipal;
V –
recursos financeiros de outras fontes previstas no orçamento.
Art. 9º
Os servidores efetivos de outras departamentos da prefeitura de Piedade poderão ser aproveitados para compor o quadro administrativo da Guarda Municipal.
§ 1º
Os servidores de que trata este artigo passarão a ter lotação da Guarda Municipal de Piedade.
§ 2º
Os servidores deverão manifestar junto à Prefeitura, sua expressa concordância com a transferência para os quadros da Guarda Municipal.
§ 3º
Será assegurado aos servidores transferidos na forma deste artigo, a remuneração percebida nas suas funções originais na data de promulgação desta lei.
Art. 10.
O pessoal próprio da Guarda Municipal será admitido sob o regime jurídico estatutário, mediante realização de concurso público, devendo ter seu regimento interno aprovado por lei.
Parágrafo único.
Os cargos de inspetor diretor e inspetor chefe não estarão sujeitos à realização de concurso, sendo exclusivamente em comissão.
Art. 11.
O prefeito municipal expedirá os atos necessários à complementação e regulamentação desta lei.
Art. 12.
O Poder Executivo, mediante autorização legislativa, poderá firmar acordos, contratos e convênios, com o objetivo de dar cumprimento as disposições desta lei.
Art. 13.
As despesas com execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.