Lei nº 1.826, de 05 de dezembro de 1988
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 3.542, de 29 de julho de 2004
Vigência a partir de 29 de Julho de 2004.
Dada por Lei nº 3.542, de 29 de julho de 2004
Dada por Lei nº 3.542, de 29 de julho de 2004
Art. 1º
Fica criada a Guarda Municipal de Piedade, com a finalidade de proteger os bens, serviços e instalações públicas, de acordo com o que dispõe o artigo 144, § 8º da Constituição Federal.
Art. 2º
A admissão do pessoal para o exercício do cargo será realizada mediante exame de seleção coordenado por uma comissão especialmente designada pelo Executivo para tal finalidade.
Art. 3º
A Guarda Municipal durante 24 (vinte e quatro) horas ininterruptamente, em setores designados por organograma a ser elaborado pela administração.
Parágrafo único.
A jornada de trabalho do pessoal será de seis (6) horas, em turno ininterrupto de revezamento.
Art. 4º
A presente lei deverá ser oportunamente regulamentada pelo Executivo e as despesas decorrentes com a sua execução correrão por conta de crédito especial a ser aberto pela administração municipal.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.