Lei nº 4.105, de 26 de abril de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4105

2010

26 de Abril de 2010

Altera dispositivos da lei nº 3542, de 29 de julho de 2004, que criou a Guarda Municipal de Piedade.

a A

Altera dispositivos da lei nº 3542, de 29 de julho de 2004, que criou a Guarda Municipal de Piedade.

    Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade – SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 2º 
      O artigo 6º e os correspondentes parágrafos da Lei nº 3542, de 29 de julho de 2004, passam a vigorar a redação que segue abaixo, ficando ainda acrescidos os §§ 3º e 4º, nos seguintes termos:
        Art. 6º   O provimento dos cargos integrantes do quadro de servidores efetivos da Guarda Municipal, bem como o regime jurídico dos integrantes da Guarda atenderão às diretrizes estabelecidas a seguir:
        § 1º   Para ingresso na carreira de Guarda Municipal, será exigido do candidato grau de escolaridade correspondente ao ensino médio, certidões comprovando não possuir antecedentes criminais, formação em curso específico para treinamento em órgão especializado na formação de guardas municipais e aprovação em concurso público.
        § 2º   O curso de formação especializado a que se refere o § 1º deste artigo será realizado no órgão de formação dos guardas civis municipais do município de Osasco ou outro órgão de formação de outro município, desde que o curso de formação oferecido esteja dentro dos parâmetros curriculares estabelecidos pela SENASP (Secretaria Nacional de Segurança Pública).
        § 3º   Lei específica estabelecerá o regulamento disciplinar e criará a Corregedoria da Guarda Municipal de Piedade.
        § 4º   O horário de trabalho dos servidores integrantes dos quadros da Guarda Municipal será no sistema de escalas de revezamento e de plantões, na conformidade do estabelecido em regulamentação administrativa.
        Art. 3º 
        A súmula de atribuições do cargo de guarda municipal constante do anexo da Lei nº 3542, de 29 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

          “- Executar, sob orientação, as tarefas relativas ao patrulhamento, motorizado ou não, e proteção nas vias, logradouros, escolas públicas e próprios municipais e públicos em geral;

          - Dar orientação sobre educação de trânsito e outros assuntos pertinentes a corporação, aos alunos municipais e das escolas conveniadas;

          - Promover a proteção dos bens, serviços e instalações municipais;

          - Zelar pela segurança dos servidores e munícipes em locais públicos nos limites de suas competências constitucionais, atender e orientar o público em geral;

          - Conduzir veículos oficiais quando designado e devidamente habilitado conforme o CTB – Código de Trânsito Brasileiro;

          - Dirigir-se aos locais de ocorrências, onde sua presença seja necessária, para as providências cabíveis;

          - Preencher toda a escrituração referente ao seu plantão.”

            Art. 4º 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

              Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 26 de abril de 2010.

              Geremias Ribeiro Pinto
              Prefeito Municipal

              Autoria do projeto: Prefeito Municipal