Lei nº 3.168, de 10 de maio de 2000
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 3.287, de 18 de julho de 2001
Vigência entre 10 de Maio de 2000 e 17 de Julho de 2001.
Dada por Lei nº 3.168, de 10 de maio de 2000
Dada por Lei nº 3.168, de 10 de maio de 2000
Art. 1º
A Prefeitura Municipal, através dos seus setores competentes, procederá à apreensão de animais de quaisquer espécies, que estejam perambulando nas vias públicas do Município e causando danos à ordem e à saúde pública, bem como à propriedade particular.
Art. 2º
O proprietário de animal aprendido, mediante comprovação de sua titularidade, poderá requerer a liberação do mesmo junto à repartição competente de Prefeitura, mediante o pagamento de taxa de apreensão e das demais despesas custeadas pela administração em decorrência do ato.
Art. 3º
A presente lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e as despesas com sua execução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.