Lei nº 3.287, de 18 de julho de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3287

2001

18 de Julho de 2001

Estabelece normas sobre o controle das populações animais, bem como da prevenção e o controle das zoonoses no município de Piedade e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 3.168, de 10 de maio de 2000
Vigência a partir de 13 de Agosto de 2008.
Dada por Lei nº 3.947, de 13 de agosto de 2008

Estabelece normas sobre o controle das populações animais, bem como da prevenção e o controle das zoonoses no município de Piedade e dá outras providências.

    Rubens Caetano da Silva, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidos por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona a seguinte lei:


      Art. 1º 
      O desenvolvimento das ações objetivando o controle das populações animais, bem como a promoção e o controle das zoonoses no Município, passam a ser regulados pela presente lei.
        Art. 2º 
        Fica o Poder Executivo autorizado a criar o serviço de controle de populações animais e zoonoses, vinculado diretamente à Diretoria Municipal de Saúde.
          Art. 3º 
          O serviço de Controle de Populações Animais e Zoonoses será o responsável, no âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas de que trata o artigo 1º desta lei.
            Art. 4º 
            Para efeito desta lei, entende-se por:
              I – 
              zoonoses: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem e vice-versa;
                II – 
                visitador sanitário: funcionário do Serviço de Controle de Populações Animais e Zoonoses da Diretoria de Saúde da Prefeitura Municipal de Piedade;
                  III – 
                  órgão sanitário responsável: o Serviço de Controle de Populações Animais e Zoonoses da Diretoria de Saúde da Prefeitura Municipal de Piedade;
                    IV – 
                    animais de estimação: os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem;
                      V – 
                      animais de uso econômico: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica;
                        VI – 
                        animais sinantrópicos: espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas, as pombas, etc;
                          VII – 
                          animais soltos: todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção;
                            VIII – 
                            animais apreendidos:
                              1 
                              todo e qualquer animal capturado por servidores do Serviço de Controle de Populações Animais e Zoonoses da Diretoria de Saúde de Piedade, compreendendo desde o instante da captura, do transporte, alojamento nas dependências dos depósitos municipais e destinação final;
                                2 
                                os animais trazidos voluntariamente (livre vontade de seu proprietário) ou os animais errantes, trazidos por voluntários ao Serviço de Controle der Zoonoses;
                                  IX – 
                                  depósito municipal de animais: as dependências apropriadas do Serviço de Controle de Populações Animais e Zoonoses da Diretoria de Saúde para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;
                                    X – 
                                    cães mordedores viciosos: os causadores de mordeduras a pessoas e outros animais em logradouros públicos de forma repetida;
                                      XI – 
                                      maus tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudocientíficas e o que mais dispõe o decreto federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção aos Animais);
                                        XII – 
                                        condições inadequadas: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses ou alojamento de dimensões impróprias à espécie e porte;
                                          XIII – 
                                          animais selvagens: os pertencentes às espécies não domésticas;
                                            XIV – 
                                            fauna exótica: animais de espécies estrangeiras;
                                              XV – 
                                              animais ungulados: os mamíferos com os dedos revestidos de cascos;
                                                XVI – 
                                                coleções líquidas: qualquer quantidade de água parada;
                                                  XVII – 
                                                  resgate: requisição de animal recolhido pelo Serviço de Controle de Zoonoses pelo seu legítimo proprietário ou por pessoa que cuidava dele normalmente, antes do recolhimento;
                                                    XVIII – 
                                                    doação: ato de ceder animal pertencente ao Serviço de Controle de Zoonoses a pessoas físicas ou jurídicas a fim de que seja mantido vivo e bem cuidado;
                                                      XIX – 
                                                      leilão: processo de transferência em hasta pública da propriedade de animais pertencentes ao Serviço de Controle de Zoonoses.
                                                        Art. 5º 
                                                        Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:
                                                          I – 
                                                          prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e mortalidade, bem como o sofrimento humano causado pelas zoonoses urbanas prevalentes;
                                                            II – 
                                                            preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências da Saúde Pública Veterinária.
                                                              Art. 6º 
                                                              Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:
                                                                I – 
                                                                prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais;
                                                                  II – 
                                                                  preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais.
                                                                    Art. 7º 
                                                                    É proibida a permanência de animais soltos ou amarrados bas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
                                                                      Parágrafo único. 
                                                                      Não se aplica o disposto neste artigo ao desfile de animais em comemorações oficiais festivas ou exposições.
                                                                        Art. 8º 
                                                                        É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado da coleira e guia e conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal.
                                                                          Parágrafo único. 
                                                                          Os cães mordedores e bravios somente poderão sair às ruas devidamente amordaçados, nas condições mencionadas no "caput" deste artigo.
                                                                            Art. 9º 
                                                                            Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, condição essa constatada por médico veterinário ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              Será apreendido todo e qualquer animal:
                                                                                I – 
                                                                                encontrado amarrado por corda ou similar em vias e logradouros públicos, em terrenos baldios ou em qualquer local que possa causar problemas com acidentes, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 7º;
                                                                                  II – 
                                                                                  suspeito de raiva ou outras zoonoses;
                                                                                    III – 
                                                                                    submetido a maus tratos por se proprietário ou preposto deste;
                                                                                      IV – 
                                                                                      encontrado amarrado por corda ou similar em vias e logradouros públicos, em terrenos baldios ou em qualquer local que possa causar acidentes, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 7º;
                                                                                        V – 
                                                                                        cuja criação ou uso seja vedado pela presente lei;
                                                                                          VI – 
                                                                                          encontrado amarrado por corda ou similar em vias ou logradouros públicos, em terrenos baldios, ou em qualquer local que possa causar problemas com acidentes, ressalvados o disposto no parágrafo único do artigo 7º.
                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                            Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados se constatado, por visitador sanitário ou médico veterinário, que não mais subsistem as causas ensejadoras da apreensão.
                                                                                              Art. 11. 
                                                                                              O animal cuja apreensão seja impraticável poderá, a juízo do médico veterinário e mediante laudo que especifique o motivo da referida apreensão, ser sacrificado "in loco", uma vez comprovado que o animal esteja portando algum tipo de zoonoses.
                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                A Prefeitura do Município de Piedade não responderá por indenizações nos casos de:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  dano ou óbito do animal apreendido;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    eventuais danos pessoais ou materiais causados pelo animal durante o ato da apreensão.
                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                      A apreensão do animal pelo órgão competente respeitará padrões a serem estabelecidos mediante decreto do Executivo.
                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                        O animal recolhido em virtude do disposto nessa seção poderá ser retirado dentro do prazo máximo de 3 (três) dias, se de pequeno porte, ou 7 (sete) dias se de grande porte, mediante pagamento da taxa de apreensão e manutenção.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          Os animais não retirados no prazo acima serão, a critério da Administração:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            doados a entidades assistenciais ou governamentais;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              vendidos em hasta pública;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                entregues para a guarda de terceiros com termo de compromisso de acordo com a lei vigente;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  sacrificados, desde que, comprovadamente, sejam portadores de algum tipo de zoonose.
                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                    O sacrifício de animais será realizado por métodos não cruéis, tais como injeção de anestésico, não indolor para o animal, seguido de eutanásia.
                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                      Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.
                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                        Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                          É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem como as providências pertinentes a remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas, salvo nos casos previstos no parágrafo único do artigo 7º desta lei.
                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                            É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                              Serão recolhidos ao Serviço de Controle de Zoonoses os animais errantes, feridos e doentes, encontrados em via pública.
                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do visitador sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento de animal, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas.
                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                  A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções.
                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                    Os animais das espécies canina e felina deverão ser anualmente registradas no órgão sanitário responsável.
                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                      O serviço de controle de populações animais e zoonoses providenciará a confecção de material não oxidante que será colocado no animal para a sua identificação.
                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                        Todo proprietário de animais suscetíveis a contaminação pela raiva fica obrigado a mantê-los permanentemente imunizados, devendo o serviço de controle de populações animais e zoonoses providenciar a confecção de uma carteira, que servirá como comprovante de vacinação periódica.
                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                          Os animais das espécies canina e felina deverão ser vacinados contra a raiva.
                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                            Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente.
                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                              Ao município compete a adoção de medias necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica.
                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outras matérias que propiciem a instalação e proliferação de roedores e outros animais sinantrópicos.
                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                  Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar proliferação de mosquitos.
                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                    Nas obras de construção civil, inclusive nas edificações públicas, é obrigatória a drenagem permanentemente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impelir a proliferação de mosquitos.
                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                      É proibida a manutenção de animais da espécie suína, bovina, caprina, ovina e equina em zona urbana e de expansão urbana.
                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                        Somente na zona rural serão permitidos chiqueiros ou pocilgas, assim como estábulos, cocheiras, granjas avícolas e estabelecimentos congêneres.
                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                          São proibidas no Município de Piedade, salvo as exceções estabelecidas nesta lei e situações excepcionais, a juízo do órgão sanitário responsável, a criação, a manutenção e o alojamento de animais selvagens da fauna exótica.
                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                            Ficam adotados as disposições pertinentes contidas na Lei Federal nº 5197, de 3 de janeiro de 1967, no que tange a fauna brasileira.
                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                              Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais após a concessão do laudo específico, emitido pelo órgão sanitário responsável.
                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada por médico veterinário, em que serão examinados as condições de alojamento e manutenção dos animais.
                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                  Fica sob a responsabilidade da autoridade sanitária determinar os prazos mínimo e máximo para a remoção da instalação, citadas no parágrafo anterior, para o local adequado.
                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                    Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia clínica de raiva, constatada por médico veterinário, deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado e seu cérebro encaminhado a um laboratório oficial.
                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                      Não são permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 5 (cinco) animais, no total das espécies canina ou felina, com idade superior a 90 (noventa) dias.
                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                        A criação, o alojamento e a manutenção de animais, em quantidade superior ao estabelecido neste artigo, caracterizará o canil ou gatil de propriedade privada, sujeito ao disposto na legislação municipal.
                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                          Os canis ou gatis de propriedade privada somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada por visitador sanitário ou médico veterinário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais e expedição da laudo pelo órgão sanitário responsável, renovado anualmente.
                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                            É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados, de uso coletivo, tais como cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas e feiras.
                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                              Excetuam-se da proibição deste artigo os locais, recintos e estabelecimentos legalizados e adequadamente instalados, destinados a criação, venda treinamento e abate de animais.
                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                É proibida a exibição de toda e qualquer espécie animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                  É proibida a utilização ou exposição de animais vivos em vitrinas, a qualquer título.
                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                    Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não alimentícios, ficam sujeitos À obtenção de laudo emitido pelo órgão sanitário responsável, renovado anualmente.
                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                      O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo médico veterinário, em que serão examinadas as condições sanitárias de alojamento e manutenção dos animais.
                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                        É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos de tração animal.
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                          É obrigatório o uso de sistema de frenagem, acionado especialmente em declives, nos veículos de que trata este artigo.
                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                            Todo o estabelecimento veterinário no município de Piedade deverá possuir alvará de funcionamento, expedido pela autoridade competente.
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                              Os estabelecimentos citados neste artigo deverão solicitar anualmente licença de funcionamento.
                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, independente de outras sanções cabíveis decorrentes de legislação federal e estadual, serão aplicadas ao infrator que, notificado, deixar de tomar as providências devidas:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  multa;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    apreensão do animal;
                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                      interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos;
                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                        cassação de alvará.
                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                          Os médicos veterinários, os médicos, enfermeiros e outros profissionais da área de saúde poderão aplicar as penalidades previstas neste artigo.
                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                            Os visitadores sanitários e funcionários da área de saúde poderão aplicar a penalidade especificada no item II do artigo 37.
                                                                                                                                                                                                              Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                              A multa, cujo valor será estabelecido por decreto do Executivo, será variável de acordo com a gravidade da infração.
                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                  A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas no artigo 37.
                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                    Independente do disposto no parágrafo anterior, a reiteração de mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou estabelecimentos ou cassação de alvará.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                      O desrespeito ou desacato ao funcionário do Serviço de Controle de Zoonoses de Piedade, no exercício de suas funções, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                        Sem prejuízo das penalidades previstas no art. 37, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, de alimentação, assistência veterinária e outras.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                          A presente lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua aplicação.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                            As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a lei municipal nº 3168, de 10 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                Art. 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                Art. 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                Art. 4º   (Revogado)

                                                                                                                                                                                                                                Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 18 de julho de 2001.

                                                                                                                                                                                                                                Rubens Caetano da Silva
                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                Autoria do projeto: vereadora Harmin Kisser de Camargo Arruda com emendas da Comissão de Justiça e Redação e do vereador José Pereira da Silva.