Lei nº 3.168, de 10 de maio de 2000
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 3.287, de 18 de julho de 2001
Vigência a partir de 18 de Julho de 2001.
Dada por Lei nº 3.287, de 18 de julho de 2001
Dada por Lei nº 3.287, de 18 de julho de 2001
Art. 1º
A Prefeitura Municipal, através dos seus setores competentes, procederá à apreensão de animais de quaisquer espécies, que estejam perambulando nas vias públicas do Município e causando danos à ordem e à saúde pública, bem como à propriedade particular.
Art. 2º
O proprietário de animal aprendido, mediante comprovação de sua titularidade, poderá requerer a liberação do mesmo junto à repartição competente de Prefeitura, mediante o pagamento de taxa de apreensão e das demais despesas custeadas pela administração em decorrência do ato.
Art. 3º
A presente lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e as despesas com sua execução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.