Lei nº 3.168, de 10 de maio de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3168

2000

10 de Maio de 2000

Dispõe sobre a apreensão de animais nas vias públicas.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 3.287, de 18 de julho de 2001
Vigência a partir de 18 de Julho de 2001.
Dada por Lei nº 3.287, de 18 de julho de 2001

Dispõe sobre a apreensão de animais nas vias públicas.

    José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo; No uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      A Prefeitura Municipal, através dos seus setores competentes, procederá à apreensão de animais de quaisquer espécies, que estejam perambulando nas vias públicas do Município e causando danos à ordem e à saúde pública, bem como à propriedade particular.
        Art. 2º 
        O proprietário de animal aprendido, mediante comprovação de sua titularidade, poderá requerer a liberação do mesmo junto à repartição competente de Prefeitura, mediante o pagamento de taxa de apreensão e das demais despesas custeadas pela administração em decorrência do ato.
          Art. 3º 
          A presente lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
            Art. 4º 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e as despesas com sua execução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

              Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 10 de maio de 2000.

              José Tadeu de Resende
              Prefeito Municipal

              Autoria do projeto: Prefeito Municipal