Lei nº 1.231, de 26 de fevereiro de 1978

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1231

1978

26 de Fevereiro de 1978

Dispõe sobre as condições para as sociedades, associações e fundações serem declaradas de utilidade pública.

a A
Vigência entre 26 de Fevereiro de 1978 e 20 de Fevereiro de 1996.
Dada por Lei nº 1.231, de 26 de fevereiro de 1978

Dispõe sobre as condições para as sociedades, associações e fundações serem declaradas de utilidade pública.

    Art. 1º 
    As sociedades civis, associações e as fundações sediadas no território do município podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:
      a) 
      que adquiriram personalidade jurídica há mais de 3 (três) anos;
        b) 
        que tenham funcionado efetiva e continuamente nos 3 (três) anos imediatamente anteriores, sempre no interesse da coletividade;
          c) 
          que sejam de reconhecida idoneidade;
            d) 
            que os cargos de sua diretoria não sejam remunerados.
              Art. 2º 
              São obrigações das sociedades, associações e fundações que forem declaradas de utilidade pública:
                a) 
                prestarem ao município a sua colaboração no setor de sua especialidade;
                  b) 
                  apresentarem anualmente, exceto por motivo de ordem superior, a juízo do Poder Executivo, relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado à coletividade.
                    Art. 3º 
                    Constatado que a relação exigida pelo artigo 2º, letra b, não foi apresentada durante 2 (dois) anos consecutivos, sem motivo justificado, ou infringida de qualquer forma a presente lei, pela entidade que recebeu o benefício, o Chefe do Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei objetivando a revogação do benefício.
                      Art. 4º 
                      O município se obriga perante as sociedades, associações e fundações, ao seguinte:
                        a) 
                        a isentar de impostos os locais onde exerçam as suas atividades;
                          b) 
                          a prestar a colaboração de seus serviços, dentro de suas possibilidades normais.
                            Art. 5º 
                            O município fornecerá às sociedades, associações e fundações, diploma em que constará a concessão de utilidade pública.
                              Art. 6º 
                              A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 26 de fevereiro de 1978.

                                Juracy Rosa Soares
                                Prefeito Municipal