Lei nº 1.231, de 26 de fevereiro de 1978

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1231

1978

26 de Fevereiro de 1978

Dispõe sobre as condições para as sociedades, associações e fundações serem declaradas de utilidade pública.

a A
Vigência a partir de 21 de Fevereiro de 1996.
Dada por Lei nº 2.734, de 21 de fevereiro de 1996

Dispõe sobre as condições para as sociedades, associações e fundações serem declaradas de utilidade pública.

    Art. 1º 
    As sociedades civis, associações e as fundações sediadas no território do município podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:
      a) 
      que adquiriram personalidade jurídica há mais de 3 (três) anos;
        a) 
        que adquiriram personalidade jurídica há mais de 6 (seis) meses;
        Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 2.734, de 21 de fevereiro de 1996.
          b) 
          que tenham funcionado efetiva e continuamente nos 3 (três) anos imediatamente anteriores, sempre no interesse da coletividade;
            b) 
            que tenham funcionado efetiva e continuamente nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores, sempre no interesse da coletividade;
            Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 2.734, de 21 de fevereiro de 1996.
              c) 
              que sejam de reconhecida idoneidade;
                d) 
                que os cargos de sua diretoria não sejam remunerados.
                  Art. 2º 
                  São obrigações das sociedades, associações e fundações que forem declaradas de utilidade pública:
                    a) 
                    prestarem ao município a sua colaboração no setor de sua especialidade;
                      b) 
                      apresentarem anualmente, exceto por motivo de ordem superior, a juízo do Poder Executivo, relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado à coletividade.
                        Art. 3º 
                        Constatado que a relação exigida pelo artigo 2º, letra b, não foi apresentada durante 2 (dois) anos consecutivos, sem motivo justificado, ou infringida de qualquer forma a presente lei, pela entidade que recebeu o benefício, o Chefe do Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei objetivando a revogação do benefício.
                          Art. 4º 
                          O município se obriga perante as sociedades, associações e fundações, ao seguinte:
                            a) 
                            a isentar de impostos os locais onde exerçam as suas atividades;
                              b) 
                              a prestar a colaboração de seus serviços, dentro de suas possibilidades normais.
                                Art. 5º 
                                O município fornecerá às sociedades, associações e fundações, diploma em que constará a concessão de utilidade pública.
                                  Art. 6º 
                                  A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                    Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 26 de fevereiro de 1978.

                                    Juracy Rosa Soares
                                    Prefeito Municipal