Lei nº 1.231, de 26 de fevereiro de 1978
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.734, de 21 de fevereiro de 1996
Vigência a partir de 21 de Fevereiro de 1996.
Dada por Lei nº 2.734, de 21 de fevereiro de 1996
Dada por Lei nº 2.734, de 21 de fevereiro de 1996
Art. 1º
As sociedades civis, associações e as fundações sediadas no território do município podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:
a)
que adquiriram personalidade jurídica há mais de 3 (três) anos;
a)
que adquiriram personalidade jurídica há mais de 6 (seis) meses;
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 2.734, de 21 de fevereiro de 1996.
b)
que tenham funcionado efetiva e continuamente nos 3 (três) anos imediatamente anteriores, sempre no interesse da coletividade;
b)
que tenham funcionado efetiva e continuamente nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores, sempre no interesse da coletividade;
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 2.734, de 21 de fevereiro de 1996.
c)
que sejam de reconhecida idoneidade;
d)
que os cargos de sua diretoria não sejam remunerados.
Art. 2º
São obrigações das sociedades, associações e fundações que forem declaradas de utilidade pública:
a)
prestarem ao município a sua colaboração no setor de sua especialidade;
b)
apresentarem anualmente, exceto por motivo de ordem superior, a juízo do Poder Executivo, relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado à coletividade.
Art. 3º
Constatado que a relação exigida pelo artigo 2º, letra b, não foi apresentada durante 2 (dois) anos consecutivos, sem motivo justificado, ou infringida de qualquer forma a presente lei, pela entidade que recebeu o benefício, o Chefe do Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei objetivando a revogação do benefício.
Art. 5º
O município fornecerá às sociedades, associações e fundações, diploma em que constará a concessão de utilidade pública.
Art. 6º
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.