Lei nº 4.743, de 24 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4743

2022

24 de Março de 2022

Altera a lei nº 4185, de 25 de maio de 2011, que trata sobre a proibição de queimadas no município de Piedade e dá outras providências.

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Altera a lei nº 4185, de 25 de maio de 2011, que trata sobre a proibição de queimadas no município de Piedade e dá outras providências.

    O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      A lei municipal nº 4185, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        § 4º   Havendo mais de um infrator que tenha concorrido para o descumprimento do disposto no “caput”, serão aplicadas as penalidades de que trata esta lei para cada um deles, inexistindo qualquer solidariedade entre eles.
        Art. 2º-A   O proprietário e possuidor do imóvel concorrerá para a ocorrência do fato nos seguintes casos:
        I  –  não manter o fechamento do seu terreno através de muro de fecho de, no mínimo, 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) de altura;
        II  –  não possuir no seu imóvel portão de acesso;
        III  –  não manter o imóvel limpo adequadamente, com vegetação nunca superior a 0,30 cm (trinta centímetros) de altura e desprovido de quaisquer resíduos.
        Parágrafo único.   Nas áreas de expansão urbana será aceita, para fins de consideração de fechamento do imóvel, a utilização de cerca.
        Art. 3º-A   Os imóveis que possuem restrições ambientais, elencadas na Lei Federal 12.651/12, não deixarão de ter tais restrições ambientais em decorrência de incêndios, mesmo que provocado por atividade não dolosa ou por causas naturais.
        § 1º   O imóvel que possuir restrições e deixa-las de ter em decorrência de ação do fogo, continuará com tais restrições pelo período de 5 (cinco) anos.
        § 2º   Em caso de reincidência, esse período restritivo será de 8 (oito) anos.
        § 3º   O imóvel que deixar de ter restrições pelo motivo contidos no caput deste artigo, apenas poderá ser loteado após o período de 10 (dez) anos.
        § 4º   Em caso de reincidência, o período restritivo para loteamento se estenderá para 15 (quinze) anos.
        § 5º   O termo inicial do prazo de restrição prevista nesta lei será o dia posterior ao final do último incêndio no imóvel.
        Art. 2º 
        As despesas com a execução da presente lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento vigente.
          Art. 3º 
          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 24 de março de 2022.

            Renaldo Correa da Silva
            Prefeito Municipal em exercício

            Autoria do projeto: Vereador Wandi Augusto Rodrigues
            com emendas dos vereadores Caio Cezar da Silva Martori e Mauro Vieira Machado