Lei nº 4.743, de 24 de março de 2022
Altera o(a)
Lei nº 4.185, de 25 de maio de 2011
Art. 1º
A lei municipal nº 4185, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 4º
Havendo mais de um infrator que tenha concorrido para o descumprimento do disposto no “caput”, serão aplicadas as penalidades de que trata esta lei para cada um deles, inexistindo qualquer solidariedade entre eles.
Art. 2º-A
O proprietário e possuidor do imóvel concorrerá para a ocorrência do fato nos seguintes casos:
I
–
não manter o fechamento do seu terreno através de muro de fecho de, no mínimo, 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) de altura;
II
–
não possuir no seu imóvel portão de acesso;
III
–
não manter o imóvel limpo adequadamente, com vegetação nunca superior a 0,30 cm (trinta centímetros) de altura e desprovido de quaisquer resíduos.
Parágrafo único.
Nas áreas de expansão urbana será aceita, para fins de consideração de fechamento do imóvel, a utilização de cerca.
Art. 3º-A
Os imóveis que possuem restrições ambientais, elencadas na Lei Federal 12.651/12, não deixarão de ter tais restrições ambientais em decorrência de incêndios, mesmo que provocado por atividade não dolosa ou por causas naturais.
§ 1º
O imóvel que possuir restrições e deixa-las de ter em decorrência de ação do fogo, continuará com tais restrições pelo período de 5 (cinco) anos.
§ 2º
Em caso de reincidência, esse período restritivo será de 8 (oito) anos.
§ 3º
O imóvel que deixar de ter restrições pelo motivo contidos no caput deste artigo, apenas poderá ser loteado após o período de 10 (dez) anos.
§ 4º
Em caso de reincidência, o período restritivo para loteamento se estenderá para 15 (quinze) anos.
§ 5º
O termo inicial do prazo de restrição prevista nesta lei será o dia posterior ao final do último incêndio no imóvel.
Art. 2º
As despesas com a execução da presente lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.