Lei nº 4.185, de 25 de maio de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4185

2011

25 de Maio de 2011

Dispõe sobre a proibição de queimadas no município de Piedade, nas formas que especifica e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 24 de Março de 2022.
Dada por Lei nº 4.743, de 24 de março de 2022

Dispõe sobre a proibição de queimadas no município de Piedade, nas formas que especifica, e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Piedade, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Fica proibido, sob qualquer forma, o emprego de fogo em terrenos públicos ou particulares, localizados dentro dos limites territoriais do Município de Piedade, nas zonas urbana ou de expansão urbana, para fins de limpeza de terrenos, queima de mato ou vegetação seca ou verde e queima de outros resíduos sólidos, inclusive lixo e entulhos.
        § 1º 
        Considera-se infrator, para os fins desta lei, toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer modo, violar ou concorrer para a violação ao disposto neste artigo.
          § 2º 
          O proprietário tem a obrigação de zelar pela manutenção de sua propriedade a fim de que a conduta proibida no caput do presente artigo não ocorra.
            § 3º 
            Será considerado infrator o causador do dano – não proprietário do terreno – e/ou o proprietário do terreno, que descumprir a obrigação prevista no parágrafo anterior.
              § 4º 
              Havendo mais de um infrator que tenha concorrido para o descumprimento do disposto no “caput”, a responsabilidade pela violação será solidária.
                § 4º 
                Havendo mais de um infrator que tenha concorrido para o descumprimento do disposto no “caput”, serão aplicadas as penalidades de que trata esta lei para cada um deles, inexistindo qualquer solidariedade entre eles.
                Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.743, de 24 de março de 2022.
                  § 5º 
                  Fica ressalvada da proibição do “caput” deste artigo a prática da denominada “Queima Controlada” para fins agrícolas, pastoris ou florestais, nos termos da lei estadual nº 10547, de 02 de maio de 2000 e suas alterações.
                    Art. 2º 
                    Ao proprietário do terreno, que não tiver concorrido diretamente para acarretar queimadas em sua propriedade, será assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
                      § 1º 
                      excluirá a aplicação da pena a defesa que apresentar e comprovar os efetivos causadores do dano ambiental previsto nesta lei ou comprovar sua ausência de culpa ou dolo.
                        § 2º 
                        O proprietário do terreno terá o prazo de 30 dias para apresentar defesa prévia a partir do recebimento da notificação de imposição da infração.
                          § 3º 
                          Será lavrado o auto de infração após apreciação da defesa prévia pela comissão nomeada para tal função – composta pelas pastas de meio ambiente, agricultura, saúde e obras da administração municipal - que deverá emitir parecer fundamentado quanto à ocorrência das hipóteses previstas no parágrafo primeiro.
                            § 4º 
                            Em caso de discordância da comissão ou de nova defesa por parte do proprietário, o Conselho Municipal de Meio Ambiente dará seu parecer fundamentado quanto à ocorrência das hipóteses previstas no parágrafo primeiro.
                              Art. 2º-A 
                              O proprietário e possuidor do imóvel concorrerá para a ocorrência do fato nos seguintes casos:
                              Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.743, de 24 de março de 2022.
                                I – 
                                não manter o fechamento do seu terreno através de muro de fecho de, no mínimo, 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) de altura;
                                Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.743, de 24 de março de 2022.
                                  II – 
                                  não possuir no seu imóvel portão de acesso;
                                  Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.743, de 24 de março de 2022.
                                    III – 
                                    não manter o imóvel limpo adequadamente, com vegetação nunca superior a 0,30 cm (trinta centímetros) de altura e desprovido de quaisquer resíduos.
                                    Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.743, de 24 de março de 2022.
                                      Parágrafo único. 
                                      Nas áreas de expansão urbana será aceita, para fins de consideração de fechamento do imóvel, a utilização de cerca.
                                      Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.743, de 24 de março de 2022.
                                        Art. 3º 
                                        O descumprimento doloso das obrigações previstas nesta lei acarretará ao infrator as seguintes sanções:
                                          I – 
                                          multa de 0,5 a 10 (meio a dez) salários mínimos, observando e levando em consideração a proporcionalidade da área queimada do terreno e as seguintes circunstâncias:
                                            a) 
                                            são circunstâncias climáticas, para fins deste inciso, os períodos de estiagem em épocas de outono e inverno, sendo a multa agravada em 2 (dois) salários mínimos;
                                              b) 
                                              são circunstâncias de lugar, para fins deste inciso, a proximidade a matas ou florestas de quaisquer espécies, áreas preservação, escolas, hospitais, depósitos e postos de materiais combustíveis em geral, ou outras semelhantes, havendo potencialidade de atingi-las, sendo a multa agravada em 2 (dois) salários mínimos;
                                                c) 
                                                são circunstâncias de maneira de execução, para fins deste inciso, o emprego de explosivos e combustíveis na queima, bem como a segregação e o acúmulo dos materiais a serem queimados, sendo a multa agravada em 2 (dois) salários mínimos;
                                                  d) 
                                                  são circunstâncias de potencial de combustão e de poluição, para fins deste inciso, a queima de resíduos de madeira industrial ou doméstica, borracha, plásticos, isopor e outros derivados de petróleo, sendo a multa agravada em 2 (dois) salários mínimos.
                                                    § 1º 
                                                    As penas previstas neste artigo não eximem o infrator do pagamento de eventual indenização civil a terceiros, nem do ressarcimento ao Poder Público pelas despesas com a contenção e debelação do fogo.
                                                      § 2º 
                                                      A atualização dos valores das multas previstas neste artigo obedecerá ao disposto no IPCA-E.
                                                        § 3º 
                                                        O limite máximo previsto no inciso I deste artigo não se aplica na hipótese de reincidência, conforme o artigo 4°.
                                                          § 4º 
                                                          Os valores arrecadados com as multas aplicadas serão, preferencialmente, destinados e aplicados nos programas de proteção e recuperação ambiental da Prefeitura Municipal de Piedade.
                                                            Art. 3º-A 
                                                            Os imóveis que possuem restrições ambientais, elencadas na Lei Federal 12.651/12, não deixarão de ter tais restrições ambientais em decorrência de incêndios, mesmo que provocado por atividade não dolosa ou por causas naturais.
                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.743, de 24 de março de 2022.
                                                              § 1º 
                                                              O imóvel que possuir restrições e deixa-las de ter em decorrência de ação do fogo, continuará com tais restrições pelo período de 5 (cinco) anos.
                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.743, de 24 de março de 2022.
                                                                § 2º 
                                                                Em caso de reincidência, esse período restritivo será de 8 (oito) anos.
                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.743, de 24 de março de 2022.
                                                                  § 3º 
                                                                  O imóvel que deixar de ter restrições pelo motivo contidos no caput deste artigo, apenas poderá ser loteado após o período de 10 (dez) anos.
                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.743, de 24 de março de 2022.
                                                                    § 4º 
                                                                    Em caso de reincidência, o período restritivo para loteamento se estenderá para 15 (quinze) anos.
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.743, de 24 de março de 2022.
                                                                      § 5º 
                                                                      O termo inicial do prazo de restrição prevista nesta lei será o dia posterior ao final do último incêndio no imóvel.
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.743, de 24 de março de 2022.
                                                                        Art. 4º 
                                                                        A cada reincidência, a nova infração será punida com o dobro da última penalidade aplicada, progressivamente.
                                                                          Parágrafo único. 
                                                                          Entende-se por reincidência a nova infração aos termos desta lei, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contado da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.
                                                                            Art. 5º 
                                                                            O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênios, com a finalidade de desenvolver campanhas educativas de esclarecimento à população acerca dos perigos e dos danos causados pelas queimadas.
                                                                              Art. 6º 
                                                                              Cabe à Prefeitura Municipal, através das pastas de Obras e Serviços Públicos, Saúde – Vigilância Sanitária -, Meio Ambiente e Guarda Municipal a fiscalização e a notificação sobre o uso do fogo, nos termos desta lei.
                                                                                Art. 7º 
                                                                                A lavratura do auto de infração e a consequente imposição de multa será de competência do Diretor de Obras e Serviços Públicos.
                                                                                  Art. 8º 
                                                                                  Esta lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo.
                                                                                    Art. 9º 
                                                                                    As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento vigente.
                                                                                      Art. 10. 
                                                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                        Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 25 de maio de 2011.

                                                                                        Geremias Ribeiro Pinto
                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                        Autoria do projeto: Prefeito Municipal