Resolução nº 5, de 05 de maio de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

5

1997

5 de Maio de 1997

Institui a Tribuna Livre.

a A
Vigência a partir de 16 de Abril de 2001.
Dada por Resolução nº 52, de 16 de abril de 2001

Institui a Tribuna Livre.

    O Presidente da Câmara Municipal de Piedade faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte resolução:


      Art. 1º 
      Fica instituída a "Tribuna Livre" na Câmara Municipal de Piedade, destinada ao uso das entidades civis sem fins lucrativos organizadas no município.
        Art. 2º 
        A "Tribuna Livre" realizar-se-á, sempre que houver inscrições, após a última sessão ordinária do mês, após o encerramento da Ordem do Dia.
          Art. 2º 
          Concluída a Ordem do Dia, inicia-se o espaço destinado à Tribuna Livre, nas sessões ordinárias da Câmara Municipal.
          Alteração feita pelo Art. 1º - Resolução nº 52, de 16 de abril de 2001.
            Art. 3º 
            As inscrições deverão ser feitas na Secretaria da Câmara Municipal, durante o expediente, com antecedência de 3 (três) dias, através de representantes credenciados que deverão necessariamente pertencer à sua diretoria e estarem em gozo dos seus direitos políticos.
              Parágrafo único. 
              Na ocasião, deverá ser juntado ofício da entidade dirigido ao Presidente da Câmara, no qual conste o nome da pessoa que fará uso da palavra, bem como o tema a ser abordado.
                Art. 4º 
                Só poderá usar da palavra na "Tribuna Livre" um inscrito por sessão.
                  § 1º 
                  Se no ato da inscrição já houver outros Inscritos será obedecido sempre a ordem de inscrição, ficando os demais automaticamente inscritos para as sessões seguintes.
                    § 2º 
                    Poderá haver permuta quanto à ordem dos inscritos, se assim os interessados acordarem e se manifestarem por escrito.
                      § 3º 
                      O orador não poderá ser aparteado, nem desviar-se do tema proposto, devendo p Presidente, neste último caso, adverti-lo. No caso de insistência, a palavra ser-lhe-á cassada.
                        Art. 5º 
                        O orador terá o prazo máximo de 10 (dez) minutos para uso da palavra.
                          Art. 5º 
                          A utilização da Tribuna Livre, na sessão ordinária, dar-se-á pelo tempo de 10 (dez) minutos.
                          Alteração feita pelo Art. 1º - Resolução nº 52, de 16 de abril de 2001.
                            Art. 6º 
                            As lideranças de bancadas terão um tempo igual de 5 (cinco) minutos para se pronunciarem sobre o tema em pauta, se assim o desejarem, após o uso da palavra pelo orador inscrito.
                              Art. 7º 
                              O cidadão inscrito na "Tribuna Livre" ficará à disposição dos líderes de bancada para fornecer esclarecimentos durante o tempo utilizado pelas lideranças.
                                Art. 8º 
                                Ao vereador que for citado pelo ocupante da "Tribuna Livre" fica assegurado o uso da palavra, por 3 (três) minutos, para oferecer resposta.
                                  Art. 9º 
                                  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                    Câmara Municipal de Piedade - SP, 5 de maio de 1997.

                                    Ranaldo Correa da Silva
                                    Presidente

                                    Autoria do projeto: vereadora Lêda Freire Gomes com emenda do vereador José Luiz Soares