Lei nº 2.665, de 24 de maio de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2665

1995

24 de Maio de 1995

Concede benefícios sociais e econômicos aos servidores públicos municipais de Piedade e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 3.601, de 04 de julho de 2005
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei nº 2.949, de 10 de dezembro de 1997
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei nº 3.028, de 09 de outubro de 1998
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei nº 3.120, de 12 de janeiro de 2000
Vigência entre 10 de Dezembro de 1997 e 8 de Outubro de 1998.
Dada por Lei nº 2.949, de 10 de dezembro de 1997

Concede benefícios sociais e econômicos aos servidores públicos municipais de Piedade e dá outras providências.

    Artur Hess, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, etc.., usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Fica o Poder Público Municipal autorizado a conceder aos servidores públicos municipais, benefícios sociais e econômicos.
        Art. 2º 
        Adicional de insalubridade na forma do laudo técnico elaborado por médico ou engenheiro habilitado em questões de higiene e segurança do trabalho, cujos percentuais incidirão sobre o piso normativo do servidor público municipal.
          Art. 3º 
          Fornecimento de 1 (um) conjunto de uniforme e 1 (um) par de botinas de couro aos servidores cujas atividades se façam necessárias, obedecidas as seguintes prioridades: ajudante de serviços gerais, garis, coletores de lixo, serviços externos em geral, sendo certo que o fornecimento deverá ocorrer em 60 (sessenta) dias da data da publicação desta lei.
            Art. 4º 
            Aos coletores de lixo e coveiros será concedido o adicional de penosidade de (oito por cento) sobre o salário-base, enquanto estiverem em atividade.
              Art. 5º 
              A Prefeitura Municipal de Piedade manterá o benefício de seguro de vida, com prêmios atualizados pare morte natural e morte acidental, nos valores respectivos de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e R$ 14.000,00 (catorze mil reais), cujo custo mensal atingirá o valor te R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos).
                § 1º 
                A Prefeitura Municipal arcará com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do custo.
                  § 2º 
                  Os servidores arcarão com os 50% (cinquenta por cento) restantes.
                    § 3º 
                    O mencionado seguro é facultativo aos servidores e seus valores vigorarão a partir de 1º de março de 1995.
                      Art. 6º 
                      O vale-transporte, instituído pela Lei Federal nº 7418, de 16 de dezembro te 1995, fica assegurado ao servidor público municipal para cobrir despesas de deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa.
                        § 1º 
                        O benefício será concedido mediante solicitação por escrito do servidor à repartição competente.
                          § 2º 
                          Cabe ao Executivo proceder ao desconto de até 6% (seis por cento) do salário-base do servidor para cobertura do benefício.
                            Art. 7º 
                            Será fornecido, mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, uma cesta básica, na forma de ticket-alimentação, correspondente ao valor de R$36,00 (trinta e seis reais) fixado em março de 1995, que será reajustado mensalmente pelo índice do IGPM (FGU).
                              Art. 8º 
                              Será concedido auxílio para material escolar, uma única vez no ano letivo, constante de 1 kit para cada filho do servidor municipal que esteja cursando o 1º grau, assim composto: para alunos de 1ª a 4ª série: 3 cadernos brochuras de 100 folhas, 1 apontador, 1 borracha, 1 cola, 1 régua, 4 lápis, 100 folhas de papel sulfite e 1 caixa de 12 lápis de cor de tamanho grande. Para os alunos da 5ª a 8ª série: 3 cadernos universitários de 100 folhas, 1 apontador, 1 régua, 2 canetas esferográficas (1 azul e 1 vermelha), 2 lápis, 1 cola, 1 caixa de 12 lápis de cor tamanho grande e 100 folhas de papel sulfite.
                                § 1º 
                                O beneficio de que trata o presente artigo somente será concedido aos servidores efetivos até a Classe XVII da tabela de cargos e salários, aprovada pela Iei nº 2656, de 27 de março da 1995.
                                  § 2º 
                                  O material será entregue na Oficina Pedagógica mediante a entrega do comprovante de cadastro do servidor interessado.
                                    Art. 9º 
                                    Mediante solicitação do Sindicato de Classe e autorização expressa de cada servidor, a critério da autoridade municipal competente, poderão ser efetuados descontos em folha de pagamento a favor da entidade de classe que a ela deverá ser repassado até o 5º dia útil após o desconto.
                                      Art. 10. 
                                      Por ocasião das reestruturações funcionais, a critério da autoridade municipal competente, poderá ser solicitada a colaboração do Sindicato de Classe.
                                        Art. 11. 
                                        Com a finalidade de atender as necessidades de higiene dos servidores municipais lotados na garagem municipal, a Prefeitura construirá no local dois sanitários.
                                          Art. 12. 
                                          A Prefeitura manterá em funcionamento a farmácia municipal, para atendimento dos servidores municipais, fornecendo-lhes medicamentos de uso contínuo, conforme listagens apresentadas pelos mesmos, acompanhadas da recomendação médica.
                                            Art. 13. 
                                            As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                              Art. 14. 
                                              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 24 de maio de 1995.

                                                Artur Hess
                                                Prefeito Municipal

                                                Autoria do projeto: Prefeito Municipal