Lei nº 3.601, de 04 de julho de 2005
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 3.756, de 13 de dezembro de 2006
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.665, de 24 de maio de 1995
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 3.028, de 09 de outubro de 1998
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 3.396, de 24 de outubro de 2002
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 3.425, de 13 de fevereiro de 2003
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 3.499, de 11 de fevereiro de 2004
Vigência entre 4 de Julho de 2005 e 12 de Dezembro de 2006.
Dada por Lei nº 3.601, de 04 de julho de 2005
Dada por Lei nº 3.601, de 04 de julho de 2005
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, aos servidores públicos municipais, benefícios sociais e econômicos.
Art. 2º
Adicional de insalubridade será concedido aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais ou condições insalubres, mediante laudo técnico elaborado por médico ou engenheiro habilitado em questões de higiene e segurança do trabalho, em percentual calculado sobre o valor do vencimento, a ser definido por lei.
Art. 3º
Aos coletores de lixo e coveiros será concedido o adicional de penosidade de 8% (oito por cento) sobre o salário-base, enquanto estiverem em atividade.
Art. 4º
O vale-transporte, instituído pela lei federal 7418, de 16 de dezembro de 1995, fica assegurado ao servidor público municipal para cobrir despesas de deslocamento de residência ao trabalho e vice-versa, não podendo o itinerário a ser percorrido ultrapassar os limites do município.
§ 1º
Excepcionalmente, será concedido vale-transporte aos servidores públicos, fora dos limites deste município, desde que estejam a serviço da Administração Pública.
§ 2º
O benefício será concedido mediante solicitação por escrito do servidor à repartição competente.
§ 3º
Cabe ao Executivo proceder ao desconto de até 6% (seis por cento) do salário-base do servidor para cobertura do referido benefício.
Art. 5º
Será fornecida aos servidores públicos municipais (ativos e inativos), mensalmente, até o dia 15 (quinze) de cada mês, uma cesta básica, na forma de ticket - alimentação, correspondente ao valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Art. 6º
Mediante solicitação do sindicato de classe e autorização expressa de cada servidor e a critério da autoridade municipal competente, poderão ser efetuados descontos em folha de pagamento a favor da entidade de classe que a ela deverá ser repassado, até o 5º dia útil, após o referido desconto.
Art. 7º
As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis municipais nº 2665, de 24 de maio de 1995; 3028, de 9 de outubro de 1998; 3396, de 24 de outubro de 2002 e 3499, de 11 de fevereiro de 2004.
Art. 1º
(Revogado)
Art. 2º
(Revogado)
Art. 3º
(Revogado)
Art. 4º
(Revogado)
Art. 6º
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 7º
(Revogado)
Art. 8º
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 1º
(Revogado)
Art. 1º
(Revogado)
Art. 2º
(Revogado)
Art. 2º
(Revogado)
Art. 3º
(Revogado)
Art. 3º
(Revogado)
Art. 1º
(Revogado)
Art. 1º
(Revogado)
Art. 2º
(Revogado)
Art. 2º
(Revogado)
Art. 3º
(Revogado)
Art. 3º
(Revogado)