Lei nº 2.442, de 06 de agosto de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2442

1993

6 de Agosto de 1993

Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências correlatas.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 2.823, de 04 de março de 1997
Vigência entre 6 de Agosto de 1993 e 3 de Março de 1997.
Dada por Lei nº 2.442, de 06 de agosto de 1993

Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências correlatas.

    Artur Hess, prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Piedade.
        Art. 2º 
        Ao conselho compete:
          I – 
          estabelecer as diretrizes necessárias para a política agrícola do município, resguardadas as suas características próprias e o seu peculiar interesse;
            II – 
            promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola, vinculados à produção, comercialização, conservação, industrialização e transporte;
              III – 
              elaborar, anualmente, o Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e acompanhar a sua execução;
                IV – 
                manter intercâmbio com os conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum;
                  V – 
                  assessorar o Poder Executivo Municipal em assuntos relacionados à agropecuária e ao abastecimento alimentar.
                    Parágrafo único. 
                    O Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário abrangerá ao atividades de Assistência Técnica, construções, reforma e serviços necessários à melhoria da infra-estrutura municipal de apoio à agropecuária e ao abastecimento.
                      Art. 3º 
                      O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será constituído de 5 (cinco) membros, sendo:
                        I – 
                        1 (hum) representante titular e 1 (hum) suplente da Prefeitura Municipal;
                          II – 
                          1 (hum) representante titular e 1 (hum) suplente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado da São Paulo, indicados pelo titular daquela pasta;
                            III – 
                            1 (hum) representante titular e 1 (hum) suplente do Sindicato Rural Patronal, per este indicado;
                              IV – 
                              1 (hum) representante titular e 1 (hum) suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, por este indicados;
                                V – 
                                1 (hum) representante titular e 1 (hum) suplente das cooperativas rurais, pelas mesmas indicados.
                                  § 1º 
                                  Os Membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão designados por ato do Prefeito Municipal.
                                    § 2º 
                                    O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será de (dois) anos, facultada a recondução.
                                      Art. 4º 
                                      Dentro de 30 (trinta) dias após a composição do conselho, os seus membros deverão aprovar Regimento Interno, disciplinando o seu funcionamento e a forma de eleição do Presidente.
                                        Art. 5º 
                                        A Prefeitura fornecerá a infra-estrutura administra necessária para o funcionamento e a atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
                                          Art. 6º 
                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                            Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 6 de agosto de 1993.

                                            Artur Hess
                                            Prefeito Municipal

                                            Autoria do projeto: Prefeito Municipal