Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021
Altera o(a)
Lei nº 4.189, de 28 de junho de 2011
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder aos atos necessários à revogação do inciso IX do art. 7º da Lei Municipal nº 4189, de 28 de junho de 2011.
Art. 2º
O art. 7º da Lei Municipal nº 4189, de 28 de junho de 2011, passa a conter a seguinte redação:
Art. 7º
O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos seguintes membros, com seus respectivos suplentes:
I
–
quatro representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal, sendo que um dos membros obrigatoriamente deverá ser servidor lotado no Departamento Municipal de Esportes e Lazer;
II
–
um representante da sociedade civil do segmento esportivo das artes marciais;
III
–
um representante da sociedade civil do segmento dos professores de educação física;
IV
–
um representante da sociedade civil do segmento esportivo do futebol;
V
–
um representante da sociedade civil do segmento esportivo da luta de braço;
VI
–
um representante da sociedade civil do segmento esportivo dos atletas portadores de necessidades especiais;
VII
–
um representante da sociedade civil do segmento esportivo do atletismo;
VIII
–
um representante da sociedade civil do segmento esportivo do ciclismo.
IX
–
(Revogado)
§ 1º
O representante da sociedade civil, seja individualmente ou através de entidade ou associação, deverá registrar sua candidatura ao cargo de conselheiro no prazo de 15 (quinze) dias corridos, com a indicação de seu suplente, no Setor de Protocolo, localizado no andar térreo do Paço Municipal, no horário das 9h00 às 16h00.
§ 2º
As funções de membro do Conselho Municipal de Esporte e de membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
§ 3º
O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
§ 4º
Se, ao final do prazo estabelecido para inscrição dos postulantes a cada um dos representantes, das quais trata os itens dos incisos II, III, IV, VII e VIII, for constatado o registro de 2 (dois) ou mais “candidatos”, qualificar-se-á o mais idoso, para homologação de cada um dos conselheiros.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.