Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4711

2021

13 de Outubro de 2021

Dispõe sobre revogação do inciso IX do artigo 7º e dá nova redação ao artigo 7º da Lei Municipal nº 4189, de 28 de junho de 2011 - Conselho Municipal de Esporte, conforme especifica e dá outras providências.

a A

Dispõe sobre revogação do inciso IX do artigo 7º e dá nova redação ao artigo 7º da Lei Municipal nº 4189, de 28 de junho de 2011 - Conselho Municipal de Esporte, conforme especifica e dá outras providências.

    O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder aos atos necessários à revogação do inciso IX do art. 7º da Lei Municipal nº 4189, de 28 de junho de 2011.
        Art. 2º 
        O art. 7º da Lei Municipal nº 4189, de 28 de junho de 2011, passa a conter a seguinte redação:
          Art. 7º   O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos seguintes membros, com seus respectivos suplentes:
          I  –  quatro representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal, sendo que um dos membros obrigatoriamente deverá ser servidor lotado no Departamento Municipal de Esportes e Lazer;
          II  –  um representante da sociedade civil do segmento esportivo das artes marciais;
          III  –  um representante da sociedade civil do segmento dos professores de educação física;
          IV  –  um representante da sociedade civil do segmento esportivo do futebol;
          V  –  um representante da sociedade civil do segmento esportivo da luta de braço;
          VI  –  um representante da sociedade civil do segmento esportivo dos atletas portadores de necessidades especiais;
          VII  –  um representante da sociedade civil do segmento esportivo do atletismo;
          VIII  –  um representante da sociedade civil do segmento esportivo do ciclismo.
          IX  –  (Revogado)
          § 1º   O representante da sociedade civil, seja individualmente ou através de entidade ou associação, deverá registrar sua candidatura ao cargo de conselheiro no prazo de 15 (quinze) dias corridos, com a indicação de seu suplente, no Setor de Protocolo, localizado no andar térreo do Paço Municipal, no horário das 9h00 às 16h00.
          § 2º   As funções de membro do Conselho Municipal de Esporte e de membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
          § 3º   O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
          § 4º   Se, ao final do prazo estabelecido para inscrição dos postulantes a cada um dos representantes, das quais trata os itens dos incisos II, III, IV, VII e VIII, for constatado o registro de 2 (dois) ou mais “candidatos”, qualificar-se-á o mais idoso, para homologação de cada um dos conselheiros.
          Art. 3º 
          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 13 de outubro de 2021.

            Geraldo Pinto de Camargo Filho
            Prefeito Municipal

            Autoria do projeto: Prefeito Municipal