Lei nº 4.189, de 28 de junho de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021
Vigência a partir de 13 de Outubro de 2021.
Dada por Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021
Dada por Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021
Art. 1º
Fica criado o Conselho Municipal de Esporte.
Art. 2º
O Conselho Municipal de Esporte é órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Art. 3º
O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade auxiliar na organização do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhora do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal.
Art. 5º
Ao Conselho Municipal de Esporte compete:
I –
cooperar com o Conselho Estadual de Desportos e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte;
II –
adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;
III –
fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no Município;
IV –
opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas e atletas residentes no Município;
V –
zelar pela memória do esporte;
VI –
contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva;
VII –
acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo
aprimoramentos;
VIII –
realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte;
IX –
elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.
Art. 6º
O regimento interno do Conselho Municipal de Esporte disporá sobre a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva.
Art. 7º
O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos seguintes membros, com seus respectivos suplentes:
Art. 7º
O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos seguintes membros, com seus respectivos suplentes:
Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021.
I –
quatro representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal, sendo que um dos membros obrigatoriamente deverá ser servidor lotado no Departamento Municipal de Esportes e Lazer;
I –
quatro representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal, sendo que um dos membros obrigatoriamente deverá ser servidor lotado no Departamento Municipal de Esportes e Lazer;
Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021.
II –
um representante da sociedade civil do segmento esportivo das Artes Marciais;
II –
um representante da sociedade civil do segmento esportivo das artes marciais;
Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021.
III –
um representante da sociedade civil do segmento dos professores de Educação Física;
III –
um representante da sociedade civil do segmento dos professores de educação física;
Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021.
IV –
um representante da sociedade civil do segmento esportivo do Futebol;
IV –
um representante da sociedade civil do segmento esportivo do futebol;
Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021.
V –
um representante da sociedade civil do segmento esportivo da Luta de Braço;
V –
um representante da sociedade civil do segmento esportivo da luta de braço;
Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021.
VI –
um representante da sociedade civil do segmento esportivo dos atletas Portadores de Necessidades Especiais;
VI –
um representante da sociedade civil do segmento esportivo dos atletas portadores de necessidades especiais;
Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021.
VII –
um representante da sociedade civil do segmento esportivo do Atletismo;
VII –
um representante da sociedade civil do segmento esportivo do atletismo;
Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021.
VIII –
um representante da sociedade civil do segmento esportivo do Ciclismo;
VIII –
um representante da sociedade civil do segmento esportivo do ciclismo.
Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021.
IX –
um representante do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º
O representante da sociedade civil, seja individualmente ou através de Entidade ou Associação, deverá registrar sua candidatura ao cargo de Conselheiro, com a indicação de seu suplente, no Setor de Protocolo, localizado no andar térreo do Paço Municipal.
§ 1º
O representante da sociedade civil, seja individualmente ou através de entidade ou associação, deverá registrar sua candidatura ao cargo de conselheiro no prazo de 15 (quinze) dias corridos, com a indicação de seu suplente, no Setor de Protocolo, localizado no andar térreo do Paço Municipal, no horário das 9h00 às 16h00.
Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021.
§ 2º
As funções de membro do Conselho Municipal de Esporte e de membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
§ 2º
As funções de membro do Conselho Municipal de Esporte e de membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021.
§ 3º
O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
§ 3º
O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021.
§ 4º
Se, ao final do prazo estabelecido para inscrição dos postulantes a cada um dos representantes, das quais trata os itens dos incisos II, III, IV, VII e VIII, for constatado o registro de 2 (dois) ou mais “candidatos”, qualificar-se-á o mais idoso, para homologação de cada um dos conselheiros.
Inclusão feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021.
Art. 8º
A Mesa Diretora do Conselho será eleita dentre seus membros por meio de votação secreta.
Art. 9º
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte é de dois anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único.
O membro do conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá seu mandato.
Art. 10.
O Conselho Municipal de Esporte reunir-se-á mensalmente, e, extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos Conselheiros.
Art. 11.
As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos Conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único.
As sessões do conselho serão instaladas com a presença mínima de metade dos conselheiros.
Art. 12.
Das sessões do conselho serão lavradas atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo.
Art. 13.
O Conselho Municipal de Esporte pode constituir comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com o tema.
Parágrafo único.
Cabe à Presidência do conselho estabelecer a composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes.
Art. 14.
A Secretaria Executiva será exercida por servidor do Departamento Municipal de Esportes, especialmente designado para tal função.
Art. 15.
No prazo de noventa dias, contados da data da publicação desta lei, o conselho aprovará o seu regimento interno.
Art. 16.
Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esportes articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.
Art. 17.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.