Lei nº 4.189, de 28 de junho de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4189

2011

28 de Junho de 2011

Cria o Conselho Municipal de Esporte e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 13 de Outubro de 2021.
Dada por Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021

Cria o Conselho Municipal de Esporte e dá outras providências.

    O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Fica criado o Conselho Municipal de Esporte.
        Art. 2º 
        O Conselho Municipal de Esporte é órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado ao Gabinete do Prefeito.
          Art. 3º 
          O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade auxiliar na organização do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhora do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal.
            Art. 4º 
            O Conselho Municipal de Esporte tem a seguinte estrutura:
              I – 
              Plenário;
                II – 
                Mesa diretora;
                  III – 
                  Secretaria Executiva.
                    Art. 5º 
                    Ao Conselho Municipal de Esporte compete:
                      I – 
                      cooperar com o Conselho Estadual de Desportos e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte;
                        II – 
                        adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;
                          III – 
                          fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no Município;
                            IV – 
                            opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas e atletas residentes no Município;
                              V – 
                              zelar pela memória do esporte;
                                VI – 
                                contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva;
                                  VII – 
                                  acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramentos;
                                    VIII – 
                                    realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte;
                                      IX – 
                                      elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.
                                        Art. 6º 
                                        O regimento interno do Conselho Municipal de Esporte disporá sobre a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva.
                                          Art. 7º 
                                          O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos seguintes membros, com seus respectivos suplentes:
                                            Art. 7º 
                                            O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos seguintes membros, com seus respectivos suplentes:
                                            Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021.
                                              I – 
                                              quatro representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal, sendo que um dos membros obrigatoriamente deverá ser servidor lotado no Departamento Municipal de Esportes e Lazer;
                                                I – 
                                                quatro representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal, sendo que um dos membros obrigatoriamente deverá ser servidor lotado no Departamento Municipal de Esportes e Lazer;
                                                Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021.
                                                  II – 
                                                  um representante da sociedade civil do segmento esportivo das Artes Marciais;
                                                    II – 
                                                    um representante da sociedade civil do segmento esportivo das artes marciais;
                                                    Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021.
                                                      III – 
                                                      um representante da sociedade civil do segmento dos professores de Educação Física;
                                                        III – 
                                                        um representante da sociedade civil do segmento dos professores de educação física;
                                                        Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021.
                                                          IV – 
                                                          um representante da sociedade civil do segmento esportivo do Futebol;
                                                            IV – 
                                                            um representante da sociedade civil do segmento esportivo do futebol;
                                                            Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021.
                                                              V – 
                                                              um representante da sociedade civil do segmento esportivo da Luta de Braço;
                                                                V – 
                                                                um representante da sociedade civil do segmento esportivo da luta de braço;
                                                                Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021.
                                                                  VI – 
                                                                  um representante da sociedade civil do segmento esportivo dos atletas Portadores de Necessidades Especiais;
                                                                    VI – 
                                                                    um representante da sociedade civil do segmento esportivo dos atletas portadores de necessidades especiais;
                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021.
                                                                      VII – 
                                                                      um representante da sociedade civil do segmento esportivo do Atletismo;
                                                                        VII – 
                                                                        um representante da sociedade civil do segmento esportivo do atletismo;
                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021.
                                                                          VIII – 
                                                                          um representante da sociedade civil do segmento esportivo do Ciclismo;
                                                                            VIII – 
                                                                            um representante da sociedade civil do segmento esportivo do ciclismo.
                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021.
                                                                              IX – 
                                                                              um representante do Poder Legislativo Municipal.
                                                                                § 1º 
                                                                                O representante da sociedade civil, seja individualmente ou através de Entidade ou Associação, deverá registrar sua candidatura ao cargo de Conselheiro, com a indicação de seu suplente, no Setor de Protocolo, localizado no andar térreo do Paço Municipal.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  O representante da sociedade civil, seja individualmente ou através de entidade ou associação, deverá registrar sua candidatura ao cargo de conselheiro no prazo de 15 (quinze) dias corridos, com a indicação de seu suplente, no Setor de Protocolo, localizado no andar térreo do Paço Municipal, no horário das 9h00 às 16h00.
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    As funções de membro do Conselho Municipal de Esporte e de membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      As funções de membro do Conselho Municipal de Esporte e de membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021.
                                                                                        § 3º 
                                                                                        O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
                                                                                          § 3º 
                                                                                          O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021.
                                                                                            § 4º 
                                                                                            Se, ao final do prazo estabelecido para inscrição dos postulantes a cada um dos representantes, das quais trata os itens dos incisos II, III, IV, VII e VIII, for constatado o registro de 2 (dois) ou mais “candidatos”, qualificar-se-á o mais idoso, para homologação de cada um dos conselheiros.
                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.711, de 13 de outubro de 2021.
                                                                                              Art. 8º 
                                                                                              A Mesa Diretora do Conselho será eleita dentre seus membros por meio de votação secreta.
                                                                                                Art. 9º 
                                                                                                O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte é de dois anos, permitida uma recondução.
                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                  O membro do conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá seu mandato.
                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                    O Conselho Municipal de Esporte reunir-se-á mensalmente, e, extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos Conselheiros.
                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                      As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos Conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                        As sessões do conselho serão instaladas com a presença mínima de metade dos conselheiros.
                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                          Das sessões do conselho serão lavradas atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo.
                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                            O Conselho Municipal de Esporte pode constituir comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com o tema.
                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                              Cabe à Presidência do conselho estabelecer a composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes.
                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                A Secretaria Executiva será exercida por servidor do Departamento Municipal de Esportes, especialmente designado para tal função.
                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                  No prazo de noventa dias, contados da data da publicação desta lei, o conselho aprovará o seu regimento interno.
                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                    Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esportes articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.
                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                        Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 28 de junho de 2011.

                                                                                                                        Geremias Ribeiro Pinto
                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                        Autoria do projeto: Prefeito Municipal