Lei nº 4.507, de 29 de junho de 2017
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 4.830, de 13 de setembro de 2023
Vigência a partir de 13 de Setembro de 2023.
Dada por Lei nº 4.830, de 13 de setembro de 2023
Dada por Lei nº 4.830, de 13 de setembro de 2023
Art. 1º
Fica instituída na Câmara Municipal de Piedade SP a Distinção do Mérito Esportivo, destinada a agraciar desportistas, pessoas e instituições, que contribuam de modo relevante para o desenvolvimento do esporte no município de Piedade e/ou se destaquem como representantes do município em atividades desportivas, ou ainda, se notabilizem em competições realizadas no município de Piedade.
§ 1º
A honraria de que trata o "caput" será concedida anualmente no dia 23 de junho, em cerimônia de caráter solene na Câmara Municipal de Piedade, podendo excepcionalmente ser concedida em data diferente da prevista.
§ 2º
Poderão ser conferidas até 2 (duas) distinções eméritas anualmente.
§ 3º
A distinção será materializada pela outorga de diploma.
Art. 2º
A Distinção do Mérito Esportivo será concedida:
I –
aos desportistas que se destacarem em qualquer modalidade esportista representando o município de Piedade;
II –
aos desportistas piedadenses que se notabilizem em qualquer competição esportiva;
III –
as pessoas e instituições que contribuíram de modo relevante para o desenvolvimento e melhoria do esporte no município de Piedade;
Parágrafo único.
Em caso de agraciamento "post mortem", a homenagem será entregue a uma pessoa da família devidamente identificada.
Art. 3º
A Distinção do Mérito Esportivo será proposta pelos vereadores por meio de projeto de decreto legislativo:
Parágrafo único.
O projeto deverá ser acompanhado pelo "curriculum vitae" do homenageado.
Art. 4º
As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.