Lei nº 4.448, de 26 de abril de 2016
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 4.533, de 30 de novembro de 2017
Vigência entre 26 de Abril de 2016 e 29 de Novembro de 2017.
Dada por Lei nº 4.448, de 26 de abril de 2016
Dada por Lei nº 4.448, de 26 de abril de 2016
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à regularização de construções ou ampliações que se apresentem irregulares, desde que se enquadrem na legislação municipal vigente.
Art. 2º
Para os efeitos desta lei são adotadas as seguintes definições:
I –
construção irregular: trata-se de construção ou ampliação, concluída ou inacabada, sem qualquer projeto aprovado junto ao setor municipal competente, e que disponha de condição técnica para enquadramento no Código de Obras e na Lei de Zoneamento do Município;
II –
processo de regularização: trata-se do processo composto pela Representação Gráfica e outros documentos que visem esclarecer a irregular situação da construção ou ampliação, demonstrando a possibilidade de atendimento ao que estabelece o Código de Obras e a Lei de Zoneamento do Município, podendo tornar-se regular.
Art. 3º
O Processo de Regularização, para que mereça a necessária aprovação, deverá atender às seguintes exigências:
I –
para os casos de regularização de ampliação irregular, deverá ser apresentado o Alvará de Construção e/ou Auto de Conclusão ou “Habite-se”, que comprove a existência legal da área construída;
II –
a Representação Gráfica deve ser protocolada em duas (2) vias, no mínimo, sendo uma delas retirada pelo proprietário, após a regular aprovação. A Representação Gráfica deverá ser executada conforme os padrões do projeto de aprovação estabelecidos pelo Código de Obras do Município;
III –
apresentar o Laudo Técnico em duas (2) vias, no mínimo, sendo uma delas retirada pelo proprietário, após a regular aprovação. O Laudo deverá atestar que o imóvel apresenta boas condições de estabilidade, segurança, salubridade e habitabilidade, além de conter as informações padrões exigidas para o Memorial Descritivo, estabelecidas no Código de Obras do Município;
IV –
apresentar o Memorial de Atividade, caso o imóvel não seja de uso restritamente residencial, em duas (2) vias, no mínimo, sendo uma delas retirada pelo proprietário, após a regular aprovação;
V –
apresentar uma cópia atualizada da Matrícula do imóvel, com data de até três (3) meses antes do protocolo do processo de regularização, a qual ficará devidamente retida em arquivo municipal;
VI –
apresentar uma via da A.R.T. ou R.R.T. de Execução da Representação Gráfica / Desenho Técnico e Execução de Laudo Técnico, a qual ficará devidamente retida em arquivo municipal;
VII –
duas (2) fotos de diferentes ângulos do imóvel, sendo uma delas da fachada frontal, em folha A4, com data e assinatura do proprietário e profissional responsável. A data das fotos deve ser de até 7 dias anteriores ao protocolo do Processo de Regularização, às quais ficarão devidamente retidas em no arquivo municipal;
VIII –
apresentar cópia do comprovante de pagamento referente a 100% (cem por cento) da Taxa de Regularização do Imóvel, a qual ficará devidamente retida em arquivo municipal;
IX –
apresentar uma cópia da “capa e contracapa” do carnê de I.P.T.U., que contenha a informação do nome do proprietário, áreas de terreno e construção, número do cadastro do I.P.T.U. e demais identificações.
Art. 4º
Para os efeitos desta Lei, a Taxa para o Processo de Regularização constituir-se-á numa cobrança independente da aprovação.
Parágrafo único.
A Taxa para o Processo de Regularização representa a cobrança do valor de R$ 1.000,00 (Mil reais), acrescida da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares, a qual é calculada em relação ao metro da construção ou ampliação, na conformidade do Código Tributário Municipal. Em caso de ampliação, o interessado deverá comprovar a área já existente, através da documentação exigida pelo artigo 3º, inciso I.
Art. 5º
Independentemente de sua aprovação, o Processo de Regularização será encaminhado para a Diretoria de Tributos, onde o cadastro referente ao IPTU deverá ser atualizado. Em ocorrendo a aprovação, será liberado o competente Alvará de Regularização que deverá ser retirado pelo interessado, após o pagamento dos emolumentos devidos.
§ 1º
O prazo de validade do Alvará de Regularização será de 1 (um) ano, e poderá ser revalidado conforme a determinação do § 3º deste artigo.
§ 2º
Dentro do prazo de validade do Alvará de Regularização, o interessado deverá solicitar o pedido de vistoria para a emissão do Auto de Conclusão de Obra, seguindo as determinações impostas pelo Código de Obras Municipal. Em caso de não conclusão da obra, o interessado deverá solicitar a Revalidação do Alvará.
§ 3º
Para a Revalidação do Alvará o interessado deverá recolher a taxa de 30% (trinta por cento) do valor atribuído à Taxa de Regularização.
Art. 6º
O Auto de Conclusão das obras objeto do Processo de Regularização só poderá ser solicitado dentro do prazo de validade do respectivo Alvará.
§ 1º
Não será expedido Auto de Conclusão Parcial de obras objeto de Processo de Regularização.
§ 2º
Em sendo constatado na vistoria que a obra não está devidamente concluída, o interessado será notificado a revalidar o respectivo Alvará.
§ 3º
Em sendo constatado na vistoria que a obra está divergente com a Representação Gráfica aprovada no Processo de Regularização, a emissão do Auto de Conclusão será indeferida.
§ 4º
Após o indeferimento do Auto de Conclusão, o interessado deverá solucionar as pendências apontadas, e deverá solicitar uma nova vistoria para a emissão do Auto de Conclusão. Em estando vencido o respectivo Alvará, deverá ser elaborado um pedido de revalidação, com observância das determinações do artigo 4º, § 3º desta Lei.