Lei nº 4.448, de 26 de abril de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4448

2016

26 de Abril de 2016

Regulariza as construções e ampliações, conforme especifica, e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 4.533, de 30 de novembro de 2017
Vigência a partir de 30 de Novembro de 2017.
Dada por Lei nº 4.533, de 30 de novembro de 2017

Regulariza as construções e ampliações, conforme especifica, e dá outras providências.

    Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, Prefeita do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à regularização de construções ou ampliações que se apresentem irregulares, desde que se enquadrem na legislação municipal vigente.
        Art. 2º 
        Para os efeitos desta lei são adotadas as seguintes definições:
          I – 
          construção irregular: trata-se de construção ou ampliação, concluída ou inacabada, sem qualquer projeto aprovado junto ao setor municipal competente, e que disponha de condição técnica para enquadramento no Código de Obras e na Lei de Zoneamento do Município;
            II – 
            processo de regularização: trata-se do processo composto pela Representação Gráfica e outros documentos que visem esclarecer a irregular situação da construção ou ampliação, demonstrando a possibilidade de atendimento ao que estabelece o Código de Obras e a Lei de Zoneamento do Município, podendo tornar-se regular.
              Art. 3º 
              O Processo de Regularização, para que mereça a necessária aprovação, deverá atender às seguintes exigências:
                I – 
                para os casos de regularização de ampliação irregular, deverá ser apresentado o Alvará de Construção e/ou Auto de Conclusão ou “Habite-se”, que comprove a existência legal da área construída;
                  II – 
                  a Representação Gráfica deve ser protocolada em duas (2) vias, no mínimo, sendo uma delas retirada pelo proprietário, após a regular aprovação. A Representação Gráfica deverá ser executada conforme os padrões do projeto de aprovação estabelecidos pelo Código de Obras do Município;
                    III – 
                    apresentar o Laudo Técnico em duas (2) vias, no mínimo, sendo uma delas retirada pelo proprietário, após a regular aprovação. O Laudo deverá atestar que o imóvel apresenta boas condições de estabilidade, segurança, salubridade e habitabilidade, além de conter as informações padrões exigidas para o Memorial Descritivo, estabelecidas no Código de Obras do Município;
                      IV – 
                      apresentar o Memorial de Atividade, caso o imóvel não seja de uso restritamente residencial, em duas (2) vias, no mínimo, sendo uma delas retirada pelo proprietário, após a regular aprovação;
                        V – 
                        apresentar uma cópia atualizada da Matrícula do imóvel, com data de até três (3) meses antes do protocolo do processo de regularização, a qual ficará devidamente retida em arquivo municipal;
                          VI – 
                          apresentar uma via da A.R.T. ou R.R.T. de Execução da Representação Gráfica / Desenho Técnico e Execução de Laudo Técnico, a qual ficará devidamente retida em arquivo municipal;
                            VII – 
                            duas (2) fotos de diferentes ângulos do imóvel, sendo uma delas da fachada frontal, em folha A4, com data e assinatura do proprietário e profissional responsável. A data das fotos deve ser de até 7 dias anteriores ao protocolo do Processo de Regularização, às quais ficarão devidamente retidas em no arquivo municipal;
                              VIII – 
                              apresentar cópia do comprovante de pagamento referente a 100% (cem por cento) da Taxa de Regularização do Imóvel, a qual ficará devidamente retida em arquivo municipal;
                                IX – 
                                apresentar uma cópia da “capa e contracapa” do carnê de I.P.T.U., que contenha a informação do nome do proprietário, áreas de terreno e construção, número do cadastro do I.P.T.U. e demais identificações.
                                  Art. 4º 
                                  Para os efeitos desta Lei, a Taxa para o Processo de Regularização constituir-se-á numa cobrança independente da aprovação.
                                    Parágrafo único. 
                                    A Taxa para o Processo de Regularização representa a cobrança do valor de R$ 1.000,00 (Mil reais), acrescida da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares, a qual é calculada em relação ao metro da construção ou ampliação, na conformidade do Código Tributário Municipal. Em caso de ampliação, o interessado deverá comprovar a área já existente, através da documentação exigida pelo artigo 3º, inciso I.
                                      Art. 5º 
                                      Independentemente de sua aprovação, o Processo de Regularização será encaminhado para a Diretoria de Tributos, onde o cadastro referente ao IPTU deverá ser atualizado. Em ocorrendo a aprovação, será liberado o competente Alvará de Regularização que deverá ser retirado pelo interessado, após o pagamento dos emolumentos devidos.
                                        § 1º 
                                        O prazo de validade do Alvará de Regularização será de 1 (um) ano, e poderá ser revalidado conforme a determinação do § 3º deste artigo.
                                          § 2º 
                                          Dentro do prazo de validade do Alvará de Regularização, o interessado deverá solicitar o pedido de vistoria para a emissão do Auto de Conclusão de Obra, seguindo as determinações impostas pelo Código de Obras Municipal. Em caso de não conclusão da obra, o interessado deverá solicitar a Revalidação do Alvará.
                                            § 3º 
                                            Para a Revalidação do Alvará o interessado deverá recolher a taxa de 30% (trinta por cento) do valor atribuído à Taxa de Regularização.
                                              Art. 6º 
                                              O Auto de Conclusão das obras objeto do Processo de Regularização só poderá ser solicitado dentro do prazo de validade do respectivo Alvará.
                                                § 1º 
                                                Não será expedido Auto de Conclusão Parcial de obras objeto de Processo de Regularização.
                                                  § 2º 
                                                  Em sendo constatado na vistoria que a obra não está devidamente concluída, o interessado será notificado a revalidar o respectivo Alvará.
                                                    § 3º 
                                                    Em sendo constatado na vistoria que a obra está divergente com a Representação Gráfica aprovada no Processo de Regularização, a emissão do Auto de Conclusão será indeferida.
                                                      § 4º 
                                                      Após o indeferimento do Auto de Conclusão, o interessado deverá solucionar as pendências apontadas, e deverá solicitar uma nova vistoria para a emissão do Auto de Conclusão. Em estando vencido o respectivo Alvará, deverá ser elaborado um pedido de revalidação, com observância das determinações do artigo 4º, § 3º desta Lei.
                                                        Art. 7º 
                                                        Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                                          Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 28 de março de 2019.

                                                          Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
                                                          Prefeita Municipal

                                                          Autoria do projeto: Prefeita Municipal