Lei nº 4.448, de 26 de abril de 2016
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 4.533, de 30 de novembro de 2017
Vigência a partir de 30 de Novembro de 2017.
Dada por Lei nº 4.533, de 30 de novembro de 2017
Dada por Lei nº 4.533, de 30 de novembro de 2017
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à regularização de construções ou ampliações que se apresentem irregulares, desde que se enquadrem na legislação municipal vigente.
Art. 2º
Para os efeitos desta lei são adotadas as seguintes definições:
I –
construção irregular: trata-se de construção ou ampliação, concluída ou inacabada, sem qualquer projeto aprovado junto ao setor municipal competente, e que disponha de condição técnica para enquadramento no Código de Obras e na Lei de Zoneamento do Município;
II –
processo de regularização: trata-se do processo composto pela Representação Gráfica e outros documentos que visem esclarecer a irregular situação da construção ou ampliação, demonstrando a possibilidade de atendimento ao que estabelece o Código de Obras e a Lei de Zoneamento do Município, podendo tornar-se regular.
Art. 3º
O Processo de Regularização, para que mereça a necessária aprovação, deverá atender às seguintes exigências:
I –
para os casos de regularização de ampliação irregular, deverá ser apresentado o Alvará de Construção e/ou Auto de Conclusão ou “Habite-se”, que comprove a existência legal da área construída;
II –
a Representação Gráfica deve ser protocolada em duas (2) vias, no mínimo, sendo uma delas retirada pelo proprietário, após a regular aprovação. A Representação Gráfica deverá ser executada conforme os padrões do projeto de aprovação estabelecidos pelo Código de Obras do Município;
III –
apresentar o Laudo Técnico em duas (2) vias, no mínimo, sendo uma delas retirada pelo proprietário, após a regular aprovação. O Laudo deverá atestar que o imóvel apresenta boas condições de estabilidade, segurança, salubridade e habitabilidade, além de conter as informações padrões exigidas para o Memorial Descritivo, estabelecidas no Código de Obras do Município;
IV –
apresentar o Memorial de Atividade, caso o imóvel não seja de uso restritamente residencial, em duas (2) vias, no mínimo, sendo uma delas retirada pelo proprietário, após a regular aprovação;
V –
apresentar uma cópia atualizada da Matrícula do imóvel, com data de até três (3) meses antes do protocolo do processo de regularização, a qual ficará devidamente retida em arquivo municipal;
VI –
apresentar uma via da A.R.T. ou R.R.T. de Execução da Representação Gráfica / Desenho Técnico e Execução de Laudo Técnico, a qual ficará devidamente retida em arquivo municipal;
VII –
duas (2) fotos de diferentes ângulos do imóvel, sendo uma delas da fachada frontal, em folha A4, com data e assinatura do proprietário e profissional responsável. A data das fotos deve ser de até 7 dias anteriores ao protocolo do Processo de Regularização, às quais ficarão devidamente retidas em no arquivo municipal;
VIII –
apresentar cópia do comprovante de pagamento referente a 100% (cem por cento) da Taxa de Regularização do Imóvel, a qual ficará devidamente retida em arquivo municipal;
IX –
apresentar uma cópia da “capa e contracapa” do carnê de I.P.T.U., que contenha a informação do nome do proprietário, áreas de terreno e construção, número do cadastro do I.P.T.U. e demais identificações.
Art. 4º
Para os efeitos desta Lei, a Taxa para o Processo de Regularização constituir-se-á numa cobrança independente da aprovação.
Parágrafo único.
A Taxa para o Processo de Regularização representa a cobrança do valor de R$ 1.000,00 (Mil reais), acrescida da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares, a qual é calculada em relação ao metro da construção ou ampliação, na conformidade do Código Tributário Municipal. Em caso de ampliação, o interessado deverá comprovar a área já existente, através da documentação exigida pelo artigo 3º, inciso I.
Art. 5º
Independentemente de sua aprovação, o Processo de Regularização será encaminhado para a Diretoria de Tributos, onde o cadastro referente ao IPTU deverá ser atualizado. Em ocorrendo a aprovação, será liberado o competente Alvará de Regularização que deverá ser retirado pelo interessado, após o pagamento dos emolumentos devidos.
§ 1º
O prazo de validade do Alvará de Regularização será de 1 (um) ano, e poderá ser revalidado conforme a determinação do § 3º deste artigo.
§ 2º
Dentro do prazo de validade do Alvará de Regularização, o interessado deverá solicitar o pedido de vistoria para a emissão do Auto de Conclusão de Obra, seguindo as determinações impostas pelo Código de Obras Municipal. Em caso de não conclusão da obra, o interessado deverá solicitar a Revalidação do Alvará.
§ 3º
Para a Revalidação do Alvará o interessado deverá recolher a taxa de 30% (trinta por cento) do valor atribuído à Taxa de Regularização.
Art. 6º
O Auto de Conclusão das obras objeto do Processo de Regularização só poderá ser solicitado dentro do prazo de validade do respectivo Alvará.
§ 1º
Não será expedido Auto de Conclusão Parcial de obras objeto de Processo de Regularização.
§ 2º
Em sendo constatado na vistoria que a obra não está devidamente concluída, o interessado será notificado a revalidar o respectivo Alvará.
§ 3º
Em sendo constatado na vistoria que a obra está divergente com a Representação Gráfica aprovada no Processo de Regularização, a emissão do Auto de Conclusão será indeferida.
§ 4º
Após o indeferimento do Auto de Conclusão, o interessado deverá solucionar as pendências apontadas, e deverá solicitar uma nova vistoria para a emissão do Auto de Conclusão. Em estando vencido o respectivo Alvará, deverá ser elaborado um pedido de revalidação, com observância das determinações do artigo 4º, § 3º desta Lei.
Art. 7º
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.