Lei nº 4.533, de 30 de novembro de 2017
Norma correlata
Lei nº 3.939, de 26 de junho de 2008
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 4.445, de 29 de março de 2016
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 4.448, de 26 de abril de 2016
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à regularização de construções ou ampliações de edificações que se apresentem irregulares.
Art. 2º
Para os efeitos desta lei:
§ 1º
São adotadas as seguintes definições:
I –
construção irregular: trata-se de construção ou ampliação de edificação, construída ou inacabada, sem qualquer projeto aprovado junto ao setor municipal competente ou com projeto em que a obra foi iniciada sem que a resposta do "comunique-se" tenha sido dada à prefeitura;
II –
processo de regularização: trata-se do processo composto pela Representação Gráfica e outros documentos que visem esclarecer a irregular situação da construção ou ampliação.
§ 2º
Não são admitidas as edificações que:
I –
estejam localizadas em logradouros públicos ou que avancem sobre eles;
II –
invadam faixa não edificante (non aedificandi) junto aos rios, córregos, fundos de vales, junto a faixas de escoamento de águas pluviais ou esgoto, ou ainda, estejam localizados em Área de Preservação Permanente – APP ou Área de Risco;
III –
possuam vão de iluminação, ventilação ou insolação com recuo inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa de outra propriedade, salvo nos casos em que haja anuência com registro na matrícula do imóvel da referida divisa;
IV –
sejam destinadas a atividades em desacordo com a legislação municipal de uso;
V –
estejam localizados em áreas de terreno resultantes de parcelamento de solo considerado irregular pela Prefeitura, exceto os que estejam reconhecidamente em fase de regularização;
VI –
tenham sido embargadas durante a vigência desta lei.
§ 3º
São admitidas as edificações que:
I –
se enquadrem na legislação municipal vigente;
II –
estejam em desacordo com a Taxa de Ocupação e/ou avancem sobre os recuos laterais, de frente e de fundo, os quais são obrigatórios conforme o Plano de Zoneamento do Município de Piedade, porém sem afetar a higiene, segurança e habitabilidade;
III –
estejam em desacordo com o “Coeficiente de Aproveitamento”, desde que não exceda em 1,5x (uma vez e meia) o mesmo regramento estabelecido pelo Plano de Zoneamento do Município de Piedade.
§ 4º
O imóvel que não se enquadrar nos parâmetros admitidos e propostos por esta lei terá o seu projeto de regularização indeferido.
Art. 3º
O Processo de Regularização, além do comumente exigido no Código de Obras do Município para construções novas, deverá conter:
I –
em se tratando de ampliação irregular, o Alvará de Construção e/ou Auto de Conclusão ou “Habite-se”, que comprove a existência legal da área construída;
II –
laudo técnico, em 2 (duas) vias, atestando que o imóvel apresenta boas condições de estabilidade, segurança, salubridade, habitabilidade e demais informações padrões exigidas para o Memorial descritivo, com firma reconhecida por autenticidade do profissional atestante;
III –
cópia do comprovante de pagamento referente a 100% (cem por cento) da Taxa de Regularização do Imóvel;
IV –
Termo de Renúncia de Direitos, conforme Anexo I desta lei;
V –
duas (2) fotos de diferentes ângulos do imóvel, sendo uma delas da fachada frontal, em folha A4, com data e assinatura do proprietário e profissional responsável. A data das fotos deve ser de até 7 (sete) dias anteriores ao protocolo do Processo de Regularização, às quais ficarão devidamente retidas em no arquivo municipal.
Parágrafo único.
Passa a ser exigido a apresentação dos projetos conforme determina a ARI – Aprovação Responsável Imediata – Sistema de emissão de alvará de execução de residências unifamiliares, comércio e serviços e até 500,00 m2, dentro dos parâmetros permitidos pelo licenciamento ambiental, excetuando-se residências multifamiliares e prédios institucionais (igrejas, clubes, escolas e congêneres), Lei 4510 de 12 de julho de 2017.
Art. 4º
Para efeitos desta Lei, a Taxa para o Processo de Regularização constituir-se-á numa cobrança independente da aprovação e é representada pela cobrança de R$ 1,00 (um real) de multa por metro quadrado a ser regularizado, acrescida da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares, a qual é calculada em relação ao metro quadrado da área de construção que busca amparo nesta lei.
Parágrafo único.
Em se tratando de ampliação, o interessado deverá comprovar a área já existente, através da documentação exigida pelo artigo 3º, inciso I.
Art. 5º
Nos casos de construções que regularizam as ocupações em recuo, e ou ultrapassem a taxas admitidas no zoneamento além da Taxa de Regularização que é determinada no art. 4º desta lei, o interessado deverá pagar o valor de 10 (dez) vezes a Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares.
Art. 6º
Independentemente de sua aprovação, o Processo de Regularização será encaminhado para a Diretoria de Tributos, onde o cadastro referente ao IPTU deverá ser atualizado. Em ocorrendo a aprovação, será liberado o competente Alvará de Regularização ao interessado.
§ 1º
O servidor responsável pela análise do Processo de Regularização deve confirmar se a cobrança da taxa foi devidamente processada. Em não tendo ocorrido, o processo deverá ser encaminhado para o departamento responsável pela cobrança, a fim de que seja providenciada a correção. Esse procedimento deve ser concluído antes da emissão ou do indeferimento do Alvará de Regularização.
§ 2º
O prazo de validade do Alvará de Regularização será de 1 (um) ano. Em caso de não conclusão da obra, poderá ser solicitada a revalidação do alvará mediante recolhimento da taxa de 30% (trinta por cento) do valor atribuído à Taxa de Regularização.
§ 3º
Em sendo constatado divergências com o projeto arquitetônico aprovado no Processo de Regularização, o proprietário será notificado a apresentar novo Processo de Regularização. Caso não seja possível a aprovação de uma nova regularização, a construção com as divergências apontadas deverá ser embargada e o Auto de Demolição expedido.
Art. 7º
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as leis 4445/2016 e 4448/2016, e demais disposições em contrário.
Art. 1º
(Revogado)
Art. 1º
(Revogado)
Art. 2º
(Revogado)
Art. 2º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
Art. 3º
(Revogado)
Art. 3º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 4º
(Revogado)
Art. 4º
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 5º
(Revogado)
Art. 5º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 6º
(Revogado)
Art. 6º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 7º
(Revogado)
Art. 7º
(Revogado)
Art. 1º
(Revogado)
Art. 1º
(Revogado)
Art. 2º
(Revogado)
Art. 2º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 3º
(Revogado)
Art. 3º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
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(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
Art. 4º
(Revogado)
Art. 4º
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 5º
(Revogado)
Art. 5º
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 6º
(Revogado)
Art. 6º
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 7º
(Revogado)
Art. 7º
(Revogado)