Lei nº 4.445, de 29 de março de 2016
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 4.533, de 30 de novembro de 2017
Vigência entre 29 de Março de 2016 e 29 de Novembro de 2017.
Dada por Lei nº 4.445, de 29 de março de 2016
Dada por Lei nº 4.445, de 29 de março de 2016
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e estabelecer diretrizes para o “Processo de Regularização” de construções que desatendam a legislação municipal específica, e que já tenham sido concluídas ou se encontrem em fase de finalização.
Art. 2º
Para os efeitos desta lei, não serão admitidas as edificações que:
I –
estejam localizadas em logradouros públicos ou que avancem sobre eles;
II –
invadam faixa não edificante (non aedificandi) junto aos rios, córregos ou fundos de vale; ou, ainda, junto a faixas de escoamentos de águas pluviais ou esgoto;
III –
possuam vão de iluminação, ventilação ou insolação com medida menor que 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa de outra propriedade, salvo nos casos em que haja anuência com registro na Matrícula do imóvel da referida divisa;
IV –
destinadas a atividades em desacordo com a legislação municipal de uso;
V –
estejam localizados em áreas de terreno resultantes de parcelamento de solo considerado irregular pela Prefeitura, salvo se houver Matricula da área;
VI –
estejam localizados em Área de Preservação Permanente (APP) ou Área de Risco;
VII –
que tenham sido embargadas durante a vigência desta lei.
Art. 3º
Para os efeitos desta lei, serão admitidas as edificações que:
I –
estejam em desacordo com a Taxa de Ocupação e/ou avancem sobre os recuos laterais, de frente e de fundo, os quais são obrigatórios conforme o Plano de Zoneamento do Município de Piedade;
II –
estejam em desacordo com o “Coeficiente de Aproveitamento”, desde que não exceda 1,5x (uma vez e meia) o mesmo regramento estabelecido pelo Plano de Zoneamento do Município de Piedade;
Parágrafo único.
Os imóveis que não se enquadrarem nos parâmetros admitidos e propostos por esta lei, terão o seu projeto de regularização indeferido.
Art. 4º
Na ocorrência do ato de indeferimento, expedir-se-á uma "Ordem de adequação" no ponto que não tenha correspondência nesta lei, com a observância do prazo de 30 (trinta) dias corridos para o seu efetivo cumprimento.
Parágrafo único.
Em não sendo cumprida a "Ordem de adequação", será expedido uma multa no valor atribuído à Taxa de Regularização paga pelo interessado, após 14 (quatorze) dias da expedição da primeira multa. Em permanecendo a infração, será emitida uma nova multa, e assim sucessivamente, até que seja cumprida a providência.
Art. 5º
Para a regularização das construções que buscam amparo nesta lei, deverão ser apresentados, além dos documentos determinados na Lei de Regularização, também os seguintes documentos:
I –
apresentar em 3 vias originais, e com firma reconhecida, o "Termo de Renúncia de Direitos”, consoante o Anexo I desta lei;
II –
apresentar cópia do comprovante de pagamento de 100% da Taxa de Regularização, a qual ficará devidamente retida em arquivo municipal.
Art. 6º
A Taxa para o Processo de Regularização aqui tratada, será cobrada independentemente da aprovação, nas seguintes condições:
I –
além da Taxa de Regularização que é determinada por Lei Municipal específica, o interessado deverá pagar o valor de 10 (dez) vezes a Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares, determinada no Código Tributário Municipal, que será calculado em relação a área de construção que busca amparo nesta lei.
Parágrafo único.
O servidor responsável pela análise do Processo de Regularização deve confirmar se a cobrança da taxa foi devidamente processada. Em não tendo ocorrido, o processo deverá ser encaminhado para o departamento responsável pela cobrança, a fim de que seja providenciada a correção. Esse procedimento desse ser concluído antes da emissão ou do indeferimento do Alvará.