Lei nº 4.445, de 29 de março de 2016
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 4.533, de 30 de novembro de 2017
Vigência a partir de 30 de Novembro de 2017.
Dada por Lei nº 4.533, de 30 de novembro de 2017
Dada por Lei nº 4.533, de 30 de novembro de 2017
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e estabelecer diretrizes para o “Processo de Regularização” de construções que desatendam a legislação municipal específica, e que já tenham sido concluídas ou se encontrem em fase de finalização.
Art. 2º
Para os efeitos desta lei, não serão admitidas as edificações que:
I –
estejam localizadas em logradouros públicos ou que avancem sobre eles;
II –
invadam faixa não edificante (non aedificandi) junto aos rios, córregos ou fundos de vale; ou, ainda, junto a faixas de escoamentos de águas pluviais ou esgoto;
III –
possuam vão de iluminação, ventilação ou insolação com medida menor que 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa de outra propriedade, salvo nos casos em que haja anuência com registro na Matrícula do imóvel da referida divisa;
IV –
destinadas a atividades em desacordo com a legislação municipal de uso;
V –
estejam localizados em áreas de terreno resultantes de parcelamento de solo considerado irregular pela Prefeitura, salvo se houver Matricula da área;
VI –
estejam localizados em Área de Preservação Permanente (APP) ou Área de Risco;
VII –
que tenham sido embargadas durante a vigência desta lei.
Art. 3º
Para os efeitos desta lei, serão admitidas as edificações que:
I –
estejam em desacordo com a Taxa de Ocupação e/ou avancem sobre os recuos laterais, de frente e de fundo, os quais são obrigatórios conforme o Plano de Zoneamento do Município de Piedade;
II –
estejam em desacordo com o “Coeficiente de Aproveitamento”, desde que não exceda 1,5x (uma vez e meia) o mesmo regramento estabelecido pelo Plano de Zoneamento do Município de Piedade;
Parágrafo único.
Os imóveis que não se enquadrarem nos parâmetros admitidos e propostos por esta lei, terão o seu projeto de regularização indeferido.
Art. 4º
Na ocorrência do ato de indeferimento, expedir-se-á uma "Ordem de adequação" no ponto que não tenha correspondência nesta lei, com a observância do prazo de 30 (trinta) dias corridos para o seu efetivo cumprimento.
Parágrafo único.
Em não sendo cumprida a "Ordem de adequação", será expedido uma multa no valor atribuído à Taxa de Regularização paga pelo interessado, após 14 (quatorze) dias da expedição da primeira multa. Em permanecendo a infração, será emitida uma nova multa, e assim sucessivamente, até que seja cumprida a providência.
Art. 5º
Para a regularização das construções que buscam amparo nesta lei, deverão ser apresentados, além dos documentos determinados na Lei de Regularização, também os seguintes documentos:
Art. 6º
A Taxa para o Processo de Regularização aqui tratada, será cobrada independentemente da aprovação, nas seguintes condições:
I –
além da Taxa de Regularização que é determinada por Lei Municipal específica, o interessado deverá pagar o valor de 10 (dez) vezes a Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares, determinada no Código Tributário Municipal, que será calculado em relação a área de construção que busca amparo nesta lei.
Parágrafo único.
O servidor responsável pela análise do Processo de Regularização deve confirmar se a cobrança da taxa foi devidamente processada. Em não tendo ocorrido, o processo deverá ser encaminhado para o departamento responsável pela cobrança, a fim de que seja providenciada a correção. Esse procedimento desse ser concluído antes da emissão ou do indeferimento do Alvará.
Art. 7º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.