Lei nº 2.785, de 20 de novembro de 1996
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005
Vigência entre 20 de Novembro de 1996 e 11 de Fevereiro de 2014.
Dada por Lei nº 2.785, de 20 de novembro de 1996
Dada por Lei nº 2.785, de 20 de novembro de 1996
Art. 1º
Fica criado o Conselho Tutelar Municipal órgão permanente e autônomo, não jurisdicionado, encarregado de zelar pelos direitos da criança e do adolescente do Município de Piedade-SP., nos termos da Lei Federal nº 6.069, de 13 de julho de 1.990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único.
O Município de Piedade poderá criar outros Conselhos Tutelares, mediante parecer técnico de viabilização orgânica-estrutural favorável, aprovado pelo voto de 2/3 dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, restritos, todavia, à competência territorial, mediante autorização do legislativo.
Art. 2º
O Conselho Tutelar Municipal será composto de 5 (cinco) membros, escolhidos por representantes das entidades governamentais e não governamentais, cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, entidades de classe, sindicatos e entidades comunitárias estabelecidas no âmbito do território da cidade, desde que tenham entre suas finalidades essenciais os direitos da criança e do adolescente e estejam constituídas há pelo menos 2 (dois) anos.
§ 1º
A escolha será feito por meio de assembleia de indicação sendo responsável por todo o procedimento, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a fiscalização do Ministério Publico, preenchidos, no mínimo, os seguintes requisitos:
I –
publicação de edital, nos jornais de maior circularão da cidade, convocando as entidades mencionadas no caput a que indiquem seus representantes com direito a voto, bem como indiquem eventuais candidatos ao Conselho Tutelar, não podendo contudo, ser a mesma pessoa indicada para as duas funções;
II –
durante 30 (trinta) dias a contar da publicação do referido edital, estará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, recebendo as indicações, documentos e comprovação do preenchimento dos requisitos desta lei pelos candidatos;
III –
as indicações deverão ser encaminhadas ao conselho mencionado, em envelopes lacrados, os quais serão abertos em sessão pública a realizar-se no último dia do trintídio de que trata o inciso anterior;
IV –
findo este prazo e com abertura dos envelopes, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com visto do Ministério Público, terá (3) dias para fazer publicar nos mesmos jornais, as indicações aprovadas, bem como eventuais indeferimentos;
V –
terão os inconformados com o indeferimento, o prazo de 3 (três) dias a contar da publicação de que trata o inciso anterior, para proporem seus recursos;
VI –
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Ministério Público, à partir do encerramento do prazo pra recurso, terão 2 dias úteis para o julgamento e publicação de suas decisões, nos mesmos jornais;
VII –
será então publicado o edital convocatório para a assembleia de escolha, com publicação dos indicados para conselheiros, bem como para votantes, chamando-se o pleito facultativo para os 15 dias subsequentes, determinando-se na publicação seu dia, hora, início e término da indicação, bem como composição da mesa apuradora;
VIII –
eventuais impugnações ao processo de indicação, bem como a eventuais membros da mesa em comprometimento, deverão ser julgados de imediato pelo membro do Ministério Público designado à fiscalização do pleito;
IX –
o voto será secreto, em cédula onde se terá os nomes dos indicados, as quais serão depositadas em uma com a segurança devida;
X –
encerrada a votação, a mesa apuradora procederá a contagem dos votos à frente de todos os presentes, proclamando em seguida os dez mais votados, em ordem decrescente;
XI –
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de tudo lavrará uma ata e guardará os materiais de eleição por três anos, bem como mediante a resolução publicará a proclamação dos cinco mais votados, que serão nomeados conselheiros, devendo constar da publicação, da mesma forma, os cinco seguintes que serão nomeados suplentes e, nesta resolução, se terá o visto do Ministério Público designado a fiscalizar o processo de indicação;
XII –
nos termos da resolução citada, o Prefeito Municipal deverá homologar a decisão em Decreto;
§ 2º
Os membros escolhidos pelo voto facultativo, na forma disposta neste artigo exercerão um mandato de três anos consecutivos, permitida uma recondução.
§ 3º
Serão exigidos dos candidatos e dos membros do Conselho Tutelar, os seguintes requisitos:
I –
reconhecida idoneidade moral, a ser comprovada por folha de antecedentes criminais, expedida pela Comarca de Piedade;
§ 4º
Será exigido dos votantes que se inscreverem, a comprovação de serem representantes legais das entidades peIas quais votarem, sendo permitido apenas um votante por entidade.
Art. 4º
São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, concubino e concubina, ascendentes e descendentes, sogros e genro ou nora, cunhado durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado ou enteada.
Parágrafo único.
Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à Autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Publico com a atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício da Comarca.
Art. 5º
Na qualidade de membro eleito por mandato, os integrantes do Conselho Tutelar receberão remuneração mensal fixada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, cujo valor dependerá de dotação orçamentária anual e os recursos financeiros disponíveis, a serem repassados pela Prefeitura Municipal, mediante convênio do Poder Público com o Conselho Tutelar, obedecidos os critérios de conveniência e oportunidade, tendo por base o tempo que deverá ser dedicado à função e as suas peculiaridades locais podendo ser fixado por decreto do Executivo.
§ 1º
A remuneração a ser fixada gratifica a relevante função, não criando, contudo, qualquer vínculo empregatício com a Municipalidade, estando a função fora do quadro geral do funcionalismo público municipal.
§ 2º
Sendo eleito funcionário municipal, fica-lhe facultado do optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, do qual ficará, afastado, vedada a acumulação de vencimentos.
Art. 6º
Perderá o mandato o conselheiro que:
I –
faltar com os princípios de legalidade, impessoalidade, isonomia, equidade e moralidade nos seus atos;
II –
apresentar comportamento desidioso no cumprimento de suas funções;
III –
faltar com as prestações de contas nos tempos e modos previstos em lei, das verbas que forem repassadas pelo Poder Público ao conselheiro tutelar;
IV –
que se ausentar injustificadamente às sessões do conselho tutelar;
V –
que for condenado definitivamente por crime doloso ou contravencional;
VI –
que transferir residência para fora do município de Piedade-SP.
§ 1º
Qualquer munícipe poderá, e os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão denunciar as faltas cometidas pelo conselheiro tutelar, que deverão ser apuradas em processo administrativo, com ampla defesa, vinculada à perda do mandato ao voto favorável à cassação, pela maioria qualificada dos membros do conselho municipal referido.
§ 2º
Será considerado vago o cargo por morte, renúncia ou perda do mandato.
§ 3º
O suplente será convocado, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a assumir função no conselho tutelar nos casos de vacância de cargo e recesso o qual terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias e durante o exercício efetivo da função, terá direito à remuneração.
Art. 7º
São atribuições do conselho tutelar:
I –
atender as crianças e adolescentes cujos direitos reconhecidos e garantidos pela lei federal 8069/90 forem ameaçados ou violados:
a)
por ação ou omissão de sociedade ou Estado;
b)
por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;
c)
em razão de sua própria conduta.
II –
atender as crianças que tiverem praticado ato infracional (crime ou contravenção penal);
III –
aplicar as crianças e adolescentes que se encontrem nas situações mencionadas nos incisos anteriores, com as prescrições dos artigos 99 e 100 da Lei Federal 8069/90, as seguintes medidas:
a)
encaminhamento aos pais ou responsáveis mediante termo de responsabilidade;
b)
orientação, apoio e acompanhamento temporários;
c)
matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d)
inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
e)
requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
f)
inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcóolatras e toxicômanos;
g)
abrigo em entidades.
IV –
atender e aconselhar os pais ou responsáveis aplicando as seguinte medidas:
a)
encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
b)
inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio orientação e tratamento à alcóolatras e toxicômanos;
c)
encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
d)
encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
e)
obrigação de matricular o filho ou pupilos em estabelecimento de ensino e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;
f)
obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
g)
advertência que consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada;
V –
promover e execução de suas decisões podendo para tanto:
a)
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b)
representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
VI –
encaminhar ao Ministério Publico notícia de fato que constitua infração administrativa ou pena contra os direitos da criança ou do adolescente;
VII –
encaminhar à autoridade judiciária os casos de competência desta;
VIII –
providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentro as previstas nas alíneas "a" a "f" do inciso III deste artigo para o adolescente autor de ato infracional;
IX –
expedir notificações;
X –
requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente quando necessário;
XI –
assessorar o Poder Executivo local na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
XII –
representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do Pátrio Poder;
XIII –
representar em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, parágrafo 3º, inciso II da Constituição Federal;
XIV –
fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais, referidas ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 8º
A competência do conselho tutelar será determinada será determinada pelo:
I –
domicílio dos pais ou responsáveis da criança e do adolescente;
II –
pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, a falta dos pais ou responsáveis.
§ 1º
Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o conselho tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º
A execução às medidas de proteção poderão ser delegadas ao Conselho Tutelar, ou na sua falta à autoridade competente do local onde residem os pais ou responsáveis ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente, vindos de fora de Piedade-SP.
Art. 9º
O conselho tutelar fará gestões para implementar:
I –
O serviço de identificação e localização dos pais ou responsáveis por crianças e adolescentes desaparecidos ou abandonados;
II –
O Serviço especial de prevenção e atendimento medico e psicossocial às crianças adolescentes, vítimas de negligências, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
Art. 10.
Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, captador a aplicador dos recursos a serem utilizados para a criança e o adolescente, seguindo as deliberações de competência do Conselho Municipal citado.
Art. 11.
Compete ao Fundo Municipal:
I –
registrar e administrar os recursos orçamentários próprios, através de dotação e suplementação consignadas anualmente no orçamento municipal para assistência voltada a criança e ao adolescente;
II –
registrar os recursos captados no Município para a criança e o adolescente, que por convênios, doações ou outros meios;
III –
registrar e administrar os recursos provenientes do Conselho Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV –
registrar e administrar os valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou imposição de penalidade, prevista na lei federal 8069/90.
Art. 12.
Qualquer doação de bens imóveis, móveis, semoventes, joias ou outros que não sirvam diretamente à criança e ao adolescente, para integrar o fundo municipal, deverá ser convertida em dinheiro, mediante licitação.
Art. 13.
Os recursos ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente serão depositados em estabelecimento oficiais de crédito, em conta específica para essa finalidade em nome da Prefeitura Municipal de Piedade, sob a administração do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único.
O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente deverá prestar contas da administração do fundo, junto à Diretoria da Financeira, a cada semestre.
Art. 14.
O controle das entradas e saídas dos recursos do fundo municipal, será publicado bimestralmente na imprensa oficial e fixado nos quadros de editais da prefeitura municipal.
Art. 16.
Os conselheiros tutelares reunir-se-ão no horário comercial, dispondo seu regimento interno sobre os plantões noturnos, feriados, sábados e domingos e carga horária doa Conselheiros.
Art. 17.
O presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.
Parágrafo único.
Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou idoso.
Art. 19.
O conselho atenderá informalmente as partes, mantendo o registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
Parágrafo único.
As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente, o voto de desempate.
Art. 20.
As sessões serão realizadas em dias e horários fixados no regimento interno, a ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias da posse dos conselheiros.
Art. 22.
Fica o executivo autorizado a firmar convênio com o conselho tutelar, a fim de repassar verbas anuais, decorrentes da dotação orçamentária e os recursos financeiros disponíveis, a serem fixados por decreto.
§ 1º
O repasse de verbas mediante o convênio citado no "caput" deste artigo não impede. investimentos no conselho tutelar através de verbas do fundo municipal.
§ 2º
A remuneração dos conselheiros tutelares, bem como a manutenção material de seus serviços de pessoal e o repasse de verbas a entidades que se dispuserem a ficar com a criança e o adolescente, sairão das verbas mencionadas no "caput", podendo todavia o Executivo promover os meios necessários à instalação e operacionalização do serviço.
§ 3º
A administração municipal se encarregara de viabilizar local apropriado para o funcionamento do conselho tutelar, que deverá ser ultimado ate a instalação deste, se não houver ofertas por parte da sociedade.
Art. 23.
As decisões do conselho tutelar semente poderão ser revistas pela autoridade judiciária, à pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 24.
Em até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei, realizar-se-á a primeira escolha para os membros do conselho tutelar.
Art. 25.
Os casos omissos na presente lei serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em decisão aprovada pela maioria qualificada de seus membros.