Lei nº 2.785, de 20 de novembro de 1996
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005
Vigência a partir de 12 de Fevereiro de 2014.
Dada por Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005
Dada por Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005
Art. 1º
Fica criado o Conselho Tutelar Municipal órgão permanente e autônomo, não jurisdicionado, encarregado de zelar pelos direitos da criança e do adolescente do Município de Piedade-SP., nos termos da Lei Federal nº 6.069, de 13 de julho de 1.990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único.
O Município de Piedade poderá criar outros Conselhos Tutelares, mediante parecer técnico de viabilização orgânica-estrutural favorável, aprovado pelo voto de 2/3 dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, restritos, todavia, à competência territorial, mediante autorização do legislativo.
Art. 2º
O Conselho Tutelar Municipal será composto de 5 (cinco) membros, escolhidos por representantes das entidades governamentais e não governamentais, cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, entidades de classe, sindicatos e entidades comunitárias estabelecidas no âmbito do território da cidade, desde que tenham entre suas finalidades essenciais os direitos da criança e do adolescente e estejam constituídas há pelo menos 2 (dois) anos.
§ 1º
A escolha será feito por meio de assembleia de indicação sendo responsável por todo o procedimento, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a fiscalização do Ministério Publico, preenchidos, no mínimo, os seguintes requisitos:
I –
publicação de edital, nos jornais de maior circularão da cidade, convocando as entidades mencionadas no caput a que indiquem seus representantes com direito a voto, bem como indiquem eventuais candidatos ao Conselho Tutelar, não podendo contudo, ser a mesma pessoa indicada para as duas funções;
II –
durante 30 (trinta) dias a contar da publicação do referido edital, estará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, recebendo as indicações, documentos e comprovação do preenchimento dos requisitos desta lei pelos candidatos;
III –
as indicações deverão ser encaminhadas ao conselho mencionado, em envelopes lacrados, os quais serão abertos em sessão pública a realizar-se no último dia do trintídio de que trata o inciso anterior;
IV –
findo este prazo e com abertura dos envelopes, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com visto do Ministério Público, terá (3) dias para fazer publicar nos mesmos jornais, as indicações aprovadas, bem como eventuais indeferimentos;
V –
terão os inconformados com o indeferimento, o prazo de 3 (três) dias a contar da publicação de que trata o inciso anterior, para proporem seus recursos;
VI –
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Ministério Público, à partir do encerramento do prazo pra recurso, terão 2 dias úteis para o julgamento e publicação de suas decisões, nos mesmos jornais;
VII –
será então publicado o edital convocatório para a assembleia de escolha, com publicação dos indicados para conselheiros, bem como para votantes, chamando-se o pleito facultativo para os 15 dias subsequentes, determinando-se na publicação seu dia, hora, início e término da indicação, bem como composição da mesa apuradora;
VIII –
eventuais impugnações ao processo de indicação, bem como a eventuais membros da mesa em comprometimento, deverão ser julgados de imediato pelo membro do Ministério Público designado à fiscalização do pleito;
IX –
o voto será secreto, em cédula onde se terá os nomes dos indicados, as quais serão depositadas em uma com a segurança devida;
X –
encerrada a votação, a mesa apuradora procederá a contagem dos votos à frente de todos os presentes, proclamando em seguida os dez mais votados, em ordem decrescente;
XI –
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de tudo lavrará uma ata e guardará os materiais de eleição por três anos, bem como mediante a resolução publicará a proclamação dos cinco mais votados, que serão nomeados conselheiros, devendo constar da publicação, da mesma forma, os cinco seguintes que serão nomeados suplentes e, nesta resolução, se terá o visto do Ministério Público designado a fiscalizar o processo de indicação;
XII –
nos termos da resolução citada, o Prefeito Municipal deverá homologar a decisão em Decreto;
§ 2º
Os membros escolhidos pelo voto facultativo, na forma disposta neste artigo exercerão um mandato de três anos consecutivos, permitida uma recondução.
§ 3º
Serão exigidos dos candidatos e dos membros do Conselho Tutelar, os seguintes requisitos:
I –
reconhecida idoneidade moral, a ser comprovada por folha de antecedentes criminais, expedida pela Comarca de Piedade;
II –
maioridade civil a ser comprovada por um dos documentos a seguir:
§ 4º
Será exigido dos votantes que se inscreverem, a comprovação de serem representantes legais das entidades peIas quais votarem, sendo permitido apenas um votante por entidade.
Art. 3º
O efetivo exercício da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá a presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 4º
São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, concubino e concubina, ascendentes e descendentes, sogros e genro ou nora, cunhado durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado ou enteada.
Parágrafo único.
Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à Autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Publico com a atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício da Comarca.
Art. 5º
Na qualidade de membro eleito por mandato, os integrantes do Conselho Tutelar receberão remuneração mensal fixada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, cujo valor dependerá de dotação orçamentária anual e os recursos financeiros disponíveis, a serem repassados pela Prefeitura Municipal, mediante convênio do Poder Público com o Conselho Tutelar, obedecidos os critérios de conveniência e oportunidade, tendo por base o tempo que deverá ser dedicado à função e as suas peculiaridades locais podendo ser fixado por decreto do Executivo.
§ 1º
A remuneração a ser fixada gratifica a relevante função, não criando, contudo, qualquer vínculo empregatício com a Municipalidade, estando a função fora do quadro geral do funcionalismo público municipal.
§ 2º
Sendo eleito funcionário municipal, fica-lhe facultado do optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, do qual ficará, afastado, vedada a acumulação de vencimentos.
Art. 6º
Perderá o mandato o conselheiro que:
I –
faltar com os princípios de legalidade, impessoalidade, isonomia, equidade e moralidade nos seus atos;
II –
apresentar comportamento desidioso no cumprimento de suas funções;
III –
faltar com as prestações de contas nos tempos e modos previstos em lei, das verbas que forem repassadas pelo Poder Público ao conselheiro tutelar;
IV –
que se ausentar injustificadamente às sessões do conselho tutelar;
V –
que for condenado definitivamente por crime doloso ou contravencional;
VI –
que transferir residência para fora do município de Piedade-SP.
§ 1º
Qualquer munícipe poderá, e os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão denunciar as faltas cometidas pelo conselheiro tutelar, que deverão ser apuradas em processo administrativo, com ampla defesa, vinculada à perda do mandato ao voto favorável à cassação, pela maioria qualificada dos membros do conselho municipal referido.
§ 2º
Será considerado vago o cargo por morte, renúncia ou perda do mandato.
§ 3º
O suplente será convocado, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a assumir função no conselho tutelar nos casos de vacância de cargo e recesso o qual terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias e durante o exercício efetivo da função, terá direito à remuneração.
Art. 7º
São atribuições do conselho tutelar:
I –
atender as crianças e adolescentes cujos direitos reconhecidos e garantidos pela lei federal 8069/90 forem ameaçados ou violados:
a)
por ação ou omissão de sociedade ou Estado;
b)
por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;
c)
em razão de sua própria conduta.
II –
atender as crianças que tiverem praticado ato infracional (crime ou contravenção penal);
III –
aplicar as crianças e adolescentes que se encontrem nas situações mencionadas nos incisos anteriores, com as prescrições dos artigos 99 e 100 da Lei Federal 8069/90, as seguintes medidas:
a)
encaminhamento aos pais ou responsáveis mediante termo de responsabilidade;
b)
orientação, apoio e acompanhamento temporários;
c)
matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d)
inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
e)
requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
f)
inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcóolatras e toxicômanos;
g)
abrigo em entidades.
IV –
atender e aconselhar os pais ou responsáveis aplicando as seguinte medidas:
a)
encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
b)
inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio orientação e tratamento à alcóolatras e toxicômanos;
c)
encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
d)
encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
e)
obrigação de matricular o filho ou pupilos em estabelecimento de ensino e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;
f)
obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
g)
advertência que consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada;
V –
promover e execução de suas decisões podendo para tanto:
a)
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b)
representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
VI –
encaminhar ao Ministério Publico notícia de fato que constitua infração administrativa ou pena contra os direitos da criança ou do adolescente;
VII –
encaminhar à autoridade judiciária os casos de competência desta;
VIII –
providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentro as previstas nas alíneas "a" a "f" do inciso III deste artigo para o adolescente autor de ato infracional;
IX –
expedir notificações;
X –
requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente quando necessário;
XI –
assessorar o Poder Executivo local na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
XII –
representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do Pátrio Poder;
XIII –
representar em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, parágrafo 3º, inciso II da Constituição Federal;
XIV –
fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais, referidas ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 8º
A competência do conselho tutelar será determinada será determinada pelo:
I –
domicílio dos pais ou responsáveis da criança e do adolescente;
II –
pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, a falta dos pais ou responsáveis.
§ 1º
Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o conselho tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º
A execução às medidas de proteção poderão ser delegadas ao Conselho Tutelar, ou na sua falta à autoridade competente do local onde residem os pais ou responsáveis ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente, vindos de fora de Piedade-SP.
Art. 9º
O conselho tutelar fará gestões para implementar:
I –
O serviço de identificação e localização dos pais ou responsáveis por crianças e adolescentes desaparecidos ou abandonados;
II –
O Serviço especial de prevenção e atendimento medico e psicossocial às crianças adolescentes, vítimas de negligências, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
Art. 10.
Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, captador a aplicador dos recursos a serem utilizados para a criança e o adolescente, seguindo as deliberações de competência do Conselho Municipal citado.
Art. 11.
Compete ao Fundo Municipal:
I –
registrar e administrar os recursos orçamentários próprios, através de dotação e suplementação consignadas anualmente no orçamento municipal para assistência voltada a criança e ao adolescente;
II –
registrar os recursos captados no Município para a criança e o adolescente, que por convênios, doações ou outros meios;
III –
registrar e administrar os recursos provenientes do Conselho Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV –
registrar e administrar os valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou imposição de penalidade, prevista na lei federal 8069/90.
Art. 12.
Qualquer doação de bens imóveis, móveis, semoventes, joias ou outros que não sirvam diretamente à criança e ao adolescente, para integrar o fundo municipal, deverá ser convertida em dinheiro, mediante licitação.
Art. 13.
Os recursos ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente serão depositados em estabelecimento oficiais de crédito, em conta específica para essa finalidade em nome da Prefeitura Municipal de Piedade, sob a administração do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único.
O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente deverá prestar contas da administração do fundo, junto à Diretoria da Financeira, a cada semestre.
Art. 14.
O controle das entradas e saídas dos recursos do fundo municipal, será publicado bimestralmente na imprensa oficial e fixado nos quadros de editais da prefeitura municipal.
Art. 15.
O Fundo Municipal será regulamentado por Decreto do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 16.
Os conselheiros tutelares reunir-se-ão no horário comercial, dispondo seu regimento interno sobre os plantões noturnos, feriados, sábados e domingos e carga horária doa Conselheiros.
Art. 17.
O presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.
Parágrafo único.
Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou idoso.
Art. 18.
As sessões serão instaladas com o mínimo de 3 (três) conselheiros.
Art. 19.
O conselho atenderá informalmente as partes, mantendo o registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
Parágrafo único.
As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente, o voto de desempate.
Art. 20.
As sessões serão realizadas em dias e horários fixados no regimento interno, a ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias da posse dos conselheiros.
Art. 21.
O conselho tutelar manterá uma secretária geral destinada ao suporte administrativo necessário ao seu bom desempenho.
Art. 22.
Fica o executivo autorizado a firmar convênio com o conselho tutelar, a fim de repassar verbas anuais, decorrentes da dotação orçamentária e os recursos financeiros disponíveis, a serem fixados por decreto.
§ 1º
O repasse de verbas mediante o convênio citado no "caput" deste artigo não impede. investimentos no conselho tutelar através de verbas do fundo municipal.
§ 2º
A remuneração dos conselheiros tutelares, bem como a manutenção material de seus serviços de pessoal e o repasse de verbas a entidades que se dispuserem a ficar com a criança e o adolescente, sairão das verbas mencionadas no "caput", podendo todavia o Executivo promover os meios necessários à instalação e operacionalização do serviço.
§ 3º
A administração municipal se encarregara de viabilizar local apropriado para o funcionamento do conselho tutelar, que deverá ser ultimado ate a instalação deste, se não houver ofertas por parte da sociedade.
Art. 23.
As decisões do conselho tutelar semente poderão ser revistas pela autoridade judiciária, à pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 24.
Em até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei, realizar-se-á a primeira escolha para os membros do conselho tutelar.
Art. 25.
Os casos omissos na presente lei serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em decisão aprovada pela maioria qualificada de seus membros.
Art. 26.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário e regulamentada por decreto do Executivo, em até 60 (sessenta) dias de sua publicação.