Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.785, de 20 de novembro de 1996
Vigência a partir de 12 de Fevereiro de 2014.
Dada por Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014
Dada por Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014
Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, segundo o Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º
O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I –
políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social do criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II –
políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, por aqueles que dela necessitem;
III –
serviços especiais, nos termos da lei federal.
Parágrafo único.
O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a adolescência.
Art. 4º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por finalidade garantir a efetivação dos direitos da criança e do adolescente referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único.
Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantir junto às autoridades competentes o atendimento conforme estabelecido em lei, nos casos em que os direitos forem ameaçados ou violados:
Art. 5º
O Conselho Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente é órgão de decisão autônomo e de representação paritária entre o governo municipal e a sociedade civil, composto de 8 (oito) membros e respectivos suplentes, do forma seguinte:
I –
quatro representantes do Poder Público Municipal das áreas de educação, saúde, assistência social e finanças públicas;
II –
quatro representantes da sociedade civil, de Movimentos e Entidades ligadas à defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º
Os conselheiros representantes do poder público serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poder de decisão na respectiva área e identificadas com o assunto.
§ 2º
Os conselheiros representantes da sociedade civil deverão ser eleitos em assembleia-geral convocada para esse fim, pelo Poder Público Municipal.
§ 3º
A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes;
§ 4º
Os membros do Conselho exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a reeleição apenas uma vez e por igual período.
§ 5º
A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada.
Art. 6º
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I –
estabelecer políticas públicas municipais que garantam os direitos do criança e do adolescente;
II –
acompanhar e avaliar as ações governamentais e não-governamentais dirigidos ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município;
III –
participar da elaboração do proposta orçamentária destinada à execução das políticas públicas voltados à criança e ao adolescente, inclusive o que se refere aos Conselhos Tutelares;
IV –
fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na formulação dos políticas referidas no inciso anterior;
V –
gerir o Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se refere o artigo 88, inciso V da Lei Federal nº 8.069/90, definindo o percentual de utilização de seus recursos, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual;
VI –
controlar e fiscalizar o emprego e utilização dos recursos destinados a esse fundo;
VII –
elaborar o seu Regimento Interno;
VIII –
solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de Conselheiro, nos casos de vacância;
IX –
nomear e dar posse aos membros do Conselho;
X –
manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal;
XI –
proceder ao registro das entidades não governamentais de atendimento e autorizar o seu funcionamento, observado o parágrafo único do art. 91 da Lei nº 8.069/90, comunicando-os ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária, constituindo-se no único órgão de concessão de registro;
XII –
divulgar a Lei Federal nº 8,069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto do Criança e do Adolescente - no âmbito do Município, prestando à comunidade orientação permanente sobre os direitos da criança e do adolescente;
XIII –
informar e motivar a comunidade, através dos órgãos de comunicação, sobre os direitos da criança e do adolescente;
XIV –
receber, analisar e encaminhar denúncias ou propostas para melhor encaminhamento da defesa da criança e do adolescente;
XV –
levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, a prática de crimes, contravenções e infrações que violarem interesses coletivos e/ou individuais da criança e do adolescente;
XVI –
promover conferências, estudos, debates e campanhas visando à formação de pessoas, grupos e entidades dedicados à solução de questões referentes à criança e ao adolescente;
XVII –
deliberar quanto à fixação da remuneração dos membros do Conselho Tutelar;
XVIII –
realizar assembleia anual aberta à população, com a finalidade de prestar contas.
Art. 7º
Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, captador e aplicador dos recursos a serem utilizados, segundo as deliberações de competência do Conselho Municipal dos Direitos do Criança e do Adolescente.
Art. 8º
Compete ao Fundo:
I –
registrar e administrar os recursos orçamentários próprios, através de dotação e suplementando consignadas anualmente no orçamento municipal para a assistência voltada à criança e ao adolescente;
II –
registrar os recursos auferidos no Município para a assistência da criança e do adolescente, através de convênios, dotações ou outros meios;
III –
registrar e administrar os recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos direitos da Criança e do Adolescente;
IV –
registrar e administrar os valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou imposição da penalidade prevista na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 9º
Qualquer doação de bens imóveis, móveis, semoventes, joias ou outros que não sirvam diretamente à assistência da criança e do adolescente, para integrar o Fundo, deverá ser convertida em dinheiro, mediante licitação.
Art. 10.
Os recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente serão depositados em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica para essa finalidade aberta em nome da Prefeitura Municipal de Piedade, sob a administração do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único.
O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente deverá prestar contas da administração do Fundo, junto à Diretoria Financeira da Prefeitura, a cada semestre.
Art. 11.
O balanço financeiro do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente será publicado bimestralmente na imprensa oficial e afixado no quadro de editais da Prefeitura Municipal.
Art. 12.
O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente será regulamentado por Decreto do Executivo.
Art. 13.
Fico criado o Conselho Tutelar Municipal, órgão autônomo, encarregado de zelar pelos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único.
O Município poderá criar outros Conselhos Tutelares, mediante parecer técnico de viabilização orgânica-estrutural favorável, aprovado pelo voto de 2/3 dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, restritos, todavia, à competência territorial, mediante autorização do Legislativo.
Art. 14.
O Conselho Tutelar será composto por cinco (5) membros e respectivos suplentes, escolhidos pelos cidadãos do Município, para um mandato de três (3) anos, permitida uma reeleição.
Art. 15.
Os membros do Conselho Tutelar perceberão remuneração mensal fixada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cujo valor dependerá de dotação orçamentária anual e de recursos financeiros disponíveis que serão repassados pela Prefeitura Municipal, mediante convênio o ser celebrado pelo Município e o Conselho, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade.
§ 1º
A remuneração será fixada por Decreto do Executivo.
§ 2º
A função de Conselheiro não gera qualquer vínculo empregatício com o Município.
Art. 16.
A escolha dos membros do Conselho Tutelar no Município de Piedade será feita pela comunidade local, através de processo eleitoral sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.
Art. 17.
O sufrágio será universal e direto, e o voto facultativo e secreto.
Art. 18.
São considerados eleitores todas as pessoas a partir de 16 (dezesseis) anos que comprovarem, no ato da votação, idade e residência, nos termos exigidos pelo Edital de Convocação.
Art. 19.
São requisitos para inscrição e registro dos candidatos a membros do Conselho Tutelar:
Art. 20.
Os candidatos que preencham todos os requisitos mencionados no artigo anterior deverão requerer suo inscrição, instruída com os seguintes documentos:
Art. 21.
São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único.
O impedimento de que trata este artigo estende-se em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, bem como aos integrantes da Comissão Eleitoral referida no artigo 15.
Art. 22.
O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral, composta por oito (8) membros, que não poderão ser candidatos ao Conselho Tutelar, designados pelo Conselho Municipal dos Direltos da Criança e do Adolescente, na seguinte conformidade:
Art. 23.
compete à Comissão Eleitoral:
Art. 24.
A inscrição dos candidatos far-se-á durante o prazo mínimo de 10 (dez) dias, a partir da dota fixada no Edital.
Art. 25.
Ficam estabelecidos, ainda, os seguintes prazos para:
I –
publicação da relação dos inscritos: 3 (três) dias após o encerramento das inscríções;
II –
interposição dos recursos de impugnação dos inscritos e do indeferimento da inscrição: 3 (três) dias a contar da publicação da relação dos inscritos;
III –
publicação do julgamento dos recursos: 5 (cinco) dias após o decurso do prazo de recebimento dos recursos;
IV –
publicação da lista final dos candidatos aptos: 3 (três) dias após a publicação do julgamento dos recursos;
V –
interposição dos recursos de impugnação dos eleitos: 3 (três) dias após a publicação dos eleitos;
VI –
publicação da lista dos candidatos eleitos: 5 (cinco) dias após o recebimento dos recursos.
Art. 27.
As mesas receptoras serão compostas por um Presidente e um mesário, indicados previamente pela Comissão Eleitoral, que designará, inclusive, os respectivos suplentes.
Parágrafo único.
Não podem ser nomeados presidentes e mesários os candidatos e seus parentes.
Art. 28.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecerá, no Edital de Convocação, normas de funcionamento das mesas.
Art. 29.
A composição das mesas apuradoras será definida pela Comissão Eleitoral, dentre os membros das mesas receptoras.
Art. 30.
A fiscalização poderá ser exercida pelo próprio candidato, ou por fiscal por ele indicado, nunca em número superior a 1 (um) fiscal por mesa receptora ou apuradora.
Art. 31.
O Ministério Público deverá ser formalmente comunicado o respeito das eleições dos membros do Conselho Tutelar, a fim de viabilizar a fiscalização do respectivo processo de escolha em conformidade com o disposto no artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal n. 8.069, de 13 de Julho de 1990, com a redação conferida pelo artigo 10 da Lei Federei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991.
Art. 32.
Em cada local de votação, será afixada a lista dos candidatos respectivos.
Art. 33.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Criança e do Adolescente divulgar o Edital de Convocação das eleições e demais dados relativos ao processo eleitoral, previstos nesta Lei, bem como homologar e proclamar o resultado.
Art. 34.
Os recursos previstos nesta lei não terão efeito suspensivo.
Art. 35.
Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, com base na legislação vigente.
Art. 36.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.785, de 20 de Novembro de 1996.
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º
(Revogado)
Art. 1º
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 2º
(Revogado)
Art. 2º
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 3º
(Revogado)
Art. 3º
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 4º
(Revogado)
Art. 4º
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Seção V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 5º
(Revogado)
Art. 5º
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 6º
(Revogado)
Art. 6º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Seção VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 7º
(Revogado)
Art. 7º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
V
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
Seção VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 8º
(Revogado)
Art. 8º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 9º
(Revogado)
Art. 9º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Seção VIII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Seção IX
(Revogado)
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º
(Revogado)
Art. 1º
(Revogado)
Art. 2º
(Revogado)
Art. 2º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 3º
(Revogado)
Art. 3º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 4º
(Revogado)
Art. 4º
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 5º
(Revogado)
Art. 5º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
Art. 6º
(Revogado)
Art. 6º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
Art. 7º
(Revogado)
Art. 7º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 8º
(Revogado)
Art. 8º
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 9º
(Revogado)
Art. 9º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)