Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2570

1994

22 de Junho de 1994

Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 2.063, de 04 de abril de 1991
Vigência entre 22 de Junho de 1994 e 11 de Fevereiro de 2014.
Dada por Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994

Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

    Artur Hess, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo; usando de suas atribuições que são conferidas por lei; faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei:


      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º 
        Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua aplicação.
          Art. 2º 
          O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito municipal, far-se-á através de:
            I – 
            políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, lazer, cultura, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade na convivência familiar e comunitária;
              II – 
              políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
                III – 
                serviços especiais, nos termos desta lei.
                  Parágrafo único. 
                  O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas, de lazer e outras promoções voltadas para a infância e a juventude.
                    Art. 3º 
                    São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
                      I – 
                      Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                        II – 
                        Conselho Tutelar.
                          Art. 4º 
                          Compete ao Município criar programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2º desta lei, podendo estabelecer consórcios intermunicipais para o atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais mediante prévia programação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                            Parágrafo único. 
                            É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência de políticas sociais básicas do Município, sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                              Art. 5º 
                              Os programas de assistência social em caráter supletivo aos já existentes serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão:
                                a) 
                                à orientação e apoio sócio familiar;
                                  b) 
                                  ao apoio socioeducativo em meio aberto;
                                    c) 
                                    à colocação familiar;
                                      d) 
                                      ao abrigo;
                                        e) 
                                        à liberdade assistida;
                                          f) 
                                          à semiliberdade;
                                            g) 
                                            à internação.
                                              Art. 6º 
                                              Os serviços especiais de que trata o artigo 87, inciso III, IV e V da Lei Federal 8.089/90, visam à:
                                                a) 
                                                prevenção e atendimento médico e psicológico às vitimas da negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
                                                  b) 
                                                  identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
                                                    c) 
                                                    proteção jurídico social.
                                                      Art. 7º 
                                                      As políticas sociais básicas aludidas no artigo 2º, inciso I desta lei, serão elaboradas conjuntamente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos setores:
                                                        I – 
                                                        Educação;
                                                          II – 
                                                          Esportes;
                                                            III – 
                                                            Obras e Serviços Públicos;
                                                              IV – 
                                                              Saúde;
                                                                V – 
                                                                Assistência social.
                                                                  § 1º 
                                                                  Os serviços decorrentes das políticas sociais básicas do Município, serão cadastrados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que acompanhará sua execução, conjuntante com os setores públicos supra citados.
                                                                    § 2º 
                                                                    Para os exercícios, serão incentivados os programas de cada setor público mencionados nos incisos do artigo 7º, competindo, entretanto, à Assistência Social, implantar o centro de triagem da Criança e do Adolescente, onde poderá o Conselho Municipal fazer funcionar sua sede, implementando-se, desde já, os programas de execução do serviço de triagem.
                                                                      Art. 8º 
                                                                      Reservadas as competências do Governo Federal e Estadual, competirá ao Município o cumprimento dos programas a metas que ensejar.
                                                                        Parágrafo único. 
                                                                        O Conselho Municipal denunciará às autoridades competentes, os programas do Governo Estadual e Federal que não estiverem sendo regular ou satisfatoriamente cumpridos.
                                                                          CAPÍTULO II
                                                                          DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                                                            Seção I
                                                                            Da natureza
                                                                              Art. 9º 
                                                                              Caberá ao Conselho Municipal administrar o fundo de recursos destinados ao atendimento de suas prioridades, que será assim constituído:
                                                                                I – 
                                                                                pelos recursos provenientes do Conselho Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                  II – 
                                                                                  pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
                                                                                    III – 
                                                                                    pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas na Lei 8.069/90;
                                                                                      IV – 
                                                                                      por outros recursos que lhe forem destinados;
                                                                                        V – 
                                                                                        pelas rendas eventuais inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          Constará do orçamento público Municipal anual, os recursos previstos para o gerenciamento das políticas sociais básicas, através de cada setor municipal.
                                                                                            Art. 11. 
                                                                                            Será determinado ao orçamento do Gabinete do Prefeito, as despesas cabíveis ao gerenciamento administrativo do Conselho Municipal.
                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                              Fica o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente obrigado à prestação de contas nos tempos devidos ao Gabinete, das despesas havidas em face do seu gerenciamento.
                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                Competirá ao Conselho Municipal gerenciar o fundo municipal que será criado para seus fins, nos termos da lei que o instituir e das normas de sua operação.
                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                  O Conselho Municipal será composto de 8 (oito), membros e os respectivos suplentes, sendo:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    4 (quatro) membros representando o Município, indicados pelo Prefeito Municipal, provenientes dos seguintes setores:
                                                                                                      a) 
                                                                                                      1 representante do setor da Educação;
                                                                                                        b) 
                                                                                                        1 representante do setor da Saúde;
                                                                                                          c) 
                                                                                                          1 representante do setor da Assistência Social;
                                                                                                            d) 
                                                                                                            1 representante do setor financeiro;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              4 (quatro) representantes de organizações representativas da sociedade civil promoventes da defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                Os conselheiros representantes dos setores governamentais, serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisões no âmbito da respectiva área, no prazo de 30 (trinta), dias contados da solicitação, para nomeação e posse pelo conselho municipal.
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  Os representantes de organizações da sociedade civil serão eleitos pelo voto das entidades de defesa e de atendimento dos direitos, com sede no Município, reunidas em assembleia convocada pelo Prefeito, mediante edital publicado na imprensa local, no prazo estabelecido no § anterior, para nomeação e posse pelo conselho.
                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                    A designação dos membros do conselho compreenderá a dos respectivos suplentes, e será feita por decreto do Executivo.
                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                      Os membros do conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a renovação apenas por uma vez e por igual período consecutivo, podendo recandidatar-se após a interrupção de um mandato.
                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                        As funções dos membros do conselho municipal é considerada de interesse público e relevante e não será remunerada.
                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                          A nomeação e posse do primeiro conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.
                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                            Da competência do conselho municipal
                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                              Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                nomear e dar posse a seus membros;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  elaborar seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias contados da posse;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, no caso de vacância e término do mandato;
                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                      gerir o fundo municipal destinado a seus fins, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando as verbas necessárias as entidades não governamentais;
                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                        organizar e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais, banco de dados e programas de atendimento à criança e ao adolescente, visando subsidiar pesquisas e estudos no Município;
                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                          proceder à inscrição de programas de proteção socioeducativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei 8.069/90;
                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                            fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento sob forma de guarda de criança ou adolescente, órfão ou abandonado de difícil colocação familiar, assim como incentivar a adoção;
                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                              mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, controlando e fiscalizando as ações de execução, em conjunto com os setores municipais, ou diretamente com a iniciativa privada;
                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                  opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                    opinar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2º, desta lei, bem como sobre a criação das entidades governamentais ou realização de convênios e consórcios intermunicipais regionalizados de atendimento;
                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                      propor modificações nas estruturas e programas dos setores municipais, e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                        opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, junto aos servidores públicos responsáveis pelos respectivos setores, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando modificações necessárias, sugerindo em pareceres, guando da sua criação;
                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                          incentivar a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos necessários ao adequado cumprimento desta lei;
                                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                                            o Conselho Municipal fixará a despesa eventual do Conselho Tutelar, quando de sua criação podendo designar-lhe verbas outras de acordo com sua conveniência e razoabilidade financeira, obrigando-se à prestação de contas de todas as verbas àquele designadas, nos termos desta lei.
                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                              As verbas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas na lei municipal nº 2063, de 4 de abril de 1991.

                                                                                                                                                                  Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 22 de junho de 1994.

                                                                                                                                                                  Artur Hess
                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                  Autoria do projeto: Prefeito Municipal