Lei nº 2.063, de 04 de abril de 1991
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994
Art. 1º
Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º
O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I –
políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de dignidade e liberdade;
II –
políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III –
serviços especiais, nos termos desta lei.
Parágrafo único.
O Município destinará recursos e espaços públicos para programações públicas, para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas pane a infância e juventude.
Art. 4º
0 Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2º ou estabelecer consórcios intermunicipais para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º
Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da lei federal no 8069/90.
Art. 6º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 8 (oito) membros, sendo:
I –
1 representante da Área de Educação;
II –
1 representante da Área da Saúde;
III –
1 representante da Área de Ação Social;
IV –
1 representante da Área de Finanças e Planejamento;
V –
4 representantes de entidades governamentais e não governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º
Os conselheiros representantes das áreas governamentais serão indicados pelo prefeito, dentre pessoas com poderes de decisões no âmbito da respectiva área, no prazo de 10 (dez) dias contados da solicitação, para nomeação e posse pelo conselho.
§ 2º
Os representantes de organizações da sociedade civil serão eleitos pelo voto das entidades de defesa e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, com sede no Município, reunidas em assembleia convocada pelo Prefeito, mediante edital publicado na imprensa, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, para nomeação e posse pelo conselho.
§ 3º
A designação dos membros do conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
§ 4º
Os membros do conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a renovação apenas por uma vez e por igual período consecutivo, podendo recandidatar-se após a interrupção de um mandato.
§ 5º
A função do membro do conselho municipal é considerada de interesse público e relevante e não será remunerada.
§ 6º
A nomeação e posse do primeiro conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.
Art. 7º
Compete ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente:
I –
formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
II –
opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;
III –
deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 3º desta lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcios intermunicipais regionalizados de atendimento;
IV –
elaborar seu Regimento Interno;
V –
solicitar as indicações para preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato;
VI –
Nomear e dar posse a membros do conselho;
VII –
gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas as entidades não-governamentais;
VIII –
propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IX –
opinar sobre destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
X –
opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos conselhos tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
XI –
proceder a inscrição de programas de proteção socioeducativos de entidades governamentais e não governamentais, no forma dos artigo 90 e 91 da Lei nº 8.069/90;
XII –
fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
XIII –
fixar a remuneração dos membros do conselho tutelar observando os critérios estabelecidos no artigo 4º desta lei.
Art. 8º
O conselho municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário, cedida pela Prefeitura Municipal.
Art. 9º
Fica autorizado o conselho municipal a celebrar convênios nas esferas Federal, Estadual e Municipal, bem como a aceitar as cessões de servidores públicos federais e estaduais ou municipais, que pretendam prestar serviços de atendimento aos menores e adolescentes no município, a título de comissionamento.
Art. 10.
Fica criado o conselho tutelar, órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de cinco membros, para mandato de três anos, permitida uma reeleição consecutiva, ficando facultada a recandidatura após a interrupção de um período.
Art. 11.
Os conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município, em eleição presidida pelo juiz eleitoral e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.
Parágrafo único.
Podem votar os maiores de dezesseis anos, inscritos como eleitores no município, ate três meses antes da eleição.
Art. 12.
A eleição será organizada mediante resolução do juiz eleitoral, na forma desta lei.
Art. 13.
A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.
Art. 15.
A candidatura deve ser registrada no prazo de três meses antes da eleição, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Juiz Eleitoral, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 16.
O pedido de registro será autuado pelo cartório eleitoral, abrindo-se vista ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de cinco dias, decidindo o juiz em igual prazo.
Art. 17.
Terminando o prazo para registro das candidaturas o juiz mandará publicar edital na imprensa local informando o nome dos candidatos registrados e fixando prazo de quinze dias, contado da publicação, para o recebimento da impugnação por qualquer eleitor.
Parágrafo único.
Oferecida impugnação, os autos serão remetidos ao Ministério Público para a manifestação no prazo de cinco dias, decidindo o juiz em igual prazo.
Art. 18.
Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio juiz, no prazo de cinco dias, contados da intimação.
Art. 19.
Vencidas as fases de impugnação e recurso, o juiz mandará publicar o edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
Art. 20.
A eleição será convocada pelo Juiz Eleitoral, mediante edital publicado pela imprensa local, seis meses antes do término dos mandatos dos membros do conselho tutelar.
Art. 21.
É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.
Art. 22.
É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.
Art. 23.
As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Juiz.
Art. 24.
Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e à apuração de votos.
Parágrafo único.
O juiz poderá determinar o agrupamento de sessões eleitorais, para efeito de votação, atento à facultatividade de voto e às peculiaridades locais.
Art. 25.
Concluída a apuração dos votos, o juiz proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.
§ 1º
Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
§ 2º
Havendo engate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso.
§ 3º
Os eleitos serão nomeados pelo juiz eleitoral, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
§ 4º
Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.
Art. 26.
Perderá o mandato o conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.
Parágrafo único.
Verificada a hipótese prevista neste artigo o conselho de direitos declarará vago o posto de conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.
Art. 27.
São impedidos de servir no mesmo conselhos marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado.
Parágrafo único.
Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercido na comarca, foro regional ou distrital.
Art. 28.
Compete ao conselho tutelar exercer as atribuições constantes do artigo 136 e seguintes da Iei 8.069/90, bem como exercer diretamente a fiscalização sobre as entidades governamentais e não-governamentais nos termos da mesma lei federal.
Art. 29.
O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.
Parágrafo único.
Na falta ou impedimento do presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou mais idoso.
Art. 30.
As sessões serão instaladas com o mínimo de três conselheiros.
Art. 31.
O conselho atenderá informalmente as partes mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
Parágrafo único.
As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Art. 32.
As sessões dos dias úteis e aquelas a serem realizadas nos finais de semana terão suas datas fixadas pelo conselho.
Art. 33.
O conselho manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 34.
A competência será determinada:
I –
pelo domicílio dos pais ou responsável;
II –
pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, a falta dos pais ou responsável.
Parágrafo único.
Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o conselho tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
Art. 35.
Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado.
Art. 36.
Compete ao Fundo Municipal:
I –
registrar, através da contabilidade municipal, os recursos orçamentários próprios ou a ele transferidos em beneficio das crianças a dos adolescentes pelo estado ou pela União;
II –
registrar os recursos captados pelo município através de convênios, ou por subvenções ao fundo;
III –
manter o controle escriturai das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos termos das resoluções do conselho dos direitos;
IV –
liberar os recursos a serem aplicados em benefício da criança e do adolescente, nos termos das resoluções do conselho dos direitos;
V –
administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do conselho dos direitos.
Art. 37.
O fundo será regulamentado por resoluções expedida pelo conselho municipal.
Art. 38.
No prazo máximo de 15 (quinze) dias da publicação desta lei, por convocação do chefe do executivo, os órgãos e organizações a que se refere esta lei municipal, se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro presidente.
Art. 39.
No primeiro ano de criação do Fundo Municipal o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, apresentará ao Chefe do Executivo o orçamento de despesas, que será atendido mediante a abertura de crédito especial.
Parágrafo único.
Nos anos subsequentes, as despesas orçamentárias deverão ser consideradas em orçamento municipal.
Art. 40.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.