Lei nº 2.622, de 23 de novembro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.666, de 08 de junho de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.567, de 20 de setembro de 2018
Vigência entre 8 de Junho de 1995 e 19 de Setembro de 2018.
Dada por Lei nº 2.666, de 08 de junho de 1995
Dada por Lei nº 2.666, de 08 de junho de 1995
Art. 1º
Fica criada a Imprensa Oficial do Município de Piedade, com a finalidade de editar o jornal que se denominará "Município de Piedade", destinado a dar publicidade de suas leis e demais atos oficiais, bem como informar e divulgar as atividades de interesse da população local, e que terá, obrigatoriamente, as seguintes características:
a)
impressão offset;
b)
padrão jornal;
c)
tiragem de até 5.000 (cinco mil) exemplares;
d)
tamanho tabloide.
§ 1º
Qualquer mudança nas suas características somente poderá ser autorizada mediante parecer escrito do responsável pelo jornal.
§ 2º
A sua distribuição será gratuita, e será feita através das bancas de jornais e revistas ou mediante assinatura semestral ou anual, hipótese em que o interessado recolherá antecipadamente o valor da tarifa postal correspondente ao período de assinatura.
Art. 2º
O órgão oficial "Município de Piedade" poderá ser editado em oficinas próprias ou de terceiros, neste caso sob contrato precedido de licitação na modalidade cabível.
Art. 3º
O órgão de Imprensa Oficial do Município poderá publicar, gratuitamente, balanços, balancetes e outras matérias de interesse da comunidade para as entidades jurídicas sem fins lucrativos e de caráter filantrópico, declaradas de utilidade pública por lei municipal.
Art. 4º
A cada trimestre será encaminhado à Câmara Municipal relatório demonstrativo do custo financeiro com a edição da imprensa no período, comparado com o da iniciativa privada.
Art. 5º
A publicação do órgão de imprensa do município deverá ser feita com estrita observância do artigo 37, § 1º da Constituição Federal, devendo ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo terminantemente vedado conter nomes, fotos, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 6º
O jornal "Município de Piedade" será dirigido por um responsável necessariamente jornalista profissional, com registro no MTPS, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração pelo chefe do Executivo.
Parágrafo único.
Compete ao jornalista responsável pelo jornal, estruturar a sua publicação e dar-lhe a orientação necessária para cumprimento de seus objetivos e termos da presente lei.
Art. 7º
Fica criado na tabela salarial dos cargos de provimento em comissão, no Regime Estatutário, o seguinte cargo:
| Nº de cargos | Classe | Nomenclatura | Carga horária | Salário R$ |
| 1 | E-1 | Responsável pelo jornal "Município de Piedade" | 110 horas mensais | 396,22 |
Art. 7º
Fica criado o cargo de Jornalista Responsável pelo Jornal Oficial Município de Piedade, de livre nomeação e exoneração pelo chefe do Executivo, padrão "H" da Tabela de Cargos e Salários, em comissão, com a carga horária de 220 horas de trabalho mensais.
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 2.666, de 08 de junho de 1995.
Parágrafo único.
Ao responsável pelo jornal compete dirigir o órgão oficial do município, controlando, distribuindo e verificando os serviços relacionados com a sua publicação, e seus objetivos e a presente lei, planejando a execução de todas as tarefas inerentes a sua publicação e arquivo.
Art. 8º
As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.
Art. 9º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.