Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 4.678, de 28 de abril de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.015, de 04 de agosto de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.931, de 25 de novembro de 1997
Vigência entre 4 de Agosto de 2009 e 27 de Abril de 2021.
Dada por Lei nº 4.015, de 04 de agosto de 2009
Dada por Lei nº 4.015, de 04 de agosto de 2009
O Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, de acordo com o disposto no art. 24, parágrafo 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho FUNDEB, no âmbito do município de Piedade/SP.
Art. 2º.
O Conselho a que se refere o artigo 1º é composto por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminada:
I –
um representante da Diretoria Municipal de Educação;
I –
2 (dois) representantes da Diretoria Municipal de Educação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.015, de 04 de agosto de 2009.
II –
um representante dos professores das escolas públicas municipais de Educação Básica;
III –
um representante dos diretores das escolas públicas municipais de Educação Básica;
IV –
um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas municipais de Educação Básica;
V –
dois representantes dos pais de alunos das escolas municipais de Educação Básica;
VI –
dois representantes dos estudantes das escolas municipais de Educação Básica;
VII –
um representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII –
um representante do Conselho Tutelar.
§ 1º
O representante da Diretoria Municipal de Educação será indicado pelo Chefe do Executivo.
§ 1º
Os representantes da Diretoria Municipal de Educação serão indicados 1 (um) por sua Diretora e o outro pelo Chefe do Executivo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.015, de 04 de agosto de 2009.
§ 2º
Os representantes de que tratam os incisos VII e VIII serão indicados pelos respectivos Conselhos.
§ 3º
Os representantes de que tratam os incisos II, III, IV, V, e VI serão indicados pelos seus Pares, através de processo eletivo, na forma prevista no artigo seguinte.
§ 4º
A indicação referida no caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.
§ 5º
Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto nesta Lei.
Art. 3º.
O processo eletivo de que trata o § 3º do artigo anterior será organizado e conduzido pela Diretoria Municipal de Educação, na forma desta Lei.
Parágrafo único.
Até 60 (sessenta) dias, antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, a Diretoria Municipal de Educação publicará edital contendo as instruções para a realização do processo eletivo.
Art. 4º.
O processo eletivo de que trata o § 3º do art. 2º desta Lei, será realizado na seguinte conformidade:
I –
cada escola pública municipal de educação básica escolherá, através de assembléia, por votação secreta ou por aclamação, um representante para cada segmento previsto nos incisos II, III, IV, V, VI do art. 2º desta Lei.
II –
os membros de cada segmento só terão direito a voto para indicarem o representante de seus respectivos segmentos.
III –
A convocação para a assembléia será feita pelo Diretor da Escola, atendendo o disposto no edital publicado pela Diretoria Municipal de Educação.
IV –
Os representantes eleitos em cada unidade escolar participarão de uma assembléia, especialmente convocada pela Diretoria Municipal de Educação, quando escolherão, por voto secreto ou por aclamação, dentre os eleitos de seus respectivos segmentos, um representante efetivo e um suplente para comporem o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da educação.
Art. 5º.
São impedidos de integrar o Conselho:
I –
cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Diretores Municipais;
II –
tesoureiro, contador ou funcionário de empresas de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau;
III –
estudantes, menores de idade, que não sejam emancipados;
IV –
pais de alunos que:
a)
exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal;
b)
prestem serviços terceirizados ao poder Executivo Municipal.
V –
professores, diretores de escola ou servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais, contratados em caráter temporário ou que estejam no curso do estágio probatório.
Parágrafo único.
Caso não existam estudantes emancipados ou maiores de idade matriculados nas escolas da rede pública municipal, não haverá representação para esse segmento.
Art. 6º.
O suplente substituirá o titular do Conselho nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I –
desligamento por motivos particulares;
II –
rompimento de vínculo de que trata o §5º, do art. 2º desta Lei, e;
III –
situação de impedimento previsto no art. 5º, incorrido pelo titular no decorrer de seu mandato.
§ 1º
Na hipótese em que o suplente incorrer nas situações de afastamentos definitivos previstos nos incisos deste artigo, o segmento representado fará indicação de Novo suplente, na forma da indicação quer foi utilizada para indicação do afastado.
§ 2º
Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente nas situações de afastamentos definitivos, o segmento representado indicará novo titular e novo suplente, na forma que foi utilizada para indicação dos afastados.
Art. 7º.
Indicados os conselheiros, o Chefe do Executivo efetuará a designação através de decreto.
Art. 8º.
Compete ao Conselho do FUNDEB:
I –
acompanhar e controlar a aplicação dos recursos do Fundo;
II –
supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
III –
examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo;
IV –
emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Executivo;
V –
apresentar, sempre que julgar conveniente, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
VI –
convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Diretor Municipal de Educação, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução de despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias;
VII –
elaborar seu regimento interno;
VIII –
outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.
Parágrafo único.
O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas.
Art. 9º.
O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida uma recondução, para o mandato subsequente.
Art. 10.
O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros, até 15 (quinze) dias após a data do ato de designação.
Art. 11.
O Vice-Presidente substituirá o presidente em seus impedimentos temporários e eventuais e o sucederá no caso de impedimento definitivo.
Art. 12.
As reuniões do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, coma a presença da maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocados pela Presidente mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
§ 1º
As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presente, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
§ 2º
As deliberações constarão em ata e serão tornadas Públicas.
Art. 13.
O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo.
Art. 14.
No prazo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselçho, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 15.
A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I –
não será remunerada;
II –
é considerada atividade de relevante interesse social;
III –
assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV –
veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a)
exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b)
atribuição de falta injustificada ao serviço, em função de atividade do Conselho;
c)
afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 16.
O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Art. 17.
Durante o prazo previsto no § 4º, do art. 2º, os novos membros deverão reunir-se com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato estás se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 18.
As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 19.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.931, de 25 de novembro de 1997.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)