Lei nº 2.931, de 25 de novembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2931

1997

25 de Novembro de 1997

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007
Vigência a partir de 3 de Julho de 2007.
Dada por Lei nº 3.804, de 03 de julho de 2007

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e dá outras providências.

    José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal do Fundo de Manutenção e Desnvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEMA), nos termos da lei federal nº 9424, de 24 de dezembro de 1996.
        Art. 2º. 
        Ao Conselho Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, compete:
          I – 
          acompanhar e controlar a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do fundo;
            II – 
            examinar os registros contábeis e os demonstrativos mensais e atualizados dos recursos aplicados na educação e da aplicação dos recursos financeiros destinados ao fundo;
              III – 
              supervisionar o censo escolar anual;
                IV – 
                prestar assessoramento ao Executivo Municipal, no âmbito das questões relativas ao fundo;
                  V – 
                  sugerir medidas aos órgãos dos poderes Executivo e Legislativo do município, nas fases de elaboração e tramitação da proposta orçamentária, visando a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e a valorização do magistério;
                    VI – 
                    emitir parecer ou sugestões sobre assuntos de sua competência, sempre que lhe sejam submetidos pela Administração Municipal;
                      VII – 
                      articular-se com órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal, e com outros serviços da administração privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica;
                        VIII – 
                        elaborar o seu Regimento.
                          Art. 3º. 
                          O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério será constituído pelos seguintes recursos financeiros:
                            I – 
                            previstos na Emenda Constitucional nº 14 e na lei federal nº 9424, de 24 de dezembro de 1996;
                              II – 
                              auxílios, subvenções, doações;
                                III – 
                                o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
                                  IV – 
                                  outros recursos que lhe forem destinados.
                                    Art. 4º. 
                                    Os recursos do FUNDEMA serão depositados em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica para essa finalidade em nome da Prefeitura Municipal de Piedade.
                                      Art. 5º. 
                                      A utilização dos recursos do FUNDEMA será realizada em observância das normas e competências dos sistemas de administração financeira orçamentária.
                                        Art. 6º. 
                                        Os recursos do FUNDEMA serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização do magistério.
                                          Parágrafo único. 
                                          Ficam assegurados pelo menos 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.
                                            Art. 7º. 
                                            São considerados despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental as previstas no artigo 70 da lei federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996.
                                              Art. 8º. 
                                              O Conselho Municipal do FUNDEMA será constituído de sete membros, nomeados pelo Prefeito Municipal de Piedade, observado os seguintes critérios de representatividade:
                                                a) 
                                                1 (um) representante da Diretoria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo;
                                                  b) 
                                                  1 (um) representante dos professores e diretores das escolas públicas do ensino fundamental;
                                                    c) 
                                                    1 (um) representante de pais e alunos;
                                                      d) 
                                                      1 (um) representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental;
                                                        e) 
                                                        1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
                                                          f) 
                                                          1 (um) advogado;
                                                            g) 
                                                            1 (um) técnico em contabilidade.
                                                              Art. 9º. 
                                                              A escolha e a nomeação dos membros do Conselho do FUNDEMA será feita pelo Prefeito Municipal de Piedade.
                                                                Art. 10. 
                                                                O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitidas uma recondução para o período imediatamente subsequente.
                                                                  Parágrafo único. 
                                                                  No ato de nomeação serão incluídos suplentes que substituirão os titulares nos casos de impedimento.
                                                                    Art. 11. 
                                                                    O Conselho do FUNDEMA terá um presidente, com mandato de um ano, permitida duas reconduções, eleito pelos membros, em escrutínio secreto.
                                                                      Art. 12. 
                                                                      Será obrigatória a frequência dos conselheiros às sessões do colegiado.
                                                                        § 1º 
                                                                        O mandato de qualquer conselheiro será extinto em caso de renúncia expressa ou tácita, configurando esta última pela ausência injustificada a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas.
                                                                          § 2º 
                                                                          Nos casos previstos no parágrafo anterior, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda o preenchimento da vaga, nomeando outro conselheiro para completar o mandato do substituído.
                                                                            § 3º 
                                                                            Em caso de licença superior a trinta dias, a vaga será ocupada pelo suplente respectivo.
                                                                              Art. 13. 
                                                                              O Conselho Municipal do FUNDEMA não terá estrutura administrativa própria e seus membros não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado, seja em reunião ordinária ou extraordinária.
                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                O exercício do mandato de conselheiro será considerado de interesse público relevante.
                                                                                  Art. 14. 
                                                                                  O Conselho Municipal do FUNDEMA elaborará no prazo máximo de sessenta dias de sua instalação o seu Regimento, submetendo-o à aprovação do Prefeito Municipal. 
                                                                                    Art. 15. 
                                                                                    No prazo máximo de trinta dias, a partir da publicação da lei, o Poder Executivo adotará as providências necessárias para a instalação do conselho do FUNDEMA.
                                                                                      Art. 16. 
                                                                                      As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.
                                                                                        Art. 17. 
                                                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                          Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 25 de novembro de 1997.

                                                                                          José Tadeu de Resende
                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                          Autoria do projeto: Prefeito Municipal