Lei nº 3.882, de 12 de fevereiro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.625, de 24 de março de 2020
Vigência entre 12 de Fevereiro de 2008 e 23 de Março de 2020.
Dada por Lei nº 3.882, de 12 de fevereiro de 2008
Dada por Lei nº 3.882, de 12 de fevereiro de 2008
Art. 1º
Ficam criados, no quadro do Magistério Público Municipal, dentro da classe de profissionais da docência, nas denominações, quantidades, cargas horárias mensais, vencimentos e requisitos de preenchimento especificados no quadro abaixo, os cargos permanentes efetivos a serem providos mediante concurso público de provas ou provas e títulos, na forma que o respectivo edital determinar:
| Denominação | Quantidade | Carga horária mensal | Vencimento | Requisito |
| Professor de Ensino Fundamental - PEB II | 4 | 150 | R$ 939,35 | Habilitação espec. de ensino médio – Curso Normal/Magistério ou Superior com licenciatura de graduação plena em Pedagogia ou Normal Superior. |
Art. 2º
Ficam criados, no Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal, dentro da classe XXI e classe I, respectivamente, nas denominações, quantidades, cargas horárias mensais, vencimentos e requisitos para preenchimento especificados no quadro abaixo, os cargos permanentes efetivos a serem providos mediante concurso público de provas, na forma em que o respectivo edital determinar:
| Denominação | Quantidade | Carga horária mensal | Vencimento | Requisitos |
| Médico (PSF) | 1 | 220 | 5.934,77 | CRM/Clínico Geral |
| Agente Comunitário de Saúde | 20 | 220 | 513,73 | Ensino Fund. Completo e Curso de Qualificação Básica para formação de Agente Comunitário de Saúde |
Art. 3º
A súmula de atribuições do cargo de Agente Comunitário de Saúde vem especificada no Anexo I, que fica fazendo parte integrante desta lei.
Art. 4º
As despesas decorrentes da execução da presente lei serão arcadas com recursos consignados no orçamento vigente.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.