Lei nº 3.882, de 12 de fevereiro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3882

2008

12 de Fevereiro de 2008

Dispõe sobre criação de cargos de provimento efetivo no quadro de pessoal permanente e magistério público municipal e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 24 de Março de 2020.
Dada por Lei nº 4.625, de 24 de março de 2020

Dispõe sobre criação de cargos de provimento efetivo no quadro de pessoal permanente e magistério público municipal e dá outras providências.

    José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Ficam criados, no quadro do Magistério Público Municipal, dentro da classe de profissionais da docência, nas denominações, quantidades, cargas horárias mensais, vencimentos e requisitos de preenchimento especificados no quadro abaixo, os cargos permanentes efetivos a serem providos mediante concurso público de provas ou provas e títulos, na forma que o respectivo edital determinar:
      DenominaçãoQuantidadeCarga horária mensalVencimentoRequisito
      Professor de Ensino Fundamental - PEB II 4150R$ 939,35Habilitação espec. de ensino médio – Curso Normal/Magistério ou Superior com licenciatura de graduação plena em Pedagogia ou Normal Superior.

        Art. 2º 
        Ficam criados, no Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal, dentro da classe XXI e classe I, respectivamente, nas denominações, quantidades, cargas horárias mensais, vencimentos e requisitos para preenchimento especificados no quadro abaixo, os cargos permanentes efetivos a serem providos mediante concurso público de provas, na forma em que o respectivo edital determinar:
        DenominaçãoQuantidadeCarga horária mensalVencimentoRequisitos
        Médico (PSF)12205.934,77CRM/Clínico Geral
        Agente Comunitário de Saúde20220513,73Ensino Fund. Completo e Curso de Qualificação Básica para formação de Agente Comunitário de Saúde

          Art. 2º 
          Ficam criados, no Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal, dentro da classe XXI e classe I, respectivamente, nas denominações, quantidades, cargas horárias mensais, vencimentos e requisitos para preenchimento especificados no quadro abaixo, os cargos permanentes efetivos a serem providos mediante concurso público de provas, na forma em que o respectivo edital determinar:
          DenominaçãoQuantidadeCarga horária mensalVencimentoRequisitos
          Médico (ESF)12205.934,77CRM/Clínico Geral
          Agente Comunitário de Saúde20220513,73Ensino Fund. Completo e Curso de Qualificação Básica para formação de Agente Comunitário de Saúde
          Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.625, de 24 de março de 2020.
            Art. 3º 
            A súmula de atribuições do cargo de Agente Comunitário de Saúde vem especificada no Anexo I, que fica fazendo parte integrante desta lei.
              Art. 3º 
              A súmula de atribuições dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Médico Estratégia de Saúde da Família – ESF vem especificada no Anexo I, que fica fazendo parte integrante desta lei.
              Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.625, de 24 de março de 2020.
                Art. 4º 
                As despesas decorrentes da execução da presente lei serão arcadas com recursos consignados no orçamento vigente.
                  Art. 5º 
                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                    Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 12 de fevereiro de 2008.

                    José Tadeu de Resende
                    Prefeito Municipal

                    Autoria do projeto: Prefeito Municipal