Lei nº 3.756, de 13 de dezembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3756

2006

13 de Dezembro de 2006

Autoriza o Poder Executivo a fornecer cesta básica aos beneficiários que menciona.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 4.742, de 08 de março de 2022
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei nº 4.724, de 09 de dezembro de 2021
Revoga parcialmente o(a)  Lei nº 3.601, de 04 de julho de 2005
Vigência a partir de 8 de Março de 2022.
Dada por Lei nº 4.742, de 08 de março de 2022

Autoriza o Poder Executivo a fornecer cesta básica aos beneficiários que menciona.

    José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Fica o Poder Executivo municipal autorizado a fornecer, nos termos desta lei, cesta básica aos seguintes beneficiários:
        I – 
        servidores estatutários em atividade;
          II – 
          ex-servidores estatutários aposentados pelo município;
            • Nota de Inconstitucionalidade
            • Camila
            • 22 Jun 2020
            Declarado inconstitucional pelo TJ – SP – ADIN nº 2284669-07.2019.8.26.0000, publicado no DJSP em 22/6/2020
          III – 
          pensionistas do município;
            • Nota de Inconstitucionalidade
            • Camila
            • 22 Jun 2020
            Declarado inconstitucional pelo TJ – SP – ADIN nº 2284669-07.2019.8.26.0000, publicado no DJSP em 22/6/2020
          IV – 
          servidores contratados pelo regime celetista.
            Art. 2º 
            O benefício referido no artigo anterior será pago mensalmente em pecúnia, pelo sistema de cartão magnético, e não se incorporará aos respectivos vencimentos, salários, proventos e pensões.
              § 1º 
              O benefício não será fracionado e será pago aos servidores em atividade que tenham, no mínimo, quinze dias de efetividade no mês.
                § 2º 
                O período mínimo de quinze dias não se aplica em caso de falecimento.
                Inclusão feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.724, de 09 de dezembro de 2021.
                  Art. 3º 
                  O benefício terá caráter personalíssimo e será concedido individualmente a cada beneficiário, independentemente do número de contratos desta com a municipalidade.
                    Art. 4º 
                    Para efeitos desta lei, fica mantido o valor atual do benefício, correspondente a R$120,00 (cento e vinte reais), devendo suas futuras e eventuais majorações ser estabelecidas por decreto do Poder Executivo.
                      Art. 5º 
                      As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                        Art. 6º 
                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 5º da Lei Municipal nº 3601, de 4 de julho de 2005.
                          Art. 5º   (Revogado)

                          Prefeitura Municipal de Piedade, em 13 de dezembro de 2006.

                          José Tadeu de Resende
                          Prefeito Municipal

                          Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emenda do vereador Daniel Dias de Moraes.