Lei nº 4.742, de 08 de março de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 3.756, de 13 de dezembro de 2006
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 4.724, de 09 de dezembro de 2021
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reestruturar o benefício de auxílio-alimentação, nos termos desta lei, destinado a subsidiar despesas com alimentação dos seguintes servidores:
I –
servidores estatutários em atividade;
II –
servidores contratados pelo regime celetista.
Parágrafo único.
O benefício previsto nesta lei se estende aos conselheiros tutelares em exercício.
Art. 2º
O benefício será pago mensalmente em pecúnia, pelo sistema de cartão magnético.
§ 1º
O benefício não integrará a remuneração, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciária.
§ 2º
O benefício não será fracionado e será pago aos servidores em atividade que tenham, no mínimo, 15 (quinze) dias de efetividade no mês.
§ 3º
O período mínimo de 15 (quinze) dias não se aplica em caso de falecimento.
Art. 3º
O benefício terá caráter personalíssimo e será concedido individualmente a cada servidor municipal.
Art. 4º
Para efeitos desta lei, fica mantido o valor atual do benefício, correspondente a R$ 438,63 (quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos), devendo suas futuras e eventuais majorações serem estabelecidas por decreto do Poder Executivo.
Art. 5º
Fica instituído, por força desta lei, para o mês de dezembro de cada ano, a título de 13º (décimo terceiro), a dobra do pagamento do auxílio-alimentação aos beneficiários descritos no art. 1º desta lei.
Parágrafo único.
O benefício a título de 13º (décimo terceiro) vale-alimentação não será fracionado e será pago aos servidores em atividade que tenham, no mínimo, 15 (quinze) dias de efetividade no mês de dezembro, exceto no caso de falecimento.
Art. 6º
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamentário vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º
Ficam revogadas as leis municipais nº 3756, de 13 de dezembro de 2006 e nº 4724, de 9 de dezembro de 2021.
Art. 8º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.