Lei nº 4.347, de 20 de agosto de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.552, de 02 de abril de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.617, de 18 de fevereiro de 2020
Vigência entre 2 de Abril de 2018 e 17 de Fevereiro de 2020.
Dada por Lei nº 4.552, de 02 de abril de 2018
Dada por Lei nº 4.552, de 02 de abril de 2018
Art. 1º
Aos procuradores jurídicos do Município de Piedade serão devidos os honorários advocatícios fixados por arbitramento, por acordo ou por sucumbência, nos processos judiciais de qualquer natureza em que for parte o Município de Piedade.
§ 1º
Os honorários decorrentes da sucumbência, dos acordos ou fixados por arbitramento, pertencem ao procuradores jurídicos habilitados e que estiverem vinculados ao processo.
§ 1º
Os honorários decorrentes da sucumbência, dos acordos ou fixados por arbitramento pertencem ao Procuradores Jurídicos, responsáveis exclusivamente pelo recolhimento dos encargos fiscais decorrentes do recebimento dos respectivos valores.
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.552, de 02 de abril de 2018.
§ 2º
Os honorários decorrentes da sucumbência ou arbitramento serão dispensados em causas em que o Município litigar contra seus próprios funcionários.
§ 3º
Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não integrarão a remuneração do servidor para nenhum efeito.
Art. 2º
Os honorários de que trata esta Lei, serão levantados pelos próprios procuradores jurídicos, ficando o crédito à livre movimentação e disposição de seus titulares.
Art. 2º
Os honorários de que trata esta Lei, serão recolhidos pela parte contrária da demanda judicial, através de cobrança emitida pelo Setor de Lançadoria Municipal, para conta de receita específica.
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.552, de 02 de abril de 2018.
§ 1º
Os valores decorrentes a título de honorários advocatícios serão divididos igualmente e transferidos mensalmente aos Procuradores Municipais, mediante depósito bancário nas contas correntes indicadas pelos servidores.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.552, de 02 de abril de 2018.
§ 2º
O comprovante de pagamento da cobrança decorrente dos lançamentos a título de honorários advocatícios, contante no art. 2º desta lei deverá ser juntado ao processo judicial de origem por qualquer das partes para fins de quitação das verbas de sucumbência.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.552, de 02 de abril de 2018.
Art. 3º
Não serão devidos honorários aos servidores investidos em Cargo em Comissão.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos imediatos, inclusive quanto a honorários já depositados e consolidados nos processos judiciais nos quais já tenham sido vinculados os procuradores jurídicos municipais.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.